TJSP 24/06/2022 ° pagina ° 4223 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
4223
DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com nossas honrosas homenagens. Int. - ADV: FÁBIO TADEU DESTRO (OAB
190930/SP), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB
178171/SP)
Processo 1002145-26.2020.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Prudentina de
Educação e Cultura - Apec - Defiro o pedido feito pela parte exequente, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de um
ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, aguardando provocação da parte interessada no arquivo. Int. - ADV: RODRIGO
VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
Processo 1002595-76.2014.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lincoln
Gonçalves Enrique - Embrasystem - Tecnologia em Sistemas, Impostação e Exportação LTDA - 1. Fls. 267/268: Ciência à parte
autora. 2. Considerando as medidas adotadas pelo TJ-SP para conter a propagação da pandemia da covid-19, provocada
pelo novo coronavírus, delibero, excepcionalmente, conceder aos i. patronos das partes o prazo de quinze dias para promover
tentativas de conciliação, noticiando, em petição conjunta, eventual acordo que firmarem em tal prazo, medida que evita a
inclusão do processo na pauta de audiências virtuais, agilizando sua tramitação, o que induz alinhamento com o disposto no art.
4º do CPC. 3. Não se pode perder de vista ainda que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração
da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das partes para que a
lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, cumprindo destacar que os advogados das partes podem
estabelecer contatos pelos diversos meios tecnológicos de comunicação, o que preserva o tão recomendado distanciamento
social, apontado pela OMS como indispensável para conter a pandemia. 4. A determinação para que a manifestação se dê por
meio de petição conjunta infere a valorização da advocacia como serviço pacificador de litígios, evitando-se assim a indesejável
movimentação dos autos digitais nos fluxos do sistema informatizado, para intimações das partes a fim de que se manifestem
acerca das propostas e contrapropostas, embaraço que às vezes parece interminável. Int. - ADV: IVAN ALVES DE ANDRADE
(OAB 194399/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS (OAB 303789/SP),
TATIANE ELIAS MARTINS (OAB 376903/SP)
Processo 1002744-28.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivani Lima Marques - Banco Bmg
S/A - 1. Tendo em vista que a presente ação já foi julgada na fase cognitiva (fls. 249/254), o acordo de fls. 266/267 tem que ser
tratado como firmado na fase de cumprimento da sentença, e nessa linha é que o homologo, com fundamento no art. 487, III,
“b” c/c o art. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando o processo suspenso até seu cumprimento. 2. Tome a
serventia as providências que forem pertinentes para cálculo e cobrança de eventuais custas pendentes de recolhimento, com
observância da Lei Estadual (Paulista) nº 11.608, de 29/11/2003 (Lei de Custas) e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça do TJ-SP. 3. Aguarde-se por trinta dias. Se em tal prazo nada for manifestado, o acordo será considerado cumprido e
o processo como extinto (art. 924, II, do CPC) e, em consequência, será arquivado. 4. Homologo a desistência do prazo recursal.
Depois de fluído o prazo de 30 dias fixado no item 3 desta decisão, e após o recolhimento das custas, promova a serventia o
imediato arquivamento do processo, tomando as providências que forem pertinentes ao ato. P.R.I. - ADV: MAYCON LIDUENHA
CARDOSO (OAB 277949/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA
GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1003890-51.2014.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Brumaq Comércio e Locação LTDA ME e outros - Fls. 214/217: Dê-se ciência ao autor para direcionar o protocolo das petições
para o processo correto a fim de evitar tumulto processual. Int. - ADV: FRANK ZOCANTE DURANTI (OAB 241115/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1004254-76.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Small Distribuidora de Derivados de
Petróelo Ltda - Defiro o pedido de fls. 183 e suspendo o processo pelo prazo de trinta dias. Int. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA
BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 1005162-02.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Neusa dos Reis Silva - Pelo
exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no artigo 485, I, combinado com o art. 321,
parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas porque sem a instauração da ação não há serviço público a justificar cobrança
de taxa. P.R.I., devendo a serventia, após o trânsito em julgado, adotar as providências pertinentes para cancelamento da
distribuição. - ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP)
Processo 1006178-25.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Associação Prudentina de Educação e
Cultura - Apec - 1. Antes de deliberar sobre o pedido de fls. 201, declaro convertido em penhora o valor bloqueado pelo Banco
Central, que foi transferido para depósito judicial à disposição desta Vara. 2. Intime-se a parte executada, por carta, acerca da
constrição, com as advertências legais, para caso queira, interponha impugnação no prazo de quinze dias, competindo à parte
exequente o recolhimento da taxa postal. Int. - ADV: RODRIGO VIZELI DANELUTTI (OAB 153485/SP)
Processo 1006760-88.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Oneide Silvestre dos Santos - Telefônica
Brasil S.A. - 1. HOMOLOGO o acordo manifestado pelas partes a fls. 107/109, e JULGO EXTINTA a presente ação, em sua
fase cognitiva, e o faço com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2. Sem custas remanescentes
porque a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). 3. Homologo a desistência do prazo recursal, em face do
que promova a serventia o imediato arquivamento do processo, tomando as providências que forem pertinentes ao ato. P.R.I.
- ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), GABRIEL TOMAZ MARIANO (OAB 298395/SP), PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1007247-58.2022.8.26.0482 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Cirene Alves da Silva - Pelo
exposto, julgo procedente o pedido exibitório (art. 487, I, do CPC), com fundamento no art. 396, do Código de Processo Civil,
mas declaro cumprida a obrigação porque a demandada promoveu a juntada de cópia do contrato de empréstimo reclamado pela
autora (fls. 38/43). Atento ao fato de que não houve resistência ao pedido exibitório, cada parte suportará as custas e despesas
que teve com o processo, e os honorários de seus respectivos advogados, com suspensão da exigibilidade dos encargos que
competir à autora, porque beneficiária da gratuidade (§ 3º do art. 98 do CPC). Tal critério não induz violação do § 14 do art. 85
do CPC porque preservada a remuneração que os advogados ajustaram com as respectivas partes, sem contar que compete
ao juiz a completa pacificação do litígio, no que se inclui a preservação do equilíbrio patrimonial entre as partes, mormente
em se tratando de ação preparatória. A propósito da questão, oportuno destacar o seguinte precedente do Tribunal de Justiça
de São Paulo: Apelação Cível. Ação de exibição de documento. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Possibilidade
de pretensão exibitória de documento em tutela provisória ou em ação autônoma satisfativa. Autora que comprovou o pedido
administrativo. Seguradora ré que apresentou os documentos com a contestação sem opor resistência. Recurso provido para
julgar procedente a ação sem condenação da ré em honorária da sucumbência (Apelação nº 1002434-61.2017.8.26.0482,
da comarca de Presidente Prudente, em que foi relator o Des. Dr. Morais Pucci; j. 18.12.2020). P.R.I - ADV: KARLA SOUZA
CARDOSO MILHORANÇA (OAB 345035/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
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