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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022 ° Página 4431

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TJSP 21/06/2022 ° pagina ° 4431 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3530

4431

Processo 1001784-34.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Cléia Maria da Silveira Mercadopago.com Representações LTDA - Por ordem deste Juízo, foi emitido o presente ato ordinatório: Apresente o autor
novo formulário MLE, tendo em vista o acima certificado. Link de acesso ao formulário MLE - http://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.Docx - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), NATHALIA GUEDES PETRUCELLI TAROCO
(OAB 464734/SP)
Processo 1001965-35.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos Cesar Pavanelli Por ordem deste Juízo, foi emitido o presente ato ordinatório: Apresente o credor, se o caso, cálculo atualizado do débito para
penhora on line. - ADV: PAULO AFONSO BARGIELA (OAB 324972/SP)
Processo 1005607-16.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edilberto
Gomes Vasconcelos - Claro S/A - VISTOS. Por ora, determino que o autor apresente documentos pessoais e comprovante de
endereço atualizado. Com a juntada, intime-se a parte contrária para manifestação e tornem conclusos. Int. Piracicaba, SP., 20
de junho de 2022 Fabíola Giovanna Barrea Moretti - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), ALEXANDRE
HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP)
Processo 1010940-46.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Giovana
Elisabete Correia - Por determinação deste juízo: O pedido de assistência é prematuro, visto que no sistema da Lei 9.099/95, em
1ª instância, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo assim, fica indeferido o pedido.
Não obstante, em fase de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá renovar o pedido, fazendo prova da necessidade,
sob pena de deserção. Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, sanando-se: - O
endereço eletrônico, nos termos do artigo 287 do CPC. A qualificação das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do
CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - do endereço eletrônico da parte autora e ré.
O valor da causa: - corrigindo-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez que se trata de ação de cobrança
(Danos materiais), à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura
da ação (CPC, art. 292, I), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros.
- uma vez que se trata de ação relativa a indenização, ao valor pretendido a título de indenização, com soma dos valores de
diversas indenizações que tenha sido solicitadas, inclusive com estimativa do valor da indenização por danos morais (CPC, art.
292, V e VI). - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI). Após, designe-se audiência de
conciliação e cite-se. Intime-se.. - ADV: RIAD GEORGES HILAL (OAB 271833/SP)
Processo 1010941-31.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Eliomar
de Jesus Silva - - Flavia Santos de Jesus - Por determinação deste juízo: O pedido de assistência é prematuro, visto que no
sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo
assim, fica indeferido o pedido. Não obstante, em fase de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá renovar o pedido,
fazendo prova da necessidade, sob pena de deserção. Designe-se audiência de conciliação e cite-se. Intime-se.. - ADV: JÉSSICA
APARECIDA DANTAS (OAB 343001/SP)
Processo 1010960-37.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adelson
Nunes de Oliveira - Por determinação deste juízo: Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser
emendada, sanando-se: A qualificação das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou
informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - do endereço eletrônico da parte autora. O valor da causa: - corrigindose o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez que se trata de ação de cobrança (Danos materiais), à soma do
principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I),
apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que se trata de
ação relativa a indenização, ao valor pretendido a título de indenização, com soma dos valores de diversas indenizações que
tenha sido solicitadas, inclusive com estimativa do valor da indenização por danos morais (CPC, art. 292, V e VI). - uma vez que
há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI). Após, designe-se audiência de conciliação e cite-se. Intimese.. - ADV: THAIS JANAINA TREVISAN MALAGOLI CASARIM (OAB 245899/SP)
Processo 1010969-96.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Ricardo
Tadashi Kasaki - Por determinação deste juízo: Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser
emendada, sanando-se: O valor da causa: - corrigindo-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez que se
trata de ação de cobrança (Danos materiais), à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade,
até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção
monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI) Após, designe-se
audiência de conciliação e cite-se. Intime-se.. - ADV: MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP)
Processo 1010987-20.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antonio
Carlos de Paula Cançado Filho - Por determinação deste juízo: Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial
deverá ser emendada, sanando-se: A qualificação das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação
(ou informar ser ignorado em relação a parte ré, se o caso): - do endereço eletrônico da parte ré. Após, designe-se audiência de
conciliação e cite-se. Intime-se.. - ADV: GABRIELA PRISON LOPES CANÇADO (OAB 400683/SP)
Processo 1011010-63.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Lucas
Neves Prearo - Por determinação deste juízo: O pedido de assistência é prematuro, visto que no sistema da Lei 9.099/95, em
1ª instância, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo assim, fica indeferido o pedido.
Não obstante, em fase de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá renovar o pedido, fazendo prova da necessidade,
sob pena de deserção. Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, sanando-se: A
qualificação das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação
a parte ré, se o caso): - do CEP relativo ao endereço físico da parte autora. - do endereço eletrônico da parte autora e ré. Após,
designe-se audiência de conciliação e cite-se. Intime-se.. - ADV: NICOLE CAROLINE DE SOUZA ARCE RUIZ (OAB 425772/
SP)
Processo 1011024-47.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Pivetta - Por determinação
deste juízo: Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, sanando-se: A qualificação
das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação (ou informar ser ignorado em relação a parte
executada, se o caso): - do endereço eletrônico da parte exequente e executada. Após, Cite-se, via carta, a parte executada
para efetuar o pagamento da dívida em três (03) dias, a contar da efetiva citação, sob pena de penhora. Poderá o executado,
até o prazo final para oferecer embargos à execução, querendo, depositar 30% do valor da execução e requerer o parcelamento
do restante em até seis (06) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Não efetuado o
pagamento venham os autos para a penhora on line. Sendo positiva a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de
15 dias, oferecer embargos. Em caso de insucesso, intime-se a parte exequente a indicar bens da parte executada, em 15 dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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