TJSP 10/06/2022 ° pagina ° 4520 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
4520
auxílio de força policial e ordem de arrombamento se houver resistência no cumprimento da medida. Face a sucumbência,
arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
total da condenação. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA o julgamento do presente feito. Na eventual interposição de recurso de
apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para
contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes
advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente
lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
- ADV: ALAINE APARECIDA DE OLIVEIRA JASON (OAB 363978/SP)
Processo 1003412-20.2022.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S/A
- Aviso: providencie o requerente, no prazo de 15 dias, o recolhimento de 01 diligência de Oficial de Justiça (R$.95,91), para
expedição do mandado.
- ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1003421-52.2013.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A
- Petição de fls. 289: “Os autos encontram-se desarquivados, à disposição, pelo prazo de trinta dias, para consulta em
Cartório. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo.”
- ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1004442-90.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanessa Cirilo Resta
Silva
- Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA CIRILO RESTAM SILVA em
face de LINA INTERIORES MÓVEIS EIRELI, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.866,00 (cinco mil
oitocentos e sessenta e seis reais), montante que deverá ser devidamente atualizado e corrigido pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça desde o desembolso de cada parcela e com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Face
a sucumbência recíproca, arcarão as partes solidariamente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (observados os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora)
JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na eventual interposição
de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de
prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam
as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente
infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I
- ADV: LUIZ CARLOS PEREIRA (OAB 393369/SP)
Processo 1006048-56.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Conceição das Graças Macial
- Vistos, Concedo ao autor o prazo de 10 dias para apresentação integral da proposta de fls.45, sob pena de indeferimento
da inicial. Int.
- ADV: DANIEL ALMEIDA DE SOUZA (OAB 323197/SP), TIAGO MARIANO DA SILVA (OAB 361371/SP)
Processo 1006159-74.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Transppass Transporte de
Passageiros Ltda - Claudinel Romão Nunes
- Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal formulado por TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
LTDA. em face de CLADINEL ROMÃO NUNES e o faço para condenar o réu a pagar à autora a importância de R$1.010,00 (um
mil e dez reais), que deverá ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça e juros de 1% ao
mês desde o evento danoso (18/09/2020), e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Face a sucumbência, arcará
o réu com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, face o baixo valor da causa, em R$1.000 (um
mil reais), em cada uma das demandas. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.010 e parágrafos do
Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa
dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses
legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil. P.R.I
- ADV: ELVIS MODESTO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 418209/SP), DALVA DE FATIMA PEREIRA (OAB 256645/SP)
Processo 1006221-80.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mauro de Sousa
Pinto
- Ciência do(s) ofício(s) retro juntado(s).
- ADV: FERNANDA KARINA BORGES DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 388487/SP), MARTIN AUGUSTO CARONE DOS
SANTOS (OAB 190126/SP)
Processo 1006942-32.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Adriano Gomes da Silva
- Para apreciação do pedido de gratuidade, junte o autor, no prazo de 10 dias, os extratos completos de contas correntes
e os extratos completos de cartões de crédito ambos dos últimos três meses. Caso prefira, recolha, nesse mesmo prazo, as
custas judiciais devidas.
- ADV: MICHELLE DIONÍSIO DA SILVA (OAB 463821/SP)
Processo 1008819-75.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Silvio Roberto dos
Santos - Sul América Serviços de Saúde S/A
- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por SILVIO ROBERTO DOS SANTOS em face de SUL AMÉRICA
SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência,
arcará a autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa, observados
os benefícios da justiça gratuita concedidos ao requerente. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos
termos do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento
de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I
- ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 1009504-19.2019.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Fls. 343: Defiro a suspensão da execução, com base no artigo 921, do CPC, observadas as regras dos parágrafos 1º à 5º
daquele artigo. Aguarde-se manifestação em arquivo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º