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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022 ° Página 1056

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TJSP 09/06/2022 ° pagina ° 1056 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3524

1056

audiência, deverão peticionar nesse sentido em até 10 (dez) dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º, do CPC),
observando a parte requerida que o prazo para oferecer contestação será contado a partir da data do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC). A remuneração do conciliador será fixada posteriormente, observando-se os
termos da Resolução nº 809/2019 do egrégio TJSP (DJE de 21/06/2021, p. 8). Saliente-se que referida verba possui natureza
de despesa processual e poderá ser executada juntamente com as demais verbas de sucumbência, observadas as hipóteses
de isenção e diferimento. Não sendo obtida a composição amigável do litígio na audiência, iniciará o prazo para contestação,
de 15 (quinze) dias, a partir da data da sua realização (art. 335, I, do CPC). A ausência de contestação implicará em revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido
o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente
manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e
justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo
formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Nas hipóteses b e c,
após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no
prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Por fim, venham conclusos para deliberação. Intime-se.
- ADV: MARIANA DE CASTRO SQUINCA POLIZELLI (OAB 279626/SP)
Processo 1005044-13.2022.8.26.0066 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.B.R.
- Processo número de ordem: 2022/001302. Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade processual. Anotese. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição de forma direcionada ao Processo Físico nº 000225384.2005.8.26.0066, que tramitou por este Juízo, no qual foi fixada a prestação alimentar ora executada (pp. 12/15), certificandose. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizada pelo rito do art. 528, § 8º, do CPC.
CITE(M)-SE a parte executada acima qualificada, pessoalmente, por Mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue
o pagamento da dívida no valor de R$ 6.071,72, atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas (art. 523,
caput, do CPC), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Fica a parte executada
devidamente intimada de que, transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias
para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, impugnação (art. 525 do
CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto no art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10%
(dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), devendo a parte exequente ser intimada para
apresentar nova memória de cálculo discriminada e atualizada do valor da dívida. Sem prejuízo, independentemente de nova
intimação da parte exequente, poderá requerer a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
Juízo, desde que recolhidas as taxas pertinentes, no caso da parte exequente não ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517
do CPC, que também servirá para os fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO: 15 (quinze) dias,
contados do decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 525 do CPC). Servirá a presente decisão, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIAS - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site http://www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual
segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do
processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, ficando as partes cientes dos deveres mencionados no art. 6º do CPC.
Intime-se.
- ADV: LEONARDO BASSO MIMOTO (OAB 441236/SP), BRUNO DE SOUZA ALVES (OAB 357840/SP)
Processo 1005046-80.2022.8.26.0066 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.B.R.
- Processo número de ordem: 2022/001301. Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade processual. Anotese. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição de forma direcionada ao Processo Físico nº 000225384.2005.8.26.0066, que tramitou por este Juízo, no qual foi fixada a prestação alimentar ora executada (pp. 12/15), certificandose. A parte exequente informou incorretamente o valor da causa como se fosse inicial de alimentos, mas a presente trata de
cumprimento de sentença. Assim, retifico de ofício para R$ 609,45, conforme planilha de cálculo de p. 16, com fulcro no art. 292,
§ 3º, do CPC, anotando-se. CITE-SE o executado acima, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o
débito no valor de R$ 609,45, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do CPC/2015, sob pena de prisão civil. Apresentada justificativa
ou então prova do pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 3 (três) dias e, após, havendo manifestação
ou não, abra-se vista ao Ministério Público, se o caso (interesses de crianças, adolescentes ou incapazes). Decorrido o prazo
sem manifestação da parte executada, ou seja, sem que efetue o pagamento, comprove que o fez ou apresente justificativa,
fica decretada, desde já, a sua prisão civil pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser cumprida em regime fechado, expedindo-se
mandado de prisão com prazo de validade de 2 (dois) anos (Provimento CSM nº 561/1997) relativamente à dívida executada na
inicial e as prestações que se vencerem no curso do processo, ressalvando-se que não será cumprido no caso de pagamento
integral do débito alimentar e que deverá ser cumprido de forma sucessiva em relação a outros mandados de prisão porventura
expedidos (Comunicado CG nº 1145/2015), expedindo-se, ainda, ofício a ser impresso e encaminhado pela parte interessada ao
tabelião para protesto, nos termos dos arts. 517 e 528, § 1º, ambos do CPC/2015. Ressalto que o pagamento parcial do débito
alimentar não implicará na soltura da parte executada, devendo ser quitado todo o saldo devido, inclusive as parcelas vincendas
até o advento da sua prisão civil (conf. TJSP, AI 9070553-41.2008.8.26.0000, Rel. Sebastião Carlos Garcia, 6ª Câmara de Direito
Privado, j. 26/03/2009, e TJSP, AI 2057658-89.2016.8.26.0000, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito
Privado, j. 23/08/2016). O mandado de prisão deverá ser encaminhado via e-mail à Delegacia Seccional de Polícia Civil local
([email protected]), com cópia para a Delegacia de Investigações Gerais local (dig.barretos@policiacivil.
sp.gov.br) e para o Batalhão da Polícia Militar local ([email protected]). Encaminhe-se, ainda, cópia digitalizada
do mandado de prisão via e-mail ao IIRGD ([email protected]), de acordo com o Comunicado CG nº 464/2019 e em
atenção ao disposto no art. 420 das NSCGJ. Após, aguarde-se pelo cumprimento do mandado de prisão em arquivo provisório.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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