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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022 ° Página 3372

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TJSP 01/06/2022 ° pagina ° 3372 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3518

3372

- Vistos Cite(m)-se o(s) executado(s) por correio para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para
pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender
necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior
celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou
denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o
exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente
ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo
828 do CPC), que foi distribuída, no dia 26/05/2022 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 101308179.2022.8.26.0405, à 8ª Vara Cível do Foro de Osasco, em que são partes: parte autora/exequente - Alfa Arrendamento Mercantil
S/A, ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, CNPJ 46570800000149 e parte ré/executado - André Luiz Cunha Ferreira e
Luminae S/A, ANDRÉ LUIZ CUNHA FERREIRA, CPF 32725342880 e LUMINAE S/A, CNPJ 09584001000286, cujo valor da
causa é: R$ 224.806,19 ( DUZENTOS E VINTE E QUATRO MIL E OITOCENTOS E SEIS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS ).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC,
no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int.
- ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1013094-78.2022.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Bancários - M.T.
- Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º
do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não
do benefício. No presente caso, os documentos juntados não se mostram suficientes para demonstrar a incapacidade do autor
de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o(a) autor(a), em 15 (quinze) dias, a juntada de documentos
que comprovem a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento, tais como: - Cópia
da carteira de trabalho com registro atual ou ausência de registro; - Declaração de rendimentos à Receita Federal. Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se.
- ADV: WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA (OAB 167039/SP)
Processo 1013099-03.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Hyorranny Monique Queiroz
Borges
- Vistos. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade,
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º
do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não
do benefício. No presente caso, os documentos juntados não se mostram suficientes para demonstrar a incapacidade do autor
de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie o(a) autor(a), em 15 (quinze) dias, a juntada de documentos
que comprovem a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento, tais como: - Cópia
da carteira de trabalho com registro atual ou ausência de registro; - Extrato bancário dos ultimos três meses; - Declaração de
rendimentos à Receita Federal do exercício de 2022; Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à
Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intime-se.
- ADV: JORGE TIGRE DA SILVA (OAB 374130/SP)
Processo 1013107-77.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Antonio Carlos Otavio da Silva
- Vistos. Antonio Carlos Otavio da Silva ajuizou ação de Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando em síntese, que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção
ao crédito: SERASA e SCPC, em razão de dívida que desconhece. Requer a tutela de urgência consistente na exclusão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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