TJSP 23/05/2022 ° pagina ° 966 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3511
966
de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: JOÃO MARCOS DINIZ JUNQUEIRA (OAB
439851/SP), CAIO CESAR RAMIRO DA SILVA (OAB 399296/SP)
Processo 1011258-54.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito Comercial - Alves
Atacadão Sjb Ltda Epp - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente ação movida por ALVES ATACADÃO SJB LTDA EPP contra ALMEIDA E MACHADO COMERCIO LTDA para condenar
a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$5.553,07, atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação.
Juros de mora a partir da citação. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação
em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: ODAIR JOSÉ BARCELOS DA SILVA (OAB 314524/SP)
Processo 1011331-26.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Oswaldo do Espírito
Santo Júnior - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada
por OSWALDO DO ESPÍRITO SANTO JÚNIOR contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV para determinar a cessação dos
descontos previdenciários realizados com base nas modificações realizadas pela Lei federal n.° 13.954/2019 (que alteraram o
Decreto-Lei n.° 667/69), de forma que seja aplicado o regramento anterior (ou seja, aquele contido na lei estadual n.° 1.013/2007
artigo 8°) até que seja criada a lei estadual específica sobre o tema, bem como para condenar a requerida à devolução dos
valores retroativos descontados a título de contribuição previdenciária com base na lei n.° 13.954/2019 (subtraindo apenas o
valor que seria devido com base no regramento anterior, nos termos especificados em tópico próprio). A correção monetária
deverá ser realizada pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido, e os juros de mora deverão incidir a partir do trânsito em
julgado, pela taxa SELIC. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em
custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: ALCEBÍADES MANOEL DO NASCIMENTO VECCHINI (OAB 300200/SP)
Processo 1011367-68.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - Marcos Aurelio da Silva Morais - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação ajuizada por MARCOS AURELIO DA SILVA MORAIS contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
SPPREV para determinar a cessação dos descontos previdenciários realizados com base nas modificações realizadas pela Lei
federal n.° 13.954/2019 (que alteraram o Decreto-Lei n.° 667/69), de forma que seja aplicado o regramento anterior (ou seja,
aquele contido na lei estadual n.° 1.013/2007 artigo 8°) até que seja criada a lei estadual específica sobre o tema, bem como
para condenar a requerida à devolução dos valores retroativos descontados a título de contribuição previdenciária com base na
lei n.° 13.954/2019 (subtraindo apenas o valor que seria devido com base no regramento anterior, nos termos especificados em
tópico próprio). A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido, e os juros de mora
deverão incidir a partir do trânsito em julgado, pela taxa SELIC. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau
de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: JOÃO MARCOS DINIZ JUNQUEIRA (OAB
439851/SP), CAIO CESAR RAMIRO DA SILVA (OAB 399296/SP)
Processo 1011370-23.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - Augusta Maria da Silva Morais - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação ajuizada por AUGUSTA MARIA DA SILVA MORAIS contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV
para determinar a cessação dos descontos previdenciários realizados com base nas modificações realizadas pela Lei federal
n.° 13.954/2019 (que alteraram o Decreto-Lei n.° 667/69), de forma que seja aplicado o regramento anterior (ou seja, aquele
contido na lei estadual n.° 1.013/2007 artigo 8°) até que seja criada a lei estadual específica sobre o tema, bem como para
condenar a requerida à devolução dos valores retroativos descontados a título de contribuição previdenciária com base na lei
n.° 13.954/2019 (subtraindo apenas o valor que seria devido com base no regramento anterior, nos termos especificados em
tópico próprio). A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido, e os juros de mora
deverão incidir a partir do trânsito em julgado, pela taxa SELIC. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau
de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: CAIO CESAR RAMIRO DA SILVA (OAB
399296/SP), JOÃO MARCOS DINIZ JUNQUEIRA (OAB 439851/SP)
Processo 1011374-60.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - Atair de Carvalho Filho - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a presente ação ajuizada por ATAIR DE CARVALHO FILHO contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV para determinar a
cessação dos descontos previdenciários realizados com base nas modificações realizadas pela Lei federal n.° 13.954/2019 (que
alteraram o Decreto-Lei n.° 667/69), de forma que seja aplicado o regramento anterior (ou seja, aquele contido na lei estadual
n.° 1.013/2007 artigo 8°) até que seja criada a lei estadual específica sobre o tema, bem como para condenar a requerida
à devolução dos valores retroativos descontados a título de contribuição previdenciária com base na lei n.° 13.954/2019
(subtraindo apenas o valor que seria devido com base no regramento anterior, nos termos especificados em tópico próprio). A
correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido, e os juros de mora deverão incidir a
partir do trânsito em julgado, pela taxa SELIC. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não
há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: JOÃO MARCOS DINIZ JUNQUEIRA (OAB 439851/SP), CAIO
CESAR RAMIRO DA SILVA (OAB 399296/SP)
Processo 1011375-45.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições
previdenciárias pagas além do teto - Sinomar Jose Pereira - Vistos. Analisando o recurso interposto quanto ao preenchimento de
seus pressupostos objetivos (recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade recursal, preparo, adequação, forma e
motivação), observo, a princípio, que este encontra-se tempestivo. Ao recorrido, Sinomar Jose Pereira, para, querendo, no prazo
de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso retro interposto. Após, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal.
Int. - ADV: JOÃO MARCOS DINIZ JUNQUEIRA (OAB 439851/SP), CAIO CESAR RAMIRO DA SILVA (OAB 399296/SP)
Processo 1011378-97.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - Maria Alice de Carvalho - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação ajuizada por MARIA ALICE DE CARVALHO contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV para
determinar a cessação dos descontos previdenciários realizados com base nas modificações realizadas pela Lei federal n.°
13.954/2019 (que alteraram o Decreto-Lei n.° 667/69), de forma que seja aplicado o regramento anterior (ou seja, aquele
contido na lei estadual n.° 1.013/2007 artigo 8°) até que seja criada a lei estadual específica sobre o tema, bem como para
condenar a requerida à devolução dos valores retroativos descontados a título de contribuição previdenciária com base na lei
n.° 13.954/2019 (subtraindo apenas o valor que seria devido com base no regramento anterior, nos termos especificados em
tópico próprio). A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido, e os juros de mora
deverão incidir a partir do trânsito em julgado, pela taxa SELIC. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau
de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: CAIO CESAR RAMIRO DA SILVA (OAB
399296/SP), JOÃO MARCOS DINIZ JUNQUEIRA (OAB 439851/SP)
Processo 1011394-51.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Inativos - Claudia Helena do
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