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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022 ° Página 3665

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TJSP 20/05/2022 ° pagina ° 3665 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 20/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3510

3665

- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0002050-74.2021.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Construtora Tenda S/A
- Vistos. Ante a certidão retro, reconsidero o despacho de fls. 167. Desse modo, não havendo informação de descumprimento
da sentença, arquivem-se definitivamente os autos observando as cautelas de praxe. Int.
- ADV: LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 393509/SP), MAITÊ CAMPOS DE MAGALHÃES GOMES (OAB 350332/SP)
Processo 0002707-84.2019.8.26.0127 (processo principal 1009934-79.2017.8.26.0127) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Isaura de Souza Moreira - BANCO DAYCOVAL S/A
- Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Fls. 127/137: Trata-se de embargos à execução, onde sustenta o
embargante, em apertada síntese, o cumprimento da obrigação e, consequentemente, a inaplicabilidade das astreintes.
A parte exequente, ora embargada, devidamente intimada a se manifestar, não impugnou as alegações, tornando a matéria
incontroversa. Desse modo, uma vez comprovado que não houve novos descontos, mas tão somente a informação acerca da
reserva de margem consignável (RCM) no benefício da embargada, julgo procedente os embargos à execução. Transitada em
julgado esta sentença, expeça-se Mandado de Levantamento da quantia depositada às fls. 137 no valor de R$ 4.500,00 em
favor da executada, devendo a mesma juntar o devido formulário, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá comprovar o
cancelamento definitivo da RCM, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias. Oportunamente, tornem
os autos conclusos. Int.
- ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), PAULO CÉSAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
Processo 0005096-71.2021.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS
- Intimação às partes, nos termos das fls 69/70 para o ingresso na Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação, designada
para o dia 19/09/2022 às 11:30h , ocasião em que a presença da parte autora é indispensável, sob pena de multa e extinção do
processo, bem como da parte ré, na pessoa do preposto ou representante legal, sob pena de revelia. Saliento que, por tratar-se de
feito em trâmite no Juizado Especial Cível, o comparecimento pessoal das partes na audiência é obrigatório, conforme Enunciado
nº 20 do Fonaje. Ao abrir o link, caso não possua o”Teams”, basta clicar nesta sequência: 1. “Obter o Teams”; 2.”Instalar”; 3.”Abrir”;
4. “Participar da Reunião”; 5.”Digitar o seu nome” e 6.”Participar da Reunião ou Ingressar”. Após, deverá aguardar a admissão,
mantendo a câmera e microfone ativados. O acesso à audiência poderá ser realizado através do link, o qual também está
disponível na fl. 71: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA5OTQ3N2YtYTFiOS00ZTNlLTlmYTAtZjM0M
DRmZGU0ZDE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8c c0f7a%22%2c%22Oid
%22%3a%22dfd13b13-6830-4ab7-9c4b-c4e37e4658e1%22%7d ou pelo link encurtado encurtador.com.br/gryBF
- ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0005147-82.2021.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Salvadora Mendes - Casas Bahia
Comercial Ltda.
- Vistos. Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95, fundamento e decido. O processo comporta julgamento no
estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da
produção de outras provas. O feito foi, ou deveria ter sido, instruído por documentos suficientes ao esclarecimento do direito,
juntados com a inicial e a contestação. Nessa matéria, já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que “a necessidade da
produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A
antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado”
(RE 101.171-8-SP). A demanda foi proposta por Maria Salvadora Mendes em face de Casas Bahia Comercial Ltda. alegando,
em síntese, que em 05/05/2021 compareceu à loja requerida para pagar sua parcela mensal de R$ 188,80; ao conferir o
aplicativo do banco percebeu que os valores foram cobrados em duplicidade; compareceu três vezes ao estabelecimento da
requerida e não foi ressarcida. Pleiteia da devolução em dobro dos valores e a condenação na indenização por danos morais.
Em sua defesa, a requerida impugna a justiça gratuita; inexiste direito à repetição em dobro ante a ausência de má-fé e
inexistência de dever de indenizar. Preliminarmente, defiro a justiça gratuita. Embora para a concessão da gratuidade não se
exija o estado de miséria absoluta, restou comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso em tela, o autor aufere renda mensal inferior a três saláriosmínimos, motivo que leva a inferir sua hipossuficiência . Quanto ao mérito, não há como se afastar a condição de consumidor da
parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final. Deve-se aplicar ao caso o Código de
Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do
Consumidor prevalece sobre norma infralegal. É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor. Este exerce atividade
econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade. Nos
termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído
ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada. Mesmo na ausência
do art. 14 da Lei 8078/90, a requerida responderia nos termos do Código Civil, devido à culpa na prestação de serviço,
notadamente no que concerne à cobrança de suas faturas. Deve-se observar o art. 186 do Código Civil que assim dispõe:
Art.186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Este artigo deve ser cumulado com o artigo 927 do mesmo diploma legal que
assim disciplina: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso
dos autos, a parte autora demonstrou que o pagamento no valor de R$ 188,80 foi descontado duas vezes seguidas em seu
cartão débito. A requerida não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Sequer impugnou
especificamente o pagamento realizado. Somada a ausência de comprovação da licitude da cobrança à falta de impugnação e
a aplicação da inversão do ônus da prova, a procedência do pedido é medida que se impõe. Outrossim, o valor cobrado em
excesso deve ser ressarcido em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Afinal, a autora retornou à loja para
solicitar o reembolso e solicitou a devolução no PROCON, contudo, não foi atendida. Afastada, assim, a hipótese de engano
justificável. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de reparação por danos morais, pois não há prova cabal de que a
autora passou por situação vexatória e humilhante ou sofreu dor intensa, frustração e vergonha em razão do não pagamento da
quantia pleiteada. Certamente ela suportou mero dissabor e desconforto que não podem ser alçados ao patamar de dano moral.
Como ensina Rui Stoco: “o dano em si, porque imaterial, não depende de prova ou de aferição do seu quantum. Mas o fato e os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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