TJSP 09/05/2022 ° pagina ° 910 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
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RELAÇÃO Nº 0306/2022
Processo 1021791-33.2022.8.26.0100 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J.R.S. - - J.H.Y. Fls. 27/29: ciência aos interessados pelo prazo de cinco dias. Decorridos, os autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV:
ADRIANO MENEGUEL ROTOLI (OAB 303140/SP), EDMAR GOMES CHAVES (OAB 336442/SP)
Processo 1059392-10.2021.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Adoção de Maior - M.A.B. - - B.B.K.
- - M.B.K. - R.K. - Mandados de averbação disponíveis, deverá a parte interessada comprovar o encaminhamento em dez
dias. Nada sendo requerido em vinte dias, os autos serão arquivados - ADV: SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP),
MAYARA SANTOS DE BARROS (OAB 425401/SP)
Processo 1102146-69.2018.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Inventário e Partilha - L.K.S. - P.S. - Alvará e carta de sentença
digital disponível nos autos. - ADV: FERNANDA VILLARES ESCOBAR (OAB 185766/SP), RACHEL BOUERI NETTO COSTA DE
MELO (OAB 188169/SP), JULIANA VIEIRA DA ROCHA BRISOLLA FERREIRA (OAB 223770/SP), PAULO BENEDITO NETTO
COSTA JUNIOR (OAB 61232/SP)
1ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0267/2022
Processo 0000209-70.2022.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Tutela Provisória - Miquely Ramos Assis - Verifica-se
que o pedido formulado pela requerente é para: - ADV: ESTER DE MOURA BRAGANÇA (OAB 151536/MG)
Processo 0002910-59.2021.8.26.0100 (processo principal 1010388-72.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Emerenciano Cruz Advogados - Bc Comercializadora de Energia Ltda Me - - Capitale Energia
Comercializadora S.a. - - Prime Energy Comercializadora de Energia Ltda - - Adn Energia Comercializadora Ltda - Vistos.
Cuida-se de cumprimento de acórdão proposto por EMERENCIANO CRUZ ADVOGADOS contra BC COMERCIALIZADORA DE
ENERGIA LTDA. CAPITALE ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA., PRIME ENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA
LTDA. e ADN ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA., tendo por objeto pagamento de verba honorária. O advogado FLÁVIO
HENRIQUE SANTOS apresentou a petição de fls. 240/244, na qual afirmou existirem três vencedores na ação, cada qual
representado por um patrono diferente, motivo pelo qual a verba honorária deverá ser dividida em três partes iguais. A advogada
SIMONE SIQUEIRA MELO CAVALCANTI apresentou a petição de fls. 256, sustentando o mesmo. BC Comercializadora de
Energia, Capitale Energia Comercializadora, Prime Energy Comercializadora de Energia e ADN Energia Comercializadora
opuseram a impugnação de fls. 260/266, onde alegaram (i) a impossibilidade de diferimento do recolhimento das custas judiciais,
por ausência de previsão do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03; (ii) incorreção da base de cálculo dos honorários advocatícios
ora cobrados, porque o credor utilizou o valor da causa do procedimento de tutela antecedente, e não da ação principal, onde
lançado o decreto de extinção pelo TJSP; e (iii) o necessário afastamento dos juros de mora, diante da ausência de mora pelas
devedoras, visto que seu prazo para pagamento iniciou-se apenas com o trânsito em julgado da sentença. Petição do exequente
Emerenciano Cruz Advogados [fls. 270/282] rebatendo as petições de fls. 240/244 e 256, sob o argumento de que seus clientes
não eram partes do processo; ainda houvesse sido admitido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para
ingresso daqueles nos autos, a eles não seriam cabíveis honorários advocatícios, consoante jurisprudência do C. STJ. Postulou
contra eles a condenação às sanções da litigância de má-fé. Os advogados Flávio Henrique Santos e Simone Siqueira Melo
Cavalcanti juntaram as petições de fls. 284/292 e 293/297, sustentando que seus clientes são partes, componentes do polo
passivo, por ter a desconsideração da personalidade jurídica sido requerida na inicial. Resposta à impugnação a fls. 340/353,
onde a parte exequente refutou as alegações de (i) infundada falta de recolhimento das custas; (ii) incorreção na base de
cálculo dos honorários, porque se utilizou do valor da causa constante da inicial do procedimento de tutela antecedente que
inaugurou o processo; e (iii) incidência precisa dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. Eis a síntese do
necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Primordialmente, decidir-se-á a impugnação ao cumprimento de sentença, para depois
se avançar na análise do interesse dos terceiros sobre o crédito ora pretendido. A preliminar de não recolhimento das custas
merece ser afastada, pois o art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03 estabelece que o momento do pagamento das custas da
execução é o da satisfação do crédito: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] III - 1%
(um por cento) ao ser satisfeita a execução. Dessarte, não houve diferimento no recolhimento, porque esse deverá ocorrer
apenas simultaneamente à satisfação do crédito. Em relação à base de cálculo da verba honorária, há de se considerar aquela
constante da inicial do procedimento de tutela cautelar antecedente, pois, como decidido nos autos apensos, a emenda da
inicial com a dedução completa da causa de pedir e do pedido sequer foi recebida [vide fls. 1991/1992]. Finalmente, no tocante
aos juros moratórios, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 01/12/2020, configura-se esse o termo inicial dos juros
moratórios sobre a condenação, consoante art. 85, §16, do CPC, restando correta a conta de fls. 12. Diga-se que os prazos do
art. 523 do CPC para pagamento, quando descumpridos, trazem a incidência de honorários advocatícios e multa, nada dispondo
aquele sobre juros moratórios, os quais foram, precisamente, regulamentados pelo art. 85, §16. Ante o exposto, REJEITO a
impugnação ao cumprimento de sentença, mantidos os cálculos iniciais. Sem condenação em honorários advocatícios por força
da Súmula nº 519 do STJ. Não obstante, resta ainda a questão da forma de repartição dos honorários advocatícios. Como
restou decidido nos autos apensos, a fls. 1991/1992 e 2012/2013, há necessidade de ação autônoma para definição do quantum
debeatur, não sendo esta a via adequada, até porque há necessidade da integração de outros patronos a esta lide própria, que
igualmente atuaram nos autos. Assim, suspendo este cumprimento pelo prazo de 30 [trinta] dias no aguardo da comprovação
de distribuição da dita ação autônoma prevista no art. 85, §18, do CPC para definição da forma de repartição dos honorários
advocatícios fixados no v. acórdão. Int. - ADV: LAWRENCE JORGE COLCHIN (OAB 347881/SP), EDUARDO DIAS DA SILVA
JORDÃO EMERENCIANO (OAB 20000/PE), ALESSANDRO DE BRITO CUNHA (OAB 32559/GO)
Processo 0002910-59.2021.8.26.0100 (processo principal 1010388-72.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Emerenciano Cruz Advogados - Bc Comercializadora de Energia Ltda Me - - Capitale Energia
Comercializadora S.a. - - Prime Energy Comercializadora de Energia Ltda - - Adn Energia Comercializadora Ltda - Vistos.
Fls.368/372 e 373/382: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/ré, nos quais alega contradição/
omissão/obscuridade. Conheço-os, pois tempestivos, e os rejeito, sob o fundamento de que a decisão apreciou os argumentos
essenciais das partes, não padecendo de vício corrigível por esta via. Em verdade, caso deseje a sua modificação, deverá
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