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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022 ° Página 162

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TJSP 07/04/2022 ° pagina ° 162 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3483

162

Rodrigues Filho - - Rodolfo Jose Rodrigues - Tadeu Donizete Sedano e outros - Aguardo por dois dias para a parte requerida
Tadeu providenciar a juntada da respectiva declaração de pobreza, sob pena de deserção. Intimem-se. - ADV: AVELINO ROSA
DOS SANTOS (OAB 130023/SP), GISLAINE D ERCOLI (OAB 110202/SP), GUILHERME DE MELO SANTOS (OAB 379946/SP)
Processo 1008745-52.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Tatiane Elias Martins - Submarino Viagens e Turismo Ltda - - Deutsche Lufthansa Ag - Diante do exposto, com
fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar as rés, solidariamente,
no pagamento de R$ 3.768,76, observada a atualização monetária calculada com base no INPC desde a data da propositura
da ação e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e
de honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Corrigir o polo passivo para que conste SV
Viagens Ltda - qualificada a página 65 , em substituição a Submarino Viagens Ltda, conforme requerido a página 83. Prazo para
interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão
de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos da Lei Estadual
n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas
parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de
não ser considerado válido tal recolhimento. Bem como, compreenderá todas as despesas processuais referentes a todos
os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial
de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através
da guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD
e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG
nº 1530/2021. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou
com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo
Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Por fim, se não foi paga a remuneração
do conciliador no mesmo ato em que realizada a sessão de conciliação, a parte recorrente deve agora pagar o valor de R$
64,60, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13, da Lei nº. 13.140/2015, e 169, parágrafo 1ª do Código de
Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do
Colendo Conselho Nacional de Justiça, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos
honorários do(a) conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de
custas do site do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Nos termos do artigo 5º do
Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do
valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas
processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. - ADV:
VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB
403594/SP), ADRIANE GISELE PALUDETO (OAB 377112/SP)
Processo 1008837-30.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João
Augusto Bianchini Cavalcante - Itaú Unibanco S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo
improcedente a pretensão autoral. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por
força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação
por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os
critérios a seguir estabelecidos. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95,
o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a
segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda,
do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor
mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas
numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013
quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Bem como, compreenderá
todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através
da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas
para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de
editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital
apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá
ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Por
fim, se não foi paga a remuneração do conciliador no mesmo ato em que realizada a sessão de conciliação, a parte recorrente
deve agora pagar o valor de R$ 64,60, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº. 9.099/95, 13, da Lei nº. 13.140/2015, e
169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, valor este que também é considerado como despesa
processual. O recolhimento dos honorários do(a) conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este
processo (utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do
cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. - ADV: ALVARO ABUD (OAB 126613/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP)
Processo 1009108-39.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Elenice da Silva Santos
- Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - Diante do exposto, na forma do art.
487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Não se condena no pagamento de custas processuais e de honorários
advocatícios conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a
representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo
com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º
9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da
causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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