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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022 ° Página 2323

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TJSP 01/04/2022 ° pagina ° 2323 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3479

2323

ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: SARA DOS SANTOS SIMOES (OAB 124327/SP)
Processo 1008759-50.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Rodrigo de Campos Domene - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS formulados por RODRIGO DE CAMPOS DOMENE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO
ESTADO DE SÃO PAULO-DETRAN/SP, revogando a decisão que concedeu a tutela provisória. Sem custas e honorários
sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os
autos P.R.I. - ADV: PAULO JOSE CAPPELLETTI MELLO (OAB 231996/SP)
Processo 1008792-40.2021.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas - Rodrigo Moreira - Diante do exposto
e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por RODRIGO MOREIRA contra o
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da
Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LEONIDAS DA SILVA
RODRIGUES (OAB 321105/SP)
Processo 1008942-21.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paulo Márcio dos Reis - Diante do exposto
e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por PAULO MARCIO DOS REIS contra
o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da
Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS
SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1009108-53.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Plano de Classificação de Cargos - Karina
Oliveira e Silva - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados
por KARINA OLIVEIRA E SILVA contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do
artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RODRIGO
FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP)
Processo 1009409-97.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Izabel Christina Momesso - Fábio Pinheiro Cruz - - Fernando Santos Sanches - - Gedson Flores Almeida - - Jose Roberto Mecherino Andrade - - Raquel
Nogueira Dias - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados
por IZABEL CHRISTINA MOMESSO, FÁBIO PINHEIRO CRUZ, FERNANDO SANTOS SANCHES, GEDSON FLORES ALMEIDA,
JOÃO ROBERTO MECHERINO ANDRADE e RAQUEL NOGUEIRA DIAS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. Não há condenação em honorários ou custas nos termos do artigo 18 da Lei n.º 7.347/85. Oportunamente, arquivem-se
os autos. P.R.I. - ADV: PATRICIA GUERRA DE OLIVEIRA (OAB 230954/SP)
Processo 1009736-42.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fabiana
Pereira Junior - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por
FABIANA PEREIRA JÚNIOR contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: (i) determinar que o Prêmio de
Incentivo Especial PIE seja incluído na base de cálculo do 13.º salário, do terço de férias e dos adicionais temporais (quinquênios
e sexta-parte) devidos à autora; e (ii) condenar a ré a pagar à autora as diferenças decorrentes da inclusão do benefício em
testilha na base de cálculo das mencionadas verbas (13.º salário, terço de férias e adicionais temporais), respeitada a prescrição
quinquenal. O montante devido será apurado em fase de liquidação de sentença, e sobre ele incidirá correção monetária a contar
da data em que cada pagamento deveria ter sido feito, bem como juros de mora a contar da citação. Os juros de mora incidirão
a partir da citação do requerido, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09, uma
vez que não se trata de matéria tributária; já a correção monetária incidirá desde a data em que o montante deveria ter sido
pago. Em relação à aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária, diante do trânsito em julgado do tema 810 do
STF, aplicar-se-á o IPCA-e. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor,
mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Na execução da sentença, há que se respeitar
o disposto no art. 13 da Lei nº 12.153/09. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Não há,
na espécie, remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), JULIANA
CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 1009815-21.2021.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Superior - Jordan de Luca Vulcão Brandão Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA requerida por JORDAN DE LUCA VULCÃO
BRANDÃO em face do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS/SP - UNICAMP por inexistir o direito líquido e
certo invocado pelo impetrante. Isento dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09, da Súmula
n.º 512 do C. Supremo Tribunal Federal e da Súmula n.º 105 do C. Superior Tribunal de Justiça, fica o impetrante também
isento das custas e despesas processuais em razão da gratuidade concedida. No momento oportuno e feitas as anotações
necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: CONRADO MARCIO DO CARMO (OAB 330977/SP)
Processo 1010955-90.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste de Prestações - Ricardo
Alexandre Martins - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados
por RICARDO ALEXANDRE MARTINS para condenar o MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP: (i) à obrigação de fazer consistente
em incluir na base de cálculo do Adicional da Sexta-Parte percebido pelo autor a verba denominada Adicional de Risco de
Vida (Código 98), apostilando-se o direito; e (ii) ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo que ora se determina,
acrescido de correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora contados da citação,
respeitada a prescrição quinquenal. Os juros de mora incidirão a partir da citação do requerido, observando-se os índices da
caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09, uma vez que não se trata de matéria tributária; já a correção
monetária incidirá desde a data em que o montante deveria ter sido pago. Em relação à aplicação da Lei nº 11.960/09 para fins
de correção monetária, diante do trânsito em julgado do tema 810 do STF, aplicar-se-á o IPCA-E. Para fins de execução, declaro
que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de
precatório alimentar. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei
n.º 9.099/95. Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 255688/SP), ANDRÉ LUIZ FORTUNA (OAB 230922/SP)
Processo 1011151-26.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Espólio de Therezinha Dias Garcia Capparelli - - Ana Maria Garcia Capparelli Cadioli - Diante do exposto e de tudo o mais que
dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da ação movida por ESPÓLIO DE THEREZINHA DIAS GARCIA CAPPARELLI,
representado por ANA MARIA GARCIA CAPPARELLI CADIOLI em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SPPREV, e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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