TJSP 16/03/2022 ° pagina ° 2422 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
2422
de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento
poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação
proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º,
da Lei 12.153/09. CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando
advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal
do TJSP, como determina o art. 246, § 1º do CPC e do Comunicado Conjunto 380/16 -2.4 da E.Presidência do Tribunal de
Justiça e da E.Corregedoria Gral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV: ANDRÉ HENRIQUE REINA MARTINS MATEUS (OAB 338808/SP)
Processo 1039819-41.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Cesar Augusto
Laky Redondo - Vistos, Recebo a petição de fls.638/645 como emenda à inicial. Anote-se e corrija-se o valor da causa no
cadastro do feito. O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado
para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido
frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em
ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado
(n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e
julgamento poderá ser dispensada. Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos
da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do
CPC e 7º, da Lei 12.153/09. CITE-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo,
ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo
Portal do TJSP, como determina o art. 246, § 1º do CPC e do Comunicado Conjunto 380/16 -2.4 da E.Presidência do Tribunal de
Justiça e da E.Corregedoria Gral de Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)
Processo 1039925-03.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nulidade / Anulação - Luiz Antonio Ribeiro
- Vistos, Considerando o documento de fls.66/67 que demonstra a hipossuficiência econômica do autor, defiro os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos em quinze dias. Int. - ADV: CLODOALDO
RIBEIRO MACHADO (OAB 35075/SP)
Processo 1039972-50.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Said Jorge Nordi Jorge
- Tendo em vista o comprovante de pagamento do MLE às fls. 442, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento ou
extinção do feito em cumprimento às fls. 436. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1040142-22.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - Wagner Benedito Lopes Telles
- Vistos, A Fazenda Pública do Estado de São Paulo concordou com o cálculo apresentado em fls.341/343. Assim, nos termos
do artigo 535, § 3º, I do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente, nos termos do artigo
535, § 3º, I do Código de Processo Civil. Determino a expedição do ofício requisitório. O Comunicado 394/2015 determina que
todos os precatórios e requisitórios de pequeno valor deverão ser confeccionados eletronicamente, a partir de 2/7/2015, assim
providencie o patrono a criação do incidente processual de RPV ou precatório no site do TJSP, inserindo os dados necessários
e a planilha de cálculo. (Para obter o passo a passo: acesse o site do TJSP, clique em ADVOGADO, no ícone CONHEÇA
MAIS/SAIBA MAIS, clique em precatório, mostrar tudo (no campo superior a direita), clicar ORIENTAÇÃO PARA ADVOGADO
(peticionamento de incidente). Após a criação, automaticamente o incidente ingressará na fila do sistema digital - aguardando
análise do cartório. Com o deferimento e expedição do ofício requisitório pelo cartório e assinatura do MM. Juízo, todo o
incidente será encaminhado automaticamente ao DEPRE. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos. Intimemse. - ADV: NANCY APARECIDA DE FREITAS ROSA (OAB 145021/SP)
Processo 1040815-39.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sonia Maria de Souza - Vistos, Recebo
a petição de fls.29/34 como emenda à inicial. Anote-se e corrija-se o valor da causa no cadastro do feito. O Sistema do
Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios
informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade
de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à
demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição. Em vista disso, o E. Conselho Superior
da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013)
no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para
contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. CITE-SE a
ré para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art.
246, § 1º do CPC e do Comunicado Conjunto 380/16 -2.4 da E.Presidência do Tribunal de Justiça e da E.Corregedoria Gral de
Justiça. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: BRUNA
CAROLINE DE OLIVEIRA BAPTISTA FRIZARIN (OAB 425761/SP)
Processo 1041016-31.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Elisangela Sueli
dos Santos Arantes - - Ataide Barbosa de Queiroz - - Adriana Marcia Bergamo Souza - Vistos, Recebo fls. 162/164 como
emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o valor da causa no cadastro do feito. Em vista do novo valor atribuído à causa e o
teto estabelecido no art. 2º da Lei 12.153/2009, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para retorno do feito à 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Campinas. Após, remetam-se os autos à conclusão. Intime-se. - ADV: CARLOS FERNANDO
PADULA (OAB 261573/SP)
Processo 1041278-78.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Dirceu Nogueira
Mattosinho Júnior - Vistos, Recebo a petição de fls.14/18 como emenda à inicial. Anote-se e corrija-se o valor da causa no
cadastro do feito. O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado
para o cumprimento dos princípios informadores. Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido
frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em
ofertar qualquer valor para por fim à demanda. Em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º