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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022 ° Página 1794

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TJSP 14/03/2022 ° pagina ° 1794 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 14/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3465

1794

citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais). Int. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e carta. - ADV: JOSE AGUIAR
PEREIRA BUENO (OAB 101698/SP)
Processo 1000103-06.2017.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luis Carlos Gravena
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
CONDENAR o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor LUIS CARLOS GRAVENA desde 02/08/2016,
observada a prescrição quinquenal, bem como CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez,
devidamente corrigidas: nos seguintes termos: para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Diante
da sucumbência do réu, condeno-o a pagar honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) do valor das parcelas
vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Intime-se o INSS via portal. Com o trânsito em julgado, oficie-se para implantação
do benefício. Em caso de recurso, ouça-se a parte contrária e remetam-se os autos à instância superior. Oportunamente,
arquive-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI (OAB 123598/SP), ADRIANA
MARIA FERMINO DA COSTA (OAB 109726/SP)
Processo 1000139-72.2022.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Nico Rossi Administradora de
Bens Eireli - Vistos. Tendo em vista que a parte autora não manifestou interesse na realização de audiência de conciliação/
mediação por videoconferência, deixo de designá-la nesta oportunidade. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo de contestação
é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Deverá a parte requerida informar em sede de
contestação se possui interesse na audiência de conciliação/mediação por videoconferência que poderá ser realizada por meio
de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável
à internet, informando ainda os e-mails e/ou WhatsApp válidos para recebimento do link de acesso à audiência, bem como
número de celular para comunicação com o organizador do evento: da parte requerida e de seu respectivo defensor. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta. Intime-se. - ADV: PHILIPE BARBATO
MARINHO (OAB 372354/SP)
Processo 1000142-27.2022.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - João Marcos Santo André
- Vistos. Fl. 91: A parte autora tem interesse na audiência virtual de conciliação/mediação, informando os dados necessários
para a mesma de ambas as partes. Assim, designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) instituído nesta Comarca e localizado no Fórum de Brotas, Praça Nove de Julho, nº
26, Brotas/SP, para o dia 08 de junho de 2022, às 16:00 horas. ARBITRO em R$ 64,60 os honorários do conciliador/mediador,
nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015 e artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019 do TJSP. O pagamento do valor
estabelecido será realizado pelas partes, em espécie, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra), antes
do início da sessão de conciliação, diretamente ao conciliador designado, mediante recibo ou no prazo de cinco dias, após a
sessão, mediante depósito na conta do mediador, a ser informada no momento da audiência. Fica assegurado aos beneficiários
da assistência judiciária a isenção dos honorários do conciliador/mediador, conforme art. 4º,§ 2º, da Lei 13.140/2015. Cite-se
e intime-se a parte Ré, por carta, e na impossibilidade por oficial de justiça. O prazo de contestação de quinze dias úteis será
contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O(s) advogado(s)
da parte autora deverá, por seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte para comparecer à audiência
designada (CPC, art. 334, § 3º). A audiência será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, nos
termos do Comunicado nº 284/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e do Ato Normativo do Nupemec nº 01/2020,
podendo ser realizada por meio de qualquer dispositivo (telefone celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera,
microfone e acesso estável à internet. O link da sessão será enviado exclusivamente via email, sendo responsabilidade do(a)
advogado(a) o encaminhamento para a parte via whatsapp, caso necessário, cujo respectivo download deverá ser realizado
com antecedência, podendo ainda, a parte realizar a audiência no escritório de seu patrono. Para ingresso na sessão virtual via
smartphone (celular), deverá ser baixado o app Microsoft Teams; caso o acesso seja realizado pela parte através de computador,
não haverá a obrigatoriedade do app instalado. Devidamente intimados, a parte que não comparecer no dia e horário da sessão,
será considerada ausente. A sessão não será realizada, somente no caso de absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser
apontada por qualquer dos envolvidos, devidamente justificada nos autos, após decisão fundamentada do magistrado, nos
termos do §1º, do art. 2º, do Provimento CSM nº 2554 e do §2, do art. 3º, da Resolução 314 do CNJ. No mandado citação/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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