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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022 ° Página 572

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TJSP 10/03/2022 ° pagina ° 572 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3463

572

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Paulo de Almeida - Aguarde-se manifestação da exequente por mais 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
- ADV: JULIANA DE FÁTIMA GARCIA (OAB 274100/SP)
Processo 0001257-72.2018.8.26.0279 (processo principal 1001521-43.2016.8.26.0279) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Itagut Industria e Comércio de Iogurte Ltda - Me - Manifeste-se a parte autora, no
prazo legal, sobre os ofícios recebidos nos autos. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), GERALDO JOSÉ HOLTZ DE FREITAS (OAB 326880/SP)
Processo 0001528-47.2019.8.26.0279 (processo principal 1001762-46.2018.8.26.0279) - Cumprimento de sentença - Cheque
- R.a.miranda Almeida-me - Cleusa Eli Bueno - Pág. 201: após, o respectivo preparo, expeça-se mandado de constatação,
penhora e avaliação de bens junto à executada. - ADV: JULIANA BUENO AZEVEDO (OAB 367448/SP), GERALDO JOSÉ HOLTZ
DE FREITAS (OAB 326880/SP)
Processo 0001886-41.2021.8.26.0279 (processo principal 1503630-94.2021.8.26.0279) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - T.M.A.S. - Vistos. Remetam-se os autos à Superior Instância para processamento e
julgamento do recurso interposto. Sem prejuízo, certifique-se nos autos principais. Int. - ADV: RODRIGO BARBOSA URBANSKI
(OAB 301734/SP)
Processo 0001889-93.2021.8.26.0279 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0016953-29.2021.8.8.16..0 - 1ª vara do Juizado
Especial Civel do Foro de Ponta Grossa / PR) - RUI CLAITON ALVES - ME - Aguarde-se o recolhimento das custas necessárias
ao processamento da presente carta precatória por mais 10 dias. No silêncio, devolva-se à origem, com nossas homenagens. ADV: DAVI KATZENWADEL DE OLIVEIRA (OAB 78338/PR)
Processo 0003382-57.2011.8.26.0279 (279.01.2011.003382) - Inventário - Inventário e Partilha - Sirlene de Moura Schimidt
- Jairo de Moura - Certidão retro: Ante a digitalização do processo, doravante, as manifestações das partes devem ocorrer
somente no formato eletrônico. Fls. 279: Manifeste-se a inventariante, no prazo legal. - ADV: CLEIA ELIZABETH ZANIN (OAB
72565/SP), MILTON OLIMPIO RODRIGUES CAMARGO (OAB 62180/SP), DEISIANE RODRIGUES DA SILVA (OAB 284645/
SP)
Processo 1000094-98.2022.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mario Junior Viana da Silva
- Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições de ação e os pressupostos processuais. Não há irregularidades
a suprir ou nulidades a sanar. Face à habilitação perante este juízo do Dr. Carlos Eduardo Suardi Margarido como perito médico,
nomeio-o para proceder à perícia médica junto à parte autora. Apresento os seguintes quesitos judiciais: 1) A parte autora
encontra-se incapacitada para a vida independente? 2) Por qual motivo? 3) A incapacidade é parcial ou total? 4) A incapacidade
é permanente ou temporária? 5) Qual a data do início da moléstia ou da lesão causadora da incapacidade?. As partes poderão
apresentar quesitos e indicar assistentes no prazo de 15 dias. sanea - ADV: PAULA FERNANDA DE MELLO (OAB 272972/SP),
ANDRÉIA OLIVEIRA (OAB 282492/SP)
Processo 1000148-35.2020.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sandra Siqueira Contieri Aguarde-se manifestação da exequente por mais 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: SILMARA DE
LIMA (OAB 277356/SP)
Processo 1000156-75.2021.8.26.0279 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Tereza Rodrigues da Silva - Diante
dos documentos colacionados às fls. 106/111, indefiro a gratuidade processual. Nos termos do artigo 4º, §7º, da Lei Estadual nº
11.608/2003, o valor das custas em ações de inventário deve ser comprovada em momento anterior à homologação da partilha.
Apresente a inventariante o plano de partilha. - ADV: HARON GUSMÃO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB 279982/SP)
Processo 1000227-14.2020.8.26.0279 - Requerimento de Reintegração de Posse - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Reintegração de Posse - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Pág. 129/130: aguarde-se pelo prazo requerido
(30 dias). - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000266-40.2022.8.26.0279 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Superbase & Concresul Ltda. - 1
- Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$
5.795,07, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)
(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º,
do Código de Processo Civil). 2. Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 3. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o
restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, munido da
segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e
efetivando-se o depósito na forma da lei. - ADV: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO (OAB 108908/SP)
Processo 1000367-77.2022.8.26.0279 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Milton Santos Salbego - Primeiramente,
providencie o autor certidão do registro imobiliário referente ao imóvel objeto da lide. Prazo de 15 dias. - ADV: CHRISTIAN
BIAZON (OAB 444854/SP), ROSINETE MATOS BRAGA (OAB 331607/SP)
Processo 1000372-02.2022.8.26.0279 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para
pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Observo que em caso de pagamento da integralidade da dívida, o réu deverá acrescentar ao depósito os
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Feito o depósito, fica automaticamente revogada
a liminar, devendo a serventia providenciar o necessário para que a autora restitua o veículo à requerida. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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