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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 ° Página 840

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TJSP 08/03/2022 ° pagina ° 840 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

840

o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Despesas e os honorários de advogado conforme disciplina do art. 90,
§ 2º, do Código de Processo Civil. A baixa nas restrições dar-se-á nos termos do acordo firmado entre as partes. Considerando
que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada
a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Publique-se e Intime-se. - ADV:
SERGIO TADEU PUPO (OAB 193480/SP), THAIS BLANCO BOLSONARO DE MOURA SPINOLA (OAB 194880/SP)
Processo 1004603-69.2020.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Vistos. A transação realizada no processo de conhecimento põe fim ao litígio, extinguindose o processo para que se dê força executiva ao acordo celebrado. Por assim ser, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos
do art. 487, III, alínea b, do CPC. Caso o termo final para cumprimento do acordo exceda o prazo de 06 (seis) meses, inviável
a suspensão do processo nos termos do art.313,IIdo CPC, conforme previsão do § 4º do mesmo dispositivo. Custas finais na
forma convencionada. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam as partes dispensadas do
pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante art.90, §3º, do Código de Processo Civil, se já não o forem em
razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Despesas e os honorários de advogado conforme disciplina do art. 90, § 2º, do
Código de Processo Civil. A baixa nas restrições dar-se-á nos termos do acordo firmado entre as partes. Considerando que
a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, dispensada
a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Publique-se e Intime-se. - ADV:
ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1004657-98.2021.8.26.0529 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.P.L. - - M.V.S.C. - Vistos. Defiro o benefício
da Justiça Gratuita às partes. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 01/03, referente
ao Divórcio, Partilha de Bens, Guarda e Alimentos, com fundamento no art. 487, III, do CPC cumulado com art. 226, § 6º da
Constituição Federal e DECRETO O DIVÓRCIO das partes. Inexistindo interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta
data, dispensada a certidão respectiva. Ficam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98 do CPC, o
que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Expeça-se
mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE DEZEM
(OAB 330497/SP)
Processo 1005192-27.2021.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.M. - - L.T.C.M. - Vistos. Trata-se
de pedido de homologação de acordo. Intimado às fls. 44, a parte interessada não providenciou o recolhimento do complemento
da taxa judiciária. O valor atribuído à causa foi de R$ 51.496,80 (cinquenta e um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e
oitenta centavos), porém consta nos autos comprovante de recolhimento da taxa judiciária com valor inferior a 1% (um por
cento), fls. 42/43. Portanto, providencie a parte interessada recolhimento do complemento da taxa judiciária, no valor de R$
145,45 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), sob pena de cancelamento de distribuição, nos termos do
art. 290 do Código Processual Civil. Decorrido o prazo sem as providências necessárias pela parte, certifique-se e encaminhemse os autos à conclusão sentença. Intime-se. - ADV: NAILA AMELIA PEREIRA CHACON (OAB 437637/SP)
Processo 1005297-04.2021.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Proprietários Em
Reserva Santa Anna 1 - Vistos. A transação realizada no processo de conhecimento põe fim ao litígio, extinguindo-se o processo
para que se dê força executiva ao acordo celebrado. Por assim ser, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos
de direito, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, alínea
b, do CPC. Custas finais na forma convencionada. Não constando do acordo e sendo ele homologado antes de sentença, ficam
as partes dispensadas do pagamento dascustasprocessuais remanescentes, consoante art.90, §3º, do Código de Processo
Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça. Despesas e os honorários de advogado conforme
disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. A baixa nas restrições dar-se-á nos termos do acordo firmado entre as
partes. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu
nesta data, dispensada a certificação, anotando-se na movimentação unitária do processo no ato do arquivamento. Publique-se
e Intime-se. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 1005387-12.2021.8.26.0529 (apensado ao processo 0004303-29.2020.8.26.0011) - Guarda de Infância e
Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - A.V.O. - Vistos. Ante as informações contidas às fls. 100/106 e com a anuência
do Ministério Público, concedo a guarda provisória da menor R. G. De O. à requerente Auseni Vieira de Oliveira. Expeça-se
o termo. Após o cumprimento do acima determinado, nos termos do artigo 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a
competência dos feitos da Infância e Juventude será determinada, em primeiro lugar, pelo domicílio dos pais ou responsáveis
(inciso I) , ou, secundariamente, pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis (inciso
II). No mesmo sentido, a Súmula nº 383, do STJ, define que a competência para processar e julgar as ações conexas de
interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. Assim, com a concessão da guarda da
menor à requerente, fica cessada a competência deste juízo. Como é cediço, nas causas da Vara da Infância, não há que se
cogitar na perpetuação da jurisdição. Diante do exposto, com fundamento no art. 147,I, da Lei 8069/90, c.c. na Súmula 383,
do STJ, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos à Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mogi das cruzes para
prosseguimento, observadas as formalidades e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ODAIR VICTURINO (OAB 63854/SP)
Processo 1005836-72.2018.8.26.0529 - Pedido de Medida de Proteção - Perda ou Modificação de Guarda - C.C.M. - Por
ora, oficie-se ao CRAS requerendo relatório atualizado do caso. Remeta-se os autos ao setor técnico, para realização de estudo
psicossocial. Com a vinda das informações requeridas, intime-se as partes. Por fim, conclusos. Intime-se. - ADV: CAROLINE
MICHELE SCHMITT (OAB 371669/SP)
Processo 1006582-32.2021.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Carine Cristina Souza Filgueiras Bravo - Vistos. Defiro a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes os requisitos
previstos no artigo 300 do CPC. A probabilidade do direito do autor consiste no fato de ter comprado 2 unidades de imóveis em
empreendimento com as construções paralisadas, ou seja, sem haver sequer previsão de entrega. Ademais, existe perigo de
dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, pois apesar de não estar recebendo mais as cobranças das
parcelas, que eram debitadas em cartão de crédito, não houve quitação integral do débito, podendo vir em outra oportunidade ter
o nome lançado no rol dos inadimplentes, enquanto pende decisão judicial acerca da rescisão contratual e devolução de valores.
Portanto, defiro a antecipação da tutela determinando a suspensão de quaisquer cobranças acerca dos contratos firmados, bem
como para que a ré se abstenha de lançar o nome da autora nos cadastros dos inadimplentes, até decisão final, sob pena de
multa de R$10.000,00 (dez mil reías) por cobrança ou lançamento. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá
como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor à requerida, comprovando o protocolo em 10 dias. Cite-se e intime-se
o(a) requerido(a), para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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