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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 ° Página 2774

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TJSP 08/03/2022 ° pagina ° 2774 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/03/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3461

2774

ativa. Decorrido o prazo na inércia, expeça-se certidão para inscrição no cadastro de dívida ativa e encaminhe-se à Procuradoria
Regional do Estado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: RONALDO FREIRE
MARIM (OAB 133245/SP), DIEGO FRANCISCO ALVES (OAB 363456/SP)
Processo 1000206-26.2017.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Gisele Ferreira Ruiz - Kauan Ruiz Cruz - - Diogo Ruiz Cruz - - Alessa Ruiz Cruz - Antonio Dias Monteiro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM
PARTE os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu a pagar indenização
por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, corrigidos monetariamente a partir
da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do
STJ); e b) ao pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 130,91% do salário mínimo vigente à época do respectivo
vencimento, limitada aos 74 anos do falecido (ou até o momento em que a autora viúva vier a falecer) e aos 25 anos para
os autores filhos do falecido, resguardado o direito de acrescer em prol da viúva ou do beneficiário sobrevivo em caso de
falecimento prematuro, sendo a primeira devida em 11 de maio de 2014 (mês seguinte ao falecimento) e as demais no mesmo
dia pelos meses subsequentes, devendo as atrasadas ser corrigidas monetariamente conforme a Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento (Súmulas 43 e 54 do
STJ). Diante da sucumbência majoritária, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
da parte autora, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e da Súmula 326
do STJ, excluídas deste cálculo as prestações vincendas devidas a título de pensão mensal vitalícia, e observado os benefícios
da justiça gratuita, que ora defiro ao réu (fl. 230). P.I.C. - ADV: CAMILA MARIA GEROTTO CORDEIRO DE MIRANDA (OAB
347982/SP), MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA (OAB 286251/SP), LUIZ FELIPE MOREIRA D’AVILA (OAB 291661/SP)
Processo 1000292-55.2021.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Isabelle Larissa Pedroso de
Souza - Vistos. Fls. 102: depreque-se a citação da parte ré no endereço de fl. 96. Após a liberação da carta precatória nos
autos, que deverá ser acompanhada pela parte autora, esta deverá comprovar sua distribuição, no prazo de dez dias. Int. - ADV:
JÉSSICA CAROLINA PEDROSO DE SOUZA (OAB 415873/SP)
Processo 1000315-64.2022.8.26.0123 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005111-16.2020.8.26.0270 - 1ª Vara) - Cimoagro
Comercio e Representação Agropecuaria Ltda - Vistos. Cumpra-se a deprecata, conforme determinado à fl. 12. Oportunamente,
devolva-se com as nossas homenagens. Int. - ADV: JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB 263061/SP)
Processo 1000438-62.2022.8.26.0123 - Monitória - Cheque - Luciano Santos Camargo - Vistos. No caso em apreço, a parte
autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir da parte ré o pagamento de
quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I). Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), DEFIRO a expedição
de mandado de pagamento e concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de
honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo
701). Cite-se, anotando-se que se o mandado for cumprido a parte ré ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º do
CPC). Se não ocorrer o pagamento ou não forem opostos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, ou se opostos, forem estes
rejeitados, ficará constituído de pleno direito o título executivo judicial, para prosseguimento nos termos do artigo 701, § 2º, do
Código de Processo Civil. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RAFAEL LOUREIRO DE ALMEIDA (OAB 232003/SP), VINÍCIUS TANAKA SOARES DE
LIMA (OAB 454555/SP)
Processo 1000444-69.2022.8.26.0123 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Priscila Juiz Pereira - Vistos. Fls. 42/43:
mantenho a decisão de fl. 38 por seus próprios e jurídicos fundamentos, na medida em que os vídeos disponibilizados através
do link indicado, assim como os demais documentos juntados aos autos, são insuficientes, neste juízo de cognição sumária,
para a prolação de uma decisão nos termos requeridos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO MONTI JUNIOR (OAB 428267/SP)
Processo 1000486-21.2022.8.26.0123 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Wagner Rodrigues Alves - - Gisela
Rodrigues de Almeida - Vistos. A parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão de fl. 27. Int. - ADV:
MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP)
Processo 1000490-58.2022.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nelci Gomes de
Proença - Vistos. Emende a parte autora a inicial, no prazo de quinze dias, para juntar aos autos cópia de extrato atualizado de
sua conta bancária, a fim de comprovar o desconto indicado. Int. - ADV: THUANY CAMILA RODRIGUES (OAB 442842/SP)
Processo 1000492-28.2022.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leonildo Roberto de
Macedo - Vistos. Emende a parte autora a inicial, no prazo de quinze dias, para juntar aos autos os documentos indispensáveis
à propositura da ação. Int. - ADV: THUANY CAMILA RODRIGUES (OAB 442842/SP)
Processo 1000494-95.2022.8.26.0123 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - R.S.A. - Vistos. Manifeste-se o requerente, em 15 (quinze) dias, sobre o teor da manifestação de fl. 16. Int.
- ADV: JOSE EDUARDO GALVÃO (OAB 275701/SP)
Processo 1000495-80.2022.8.26.0123 - Inventário - Inventário e Partilha - J.K.M.M. - - J.K.M.M. - - N.M.M. - Vistos. Concedo
aos requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 1 Para o cargo de inventariante nomeio J.K.M.M., representada por
sua genitora Bruna Bispo de Marins Mendes, que deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias, através de seu advogado.
2 Deverá o(a) inventariante no prazo de sessenta (60) dias: a) declarar os herdeiros e bens deixados pelo autor da herança,
comprovando-se a propriedade dos últimos, com documentos; b) juntar a certidão negativa de débitos federais, através de
certidão obtida junto à Receita federal, inclusive poderá ser extraída junto ao site www.receita.fazenda.gov.br, autorizado pela
Delegacia da Receita federal por meio da SRF nº 96/2000; c) regularizar a representação processual dos herdeiros, se necessário;
d) apresentar o esboço de partilha; e) recolher o imposto causa mortis, a teor das Leis 10.705, de 28/12/2000 e 10.992, de
21/12/2001, regulamentadas pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, publicada em 02 de abril de 2002; Anoto que a
obtenção dos formulários-documentos exigidos pelo artigo 9º, parágrafo 2º, incisos I a IV, da Portaria CAT 72/01 Declaração do
ITMCD Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD, da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria
da Fazenda para o recolhimento do imposto ITCMD poderá ser efetuado diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da
Fazenda de São Paulo, site www.pfe.fazenda.sp.gov.br, bem assim, igualmente poderá constatar no mesmo endereço eletrônico,
se beneficiário da isenção, comprovando-se com o respectivo formulário nos autos, observadas as alterações introduzidas pela
Portaria CAT 102/03; f) juntar documento que identifique o autor da herança; g) juntar cópia integral da certidão de óbito do
falecido, incluindo seu verso (fl. 21); h) juntar a certidão de casamento do(a) autor(a) da herança; i) certidão de quitação dos
impostos relativos aos bens imóveis (IPTU ou ITR); 3 Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo
prazo, arquivem-se os autos. 4 - Nos termos do Provimento nº 56 do Conselho Nacional de Justiça, providencie a Serventia a
juntada de certidão de inexistência de testamento (CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados - Registro Geral de
Testamento On-Line - RCTO). 5 Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: LETÍCIA MARA DE QUEIROZ (OAB 438909/SP)
Processo 1000497-50.2022.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - P.N.S. - Vistos. Defiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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