TJSP 03/02/2022 ° pagina ° 2899 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
2899
será considerado crime de desobediência (CP, art. 330). 2. Considerando tratar-se de Comarca distante, deixo de designar
audiência de conciliação, uma vez que a experiência mostra que dificilmente o réu comparecerá, de forma que este ato seria
contrário à celeridade e racionalidade dos atos processuais. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. 4. . Servirá a presente decisão como ofício ao Banco do Brasil,
caso a parte autora pretenda, para a abertura de conta bancária em nome da representante legal do autor acima qualificada,
dispensadas as exigências de praxe, uma vez que a conta será destinada ao recebimento de pensão alimentícia. A parte
interessada deverá providenciar a impressão e protocolo, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Ciência ao MP.
Intime-se. - ADV: NAYARA DOS SANTOS FIDENCIO (OAB 443676/SP)
Processo 1000579-93.2022.8.26.0604 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.P. - Vista ao MP. Após, conclusos. Intime-se.
- ADV: MARIA DE NAZARÉ ABREU DE MOURA (OAB 403468/SP)
Processo 1000585-03.2022.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Comprovada a mora, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem
móvel (marca PEUGEOT, modelo 207 SEDAN PASSION XR, ano fab./ mod. 2010, combustível GASOLINA, cor CINZA , chassi
9362NKFWXBB038866, placa ETK8660, RENAVAM 000263518639) e, INDEPENDENTE do resultado frutífero da apreensão,
CITE-SE o devedor. No prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº
911/69, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial (valor remanescente do financiamento com encargos), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). O devedor
fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da efetivação da medida e/ou citação sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o
réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Diante do advento da Lei 13.043/2014,
“a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa
hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o
juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em
documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumprase COM URGÊNCIA. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR)
Processo 1000591-10.2022.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Comprovada a mora, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel (Marca: CHEVROLET, Modelo: CRUZE
SPORT6LT1 4TUR, Ano: 2017, Cor: PRETA, Placa: EGV0333, RENAVAM: 1113184776, CHASSI: 8AGBB69S0HR135659) e,
INDEPENDENTE do resultado frutífero da apreensão, CITE-SE o devedor. No prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (valor remanescente do financiamento com encargos),
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação
do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o
débito pendente. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da efetivação
da medida e/ou citação sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá
esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem
de arrombamento. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca
onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação
da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho
que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá
comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA:
Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste
documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1000653-50.2022.8.26.0604 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.C.S.
- - S.R.S. - Trata-se de Cumprimento de Sentença distribuído eletronicamente com base no título executivo judicial originário do
processo nº 1005837-16.2020.8.26.0604, que tramitou perante esta vara. Nos termos do artigo 1.286, das Normas de Serviço da
E. Corregedoria Geral da Justiça, o cumprimento de sentença deverá tramitar na forma de incidente processual. A parte autora
deve realizar o requerimento por meio de petição intermediária de primeiro grau, categoria: execução de sentença, classe: 156
cumprimento de sentença, a partir do número dos autos principais. Publique-se esta decisão. Após, certifique-se o término do
prazo recursal e encaminhem-se os autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 1.289, das
N.S.C.G.J. - ADV: MAYARA ALBUQUERQUE MANGUEIRA BASTOS (OAB 380544/SP)
Processo 1000657-87.2022.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Comprovada a mora, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel (Marca: FIAT, Modelo: ARGO
DRIVE 1.0 (PARK, Ano: 2018, Cor: PRETA, Placa: FJV8547, RENAVAM: 01154484383, CHASSI: 9BD358A1NJYH87038) e,
INDEPENDENTE do resultado frutífero da apreensão, CITE-SE o devedor. No prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (valor remanescente do financiamento com encargos),
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º