Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 ° Página 2905

  • Início
« 2905 »
TJSP 02/02/2022 ° pagina ° 2905 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

2905

parte executada em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC), desde que recolhida a respectiva taxa
(salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça). Nos termos do Comunicado CG nº 2.632/2017, cópia
desta decisão não deve ser protocolada na Serasa. Cumprida esta decisão, arquivem-se. - ADV: VANESSA RODRIGUES DOS
SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP)
Processo 0009250-71.2011.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marques Construtora e
Incorporadora Ltda - Vistos. Fls. 554: Manifeste-se a parte autora em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 05
dias. Intime-se. - ADV: CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER (OAB 47368/SP), UDO ULMANN (OAB 73008/SP)
Processo 0012109-45.2020.8.26.0002 (processo principal 1040064-10.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Tons do Tangará - Espólio de Mario Roberto Carlini - - Lucia Mascigrande
Carlini - Publicum Gestão Em Leilões - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que
concedeu efeito suspensivo ao recurso. Feito suspenso. Intime-se. - ADV: JULIO DAVID ALONSO (OAB 105437/SP), SERGIO
GALVAO DE SOUZA CAMPOS (OAB 56248/SP), DJALMA JOSE HERRERA DE BARROS (OAB 24842/SP)
Processo 0013882-53.2005.8.26.0002 (002.05.013882-2) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - P.S. - - C. - Rodrigo Toigo - - Sarita Anne Roysen - BLACK DIAMOND EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - CONDOMINIO
COMERCIAL SHOPPING PATIO HIGIENOPOLIS - Eduardo Reis - - Empresarial Bachianas - Vistos. Fls. 1880: Manifestese a parte autora em termos de efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA
DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ADRIANA KOUZNETZ DE S E SILVA FERNANDES (OAB 123613/SP), ELIANA
MIRANDA IVANO (OAB 131062/SP), BRUNO KUPERMAN (OAB 275842/SP), ARIADNE MASTRANGELI AMICI JORDAN
(OAB 231545/SP), JULIANA ISHIKO DE OLIVEIRA (OAB 232233/SP), JULIANA ESPINDOLA LA FEMINA (OAB 230463/SP),
LUIS AUGUSTO P DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 144351/SP), NORTON JOSÉ NASCIMENTO (OAB 175796/SP), ANTONIO
CARLOS FLORENCIO (OAB 90940/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), ROBERTO DOS REIS JUNIOR
(OAB 143084/SP), TERESA CRISTINA M DE ALMEIDA PRADO (OAB 107110/SP), ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR
(OAB 144186/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP)
Processo 0014306-12.2016.8.26.0002 (processo principal 0048381-53.2011.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - C.E.J.P. - C.P.R.J. - Vistos. Expeça-se MLE em favor do perito. Ausente impugnação das partes,
homologo o laudo pericial, que fixou o valor do bem penhorado em R$ 668.000,00 (em setembro de 2021, fl. 284). Defiro a
alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ
nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a)
leiloeiro(a) Publicum para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do
valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a
proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento
(art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago
em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que
apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em
que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de
1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas
vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, §
1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que
maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as
propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no
valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou
verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao
arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos
respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do
CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos
e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante
(REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt
nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018,
DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro:
07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no
artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de
preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes
deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº
236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de
quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter
telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas
referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016).
O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser,
necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da
gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas
características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitálo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os
custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito
(art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado
da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5
dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail,
pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3
minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será
prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da
Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e
imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no
qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de
intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado