TJSP 20/01/2022 ° pagina ° 3024 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3431
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ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; 2-Acesso à Internet; 3-Endereços de e-mails ativos dos participantes, mesmo
que já comunicados anteriormente, deverão ser informados nestes autos, por petição, com antecedência mínima de 10 dias da
data designada; 4-Instalação do aplicativo Microsoft Teams. Caso não seja possível a realização da audiência de conciliação
na modalidade videoconferência esta ficará pendente até que o seja viável na modalidade presencial no CEJUSC. Nos termos
do Art. 8º da Resolução nº 809/2019 a remuneração do conciliador que realizará a sessão será deR$64,60 (sessenta e quatro
reais e sessenta centavos), a ser pago após a realização da mesma. Será devida a remuneração ao conciliador desde que a
sessão seja realizada, ainda que não for obtido o acordo. É assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária
gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. - ADV: JOAO MASSAKI KANEKO (OAB 130578/SP), SILVIA DOMINGOS
DOS SANTOS (OAB 162350/SP)
Processo 1006747-15.2015.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tecflux Ltda - Vistos. Fl. : Defiro a
citação por edital, com prazo de vinte (20) dias. Providencie-se o necessário (a minuta do edital deverá ser enviada para o
e-mail do cartório [email protected]). Int. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS (OAB 162818/SP)
Processo 1006931-05.2014.8.26.0004 - Procedimento Sumário - Corretagem - Gerson Jose Lopes - Vistos. Manifeste-se o
autor em termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se o autor, por via postal, a dar andamento ao feito em cinco dias sob
pena de extinção (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: ROSANE DOS SANTOS SIMÕES (OAB 171403/SP)
Processo 1006944-33.2016.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vila Rica Serviços de
Agenciamento Artístico e Intermediação de Negócios S/s Ltda. - Net São Paulo LTDA e outro - Vistos. Diante da informação das
partes, de que houve integral satisfação de seu crédito, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com base
no art. 924, II, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP),
JULIANO HENRIQUE NEGRÃO GRANATO (OAB 157882/SP)
Processo 1007135-15.2015.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - Manifeste-se a parte
exequente requerendo o que for de direito, em termos de prosseguimento do feito, diante da certidão retro expedida. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1008169-15.2021.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Villa Lobos
Office Park - Vistos. Diante da informação do exequente, de que houve integral satisfação de seu crédito, e o mais que dos autos
consta, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I. - ADV: LIDIANE
GENSKE BAIA (OAB 203523/SP)
Processo 1008212-20.2019.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Carla de Sousa Lima Vistos. Fl. 121: Atenda-se. Int. - ADV: DANIELA GOMES PEREIRA DO AMARAL (OAB 293240/SP)
Processo 1008330-25.2021.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, a desistência da ação formulada as fls. 36/37 e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII,
do CPC. Revogo a liminar concedida a fls. 33. Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN, uma vez que não houve constrição
determinada por este juízo. Custas na forma da lei. Arquive-se. P.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1008416-40.2014.8.26.0004 - Monitória - Prestação de Serviços - CGMP - Centro de Gestão de Meios de
Pagamento S.A. - Vistos. AQUI POR ENGANO. Os autos vieram conclusos com o despacho: “reporto-me a decisão de fls. 153.”
Todavia, a petição da requerente pediu para certificar o transito em julgado, APENAS. Ora, é mais que sabido pela serventia que
um dos requisitos para o cumprimento de sentença é a prova do transito em julgado no caso, decurso do prazo. Todavia, SEM
QUE PROVIDENCIASSE O QUE É DE SEU MISTER, encaminhou os autos com despacho absolutamente errado e indevido.
Portanto, devolvo os autos à Serventia para que providencie a sua CORRETA ATUAÇÃO. - ADV: IBERE RICARDO JANUARIO
EVANGELISTA (OAB 292032/SP)
Processo 1008567-59.2021.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - Vistos. Diante da notícia de pagamento do débito reclamado, a ação perdeu seu objeto. Posto isto e considerando o mais
que dos autos consta, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Indefiro o desbloqueio
de veículo junto ao Detran, uma vez que não partiu deste Juízo qualquer ordem restritiva. Oportunamente, arquive-se. P.I. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1009254-36.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Waldir Antônio Bortoto - Vistos,
ETC. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação e EXTINGO o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. CUSTAS NA FORMA DA LEI. Oportunamente, arquive-se. P.I. ADV: ROMUALDO DA SILVA (OAB 312571/SP)
Processo 1010389-83.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - LAPA - Assistência Médica LTDA Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado a fls. 39/41 e
nos termos do art. 313, inc. II do CPC, suspendo o curso da ação. Custas na forma da lei e do acordo. Aguarde-se no arquivo.
Decorrido o prazo de pagamento, o autor deverá comunicar nos autos no prazo de 10 dias o efetivo cumprimento, ficando
advertido que o silêncio será considerado como cumprimento e quitação, com consequente extinção e arquivamento. P.I - ADV:
CRISTIANE FERNANDES FERREIRA (OAB 390540/SP)
Processo 1010919-58.2019.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iza Rosa da Silva Nelson Vaz da Silva - Vistos. Diante da expressa manifestação da requerente de desinteresse na audiência de conciliação a
fls. 71/72, desnecessário o encaminhamento dos autos ao Cejusc. Diante do certificado a fls. 58, declaro preclusa a produção
de provas pelo requerido. Fls. 55/57 e fls. 71/72: Especificar é, nos termos do Dicionário Michaelis: “1. Indicar a espécie de.
2. Apontar individualmente. 3 Descrever com minúcia: Especificar fatos. 4 Determinar de modo preciso e explícito: Especificar
um diagnóstico. 5 Esmiuçar: Especificou o que lhe cumpria declarar.” Deste modo, a petição do requerente não cumpriu a
determinação do Juízo quanto as provas a produzir, pois apenas repetiu de forma geral o que usualmente consta da petição
inicial. Portanto, a parte deverá esclarecer as provas que pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de julgamento
no estado. Int. - ADV: NELSON VAZ DA SILVA (OAB 108076/SP), LETÍCIA GABRIELE UZUELI (OAB 451763/SP)
Processo 1011027-87.2019.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Viação Santa Brígida LTDA Fedex Brasil Logística e Transporte Ltda. - Seguros Sura S/A - Vistos. Ao CEJUSC para nova designação. Int. - ADV: KARIM
CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO (OAB 125972/SP), RICARDO ANDRE ZAMBO (OAB 138476/SP), GUSTAVO PINHO DE
FIGUEIREDO (OAB 109486/RJ)
Processo 1011065-02.2019.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Reinaldo Rebouças Dias
- Vistos. Fls. 61/72: A prova do falecimento se faz com a certidão de óbito. Portanto, para efetiva regularização e inclusão
dos herdeiros, deverão comprovar a prova do óbito, e, ainda, se há inventário ou arrolamento de bens do de cujus, juntando
documentos idôneos, a fim de possibilitar a devida substituição processual e a regularização da representação processual. Int.
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