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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022 ° Página 299

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TJSP 17/01/2022 ° pagina ° 299 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3428

299

Fornecimento de Energia Elétrica - Fabrício Castaldelli de Assis Toledo - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo
S/A - Vistos. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, para no
prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância apontada pelo exequente, a ser devidamente atualizada até
a data do depósito, sob pena de ser acrescida multa de 10%, com fundamento no artigo 523, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, apresente o credor, a conta atualizada do débito, no prazo
de cinco dias, requerendo o quê de direito, sob pena de arquivamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o débito
inadimplido, incidentes no caso de ausência de pagamento espontâneo. Poderá o executado ofertar impugnação no lapso de
15 dias, após o decurso do prazo para pagamento, a teor do artigo 525, do Código de Processo Civil, exigindo-se a garantia
do juízo apenas para o deferimento de eventual concessão de efeito suspensivo, desde que preenchidos os demais requisitos
legais. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se o exequente para resposta, no lapso de cinco dias. Quanto aos
autos principais, cumpra-se o Comunicado CG nº 1.789/2017. No que diz para com o noticiado descumprimento da obrigação
de fazer objeto dos autos principais, o exequente deverá promover incidente de cumprimento de sentença específico, com
vistas a evitar tumulto processual, tendo em conta a distinção de procedimento a tanto pertinente. Intimem-se. - ADV: FABRICIO
CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO (OAB 243907/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 0049638-03.2017.8.26.0100 (processo principal 0191838-48.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Pagamento - Banco Santander S/A - Gisele da Silva Alves Santos Conveniência - Me - Vistos. Com amparo nos artigos 773,
797 e 854, todos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD de ativos existentes em nome de
GISELE DA SILVA ALVES SANTOS CONVENIÊNCIA - ME, CNPJ 06.880.882/0001-03 no valor de R$ 1.042.122,47, destacando
ainda que será aplicado o disposto no §1º do art. 854 do Código de Processo Civil: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a
contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser
cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Fica consignado que o sistema limita-se a efetuar o bloqueio de valores
porventura encontrados nas contas da parteexecutadasomentena data em que houve a determinação judicial para a constrição.
Ficam as partes, desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida
pela serventia. Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios e insuficientes para o pagamento das custas de execução,
valores que serão, desde logo, liberados, com fulcro no art. 836 do CPC e segundo critério de proporcionalidade e razoabilidade
em cotejo com o valor executado, o exequente terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar em termos de prosseguimento.
Decorridos, se inerte, ao arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência do valor bloqueado
para conta à disposição do Juízo e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o numerário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na
pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou
último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar
as custas necessárias à diligência, em igual lapso. Confirmada a transferência e decorridos os prazos para impugnação ou
qualquer outra manifestação, inclusive por parte do exequente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos
termos do art. 924, II do CPC. Int. - ADV: CLAUDIO LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP), LUCIANA CONDINHOTO (OAB 179006/
SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0049638-03.2017.8.26.0100 (processo principal 0191838-48.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Pagamento - Banco Santander S/A - Gisele da Silva Alves Santos Conveniência - Me - Certifico e dou fé que o resultado da
pesquisa SISBAJUD resultou infrutífero. As partes devem proceder conforme r. decisão anterior. Nada mais. - ADV: CAROLINA
DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LUCIANA CONDINHOTO (OAB
179006/SP), CLAUDIO LUIZ ESTEVES (OAB 102217/SP)
Processo 0049825-69.2021.8.26.0100 (processo principal 1053463-30.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - E.L.F. - Certifico e dou fé que o resultado da pesquisa SISBAJUD
resultou infrutífero, segundo critério de proporcionalidade e razoabilidade em cotejo com o montante executado, tendo em vista
que o valor bloqueado é irrisório e insuficiente para pagamento das custas de execução. As partes devem proceder conforme r.
decisão anterior. Nada mais. - ADV: RAPHAEL ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA (OAB 388955/SP)
Processo 0050703-28.2020.8.26.0100 (processo principal 1026090-24.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Rubens Cabral Nogueira - Alessandra de Azevedo Rezemini - Vistos. Com amparo nos artigos 773,
797 e 854, todos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD de ativos existentes em nome de
ALESSANDRA DE AZEVEDO REZEMINI, CPF 256.638.808-36 no valor de R$ 78.475,51, destacando ainda que será aplicado
o disposto no §1º do art. 854 do Código de Processo Civil: No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de
ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição
financeira em igual prazo. Fica consignado que o sistema limita-se a efetuar o bloqueio de valores porventura encontrados nas
contas da parteexecutadasomentena data em que houve a determinação judicial para a constrição. Ficam as partes, desde já,
intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela serventia. Infrutífera a
ordem ou encontrados valores irrisórios e insuficientes para o pagamento das custas de execução, valores que serão, desde
logo, liberados, com fulcro no art. 836 do CPC e segundo critério de proporcionalidade e razoabilidade em cotejo com o valor
executado, o exequente terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar em termos de prosseguimento. Decorridos, se inerte,
ao arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição
do Juízo e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o numerário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado
nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar as custas necessárias à
diligência, em igual lapso. Confirmada a transferência e decorridos os prazos para impugnação ou qualquer outra manifestação,
inclusive por parte do exequente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Int.
- ADV: MARGARIDA MENDES FERREIRA (OAB 263123/SP), PATRICIA MENDES FERREIRA (OAB 408757/SP), ALESSANDRA
DE AZEVEDO REZEMINI (OAB 166821/SP)
Processo 0050703-28.2020.8.26.0100 (processo principal 1026090-24.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Rubens Cabral Nogueira - Alessandra de Azevedo Rezemini - Certifico e dou fé que o resultado da
pesquisa SISBAJUD resultou infrutífero, segundo critério de proporcionalidade e razoabilidade em cotejo com o montante
executado, tendo em vista que o valor bloqueado é irrisório e insuficiente para pagamento das custas de execução. As partes
devem proceder conforme r. decisão anterior. Nada mais. - ADV: ALESSANDRA DE AZEVEDO REZEMINI (OAB 166821/SP),
MARGARIDA MENDES FERREIRA (OAB 263123/SP), PATRICIA MENDES FERREIRA (OAB 408757/SP)
Processo 0053179-78.2016.8.26.0100 (processo principal 0233136-54.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bmd S/A - Vistos. Proceda-se, via RENAJUD, a constrição dos veículos indicados pelo exequente,
conforme documento de fls. 211/212. Fls. 216: Vale esta decisão como ofício a ser encaminhado pela exequente à CNSeg
Companhia Nacional de Seguros (ou Susep Superintendência Nacional de Seguros), para que sejam solicitadas, mediante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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