TJSP 14/01/2022 ° pagina ° 1970 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3427
1970
de gratuidade processual a executada. 2 - É cediço que a exceção de pré executividade é um meio de defesa do executado,
consagrado na doutrina e jurisprudência, por meio do qual, mediante simples petição e sem garantia do juízo o executado
poderá alegar vício em matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo juiz. Desta feita, a utilização da exceção de pré
executividade depende da existência de vício atinente à matéria de ordem pública, e, desde que, haja presença de prova préconstituída, sem necessidade de dilação probatória. Portanto, devem ser afastadas todas as matérias alegadas pelo excepto em
relação ao mérito, quais sejam, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois não tem responsabilidade patrimonial porque
a questão já foi apreciada às fls. 153/154, bem como imediata liberação dos repasses bloqueados, em razão da efetivação da
penhora de verbas públicas essenciais à manutenção dos serviços de saúde à população de Bariri e microrregião, porque o valor
penhorado, foi objeto de embargos de terceiro interpostos pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI (processo nº 100445076.2021.8.26.0084), cuja tutela de urgência foi concedida para suspender a penhora sobre os créditos. Informou a exequente
que em contestação, concordou com o pedido para liberação do valor penhorado. Nestes termos, por tratar-se de título executivo
extrajudicial válido, rejeito a exceção de pré executividade oposta pela executada. Prossiga-se na execução, requerendo a
exequente o que de direito. Intime-se. - ADV: RUTINETE BATISTA DE NOVAIS (OAB 143276/SP), PAULO EDUARDO ROCHA
PINEZI (OAB 249388/SP), CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2022
Processo 0000203-06.2020.8.26.0084 (processo principal 1007279-06.2016.8.26.0084) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Sociadade de Advogados Lima Junior - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no
prazo legal. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1001577-74.2019.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Inipla Veiculos Ltda Loja 10 - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FELIPE NOBRE DE AGUIAR VALLIM
(OAB 223062/SP)
Processo 1004016-58.2019.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE)
Processo 1006967-93.2017.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Celita Fábia Fernandes - José
Vicente Denafrio Júnior - - Maria Helena Denafrio e outros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: ANA LÚCIA DE SOUZA (OAB 207272/SP), SELMA VILELA DUARTE (OAB 210528/SP)
Processo 1007145-37.2020.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Colégio Jardins de Ensino
Fundamental Ltda Me - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RICARDO SIQUEIRA
CAMARGO (OAB 172235/SP)
Processo 1011456-15.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1034875-93.2021.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1047019-70.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Investprev Seguradora S/A
(Denunciada À Lide) - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCOS VIANA
COSTÓDIO (OAB 49526/PR), AIRTON THIAGO CHERPINSKY (OAB 53439/PR)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0019/2022
Processo 0000034-87.2018.8.26.0084 (processo principal 0002408-18.2014.8.26.0084) - Cumprimento de sentença Sucumbência - Angelica Lucia Carlini - - Maria Paula de Carvalho Moreira - MAURICIO GOMES DOS SANTOS TERRAPLANAGEM
ME - Vistos. 1) A medida solicitada pela exequente a fls. 141/142 (penhora de eventuais créditos da executada junto à Secretaria
Estadual da Fazenda Nota Fiscal Paulista) já foi tentada por esta Vara em outras execuções e se mostrou de pouquíssima ou
nenhuma efetividade prática: em alguns casos não bloqueou nenhum valor ao longo de mais de ano; em outros, os valores
bloqueados foram muito baixos e, com o tempo, deixaram de surgir novos créditos. Assim, a medida tende mais a manter a
execução parada por longo tempo, sem resultado prático, gerando, ainda, obrigações para a Secretaria da Fazenda/SP, que tem
de controlar o comando de bloqueio judicial. Por tais razões, indefiro a pretensão em questão. 2) Defiro o pedido de penhora
on line via Sisbajud, devendo o cartório na ordem de bloqueio lançar ao alcance todos os tipos de ativo financeiros que sejam
possíveis, devendo, ainda, a ordem perdurar por 30 dias (teimosinha). Int. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
(OAB 133065/SP), VALDIR FREITAS XAVIER (OAB 165054/SP)
Processo 0000081-85.2022.8.26.0548 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado
de prisão - Ana Laura Lima da Silva Cruz - JOSE CARVALHO DA CRUZ - Vistos. Por ter sido distribuído no Plantão Judiciário,
este expediente recebeu número autônomo de processo (0000081-85.2022.8.26.0548), mas, na realidade, não se trata de uma
nova ação, mas apenas de atos praticados (comunicação de prisão e sequente soltura), referentes ao processo nº 100271831.2019.8.26.0084 desta 2ª Vara V. Mimosa/Campinas. Assim, este feito, enquanto processo autônomo, deve ser extinto, por
falta de interesse processual para sua sequência, bastando que sejam juntadas cópias do presente aos autos principais. Assim,
julgo extinto este feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, arquivando-se após o trânsito em julgado. Desde logo, providencie
o cartório a juntada de cópia integral deste expediente ao processo principal nº 1002718-31.2019.8.26.0084 desta 2ª Vara V.
Mimosa/Campinas. Int. - ADV: GILCEIA DA SILVA NASCIMENTO (OAB 120044/SP), EDINA APARECIDA SILVA (OAB 142495/
SP)
Processo 0001838-85.2021.8.26.0084 (processo principal 1007902-02.2018.8.26.0084) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - T.R.L.M. - T.A. - Vistos. Ante o depósito efetuado pela parte executada às fls. 232/233 dos
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