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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022 ° Página 1329

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TJSP 14/01/2022 ° pagina ° 1329 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3427

1329

a expedição da MLJ: fls. 23) Valor de direito a levantar: OBSERVAÇÃO: A PETIÇÃO DEVERÁ SER CATEGORIZADA COMO
“PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ” Em relação aos poupadores falecidos, quando do pedido de levantamento, deverá o
exequente apresentar formal de partilha,com indicação expressa do crédito exequendo, ou apresentar alvará de levantamento
expedido pelo Juízo das Sucessões. Em caso de inventário em curso e/ou de o valor aqui discutido não tenha sido objeto de
partilha, o que demanda a sobrepartilha, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do
processo e o Juízo. Intime-se o Banco do Brasil para recolher as custas processuais em aberto, em 15 (quinze) dias, sob pena
de inscrição na dívida ativa. O sucumbente deverá se atentar para o fato de que estão inclusos nas custas, nos termos da lei
11.608/2003, artigo 4º: a) 1% sobre o valor da causa atualizado; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma
do valor principal com o remanescente, ambos atualizados; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos,
tais como: preparo de apelação 4% sobre o valor da causa atualizado; agravo de instrumento 10 Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo - UFESP; entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve
ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário,
além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para
cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para fins de agilizar a conferência, deverá
o d. procurador do Banco discriminar os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na
sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como
deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas. Após o levantamento ou decorrido o
prazo para tanto e nada mais sendo requerido, conclusos para extinção. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP)
Processo 0036202-60.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Angelina Marques Augusto e outros
- Banco do Brasil S/A - Vistos. 1.Em diversos agravos de instrumento, o Des. João Batista Vilhena, prevento para julgamento
de todas as execuções individuais desta ação coletiva, tem deferido, de forma reiterada, a tutela de antecipada para que em
primeiro grau haja o cálculo do valor remanescente por parte do exequente, e após seja o executado intimado para pagamento,
realizando aquele, então, o depósito do valor apurado.”. Assim, na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito conforme o demonstrativo mais recente juntado aos autos, com o valor discriminado
e atualizado do crédito. Advirto que eventual diferença será objeto de penhora on-line sem nova intimação. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos
do Código de Processo Civil. Advirto as partes que, aquele que abusar do seu direito de demandar e não respeitar os critérios
estabelecidos para a execução, exagerando nos cálculos para mais ou para menos, responderá por litigância de má-fé. 2.Com
relação ao depósito de fls. 94, a despeito de ter havido a habilitação dos herdeiros, o patrono dos herdeiros deverá esclarecer
se há processo de inventário ou de arrolamento em curso em que foi incluída a conta poupança aqui discutida, situação em
que os valores objeto desta ação serão transferidos para o Juízo do Inventário/Arrolamento. Caso o Inventário/Arrolamento
tenha sido concluído, deverá anexar cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do formal de partilha homologado
em que conste expressamente a conta poupança contemplado nesta ação, situação que permitirá o levantamento diretamente
nestes autos. Caso não tenha sido incluída na partilha, há necessidade de sobrepartilha, de modo que o montante será remetido
ao Juízo do Inventário/Arrolamento para que assim proceda. A mesma situação aplica-se aos inventários extrajudiciais em
que a conta poupança aqui discutida deverá ter sido expressamente partilhada para que se permita o levantamento nestes
autos; caso não tenha sido, há necessidade de sobrepartilha, judicial ou extrajudicial. Finalmente, caso não tenha havido a
abertura de inventário ou de arrolamento dos bens, o crédito relativo ao poupador falecido deverá permanecer retido nos
autos, considerando que a mera existência do crédito nestes autos já configura, por si só, bem a inventariar/arrolar, não sendo
permitido o seu levantamento sem a prévia partilha ou alvará em caso de dispensa daqueles (inventário/partilha). Em relação
a eventuais honorários contratuais há possibilidade de reserva do montante desde que apresentado o contrato e não haja
impugnação de nenhum sucessor. O levantamento do valor destacado, no entanto, somente será possível com a extinção da
execução, independentemente do levantamento ou da transferência do valor principal. Prazo: 60 (sessenta) dias. Int. - ADV:
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ALISON
RODRIGO LIMONI (OAB 224652/SP)
Processo 0036261-72.2018.8.26.0053/55 - Precatório - Pagamento - Luiz Augusto Gomes Varjão - Vistos. 1..Expeça-se
ofício requisitório. 2. Aguarde-se a comunicação do DEPRE-TJ, para a regularidade da requisição judicial e para os números do
EP e da Ordem Cronológica do Precatório. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP)
Processo 0036261-72.2018.8.26.0053/56 - Precatório - Pagamento - Octavio Helene Junior - Vistos. 1..Expeça-se ofício
requisitório. 2. Aguarde-se a comunicação do DEPRE-TJ, para a regularidade da requisição judicial e para os números do EP e
da Ordem Cronológica do Precatório. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP)
Processo 0036261-72.2018.8.26.0053/57 - Precatório - Pagamento - Osmar Testa Marchi - Vistos. 1..Expeça-se ofício
requisitório. 2. Aguarde-se a comunicação do DEPRE-TJ, para a regularidade da requisição judicial e para os números do EP e
da Ordem Cronológica do Precatório. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP)
Processo 0036261-72.2018.8.26.0053/58 - Precatório - Pagamento - Reinaldo Felipe Ferreira - Vistos. 1..Expeça-se ofício
requisitório. 2. Aguarde-se a comunicação do DEPRE-TJ, para a regularidade da requisição judicial e para os números do EP e
da Ordem Cronológica do Precatório. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP)
Processo 0036261-72.2018.8.26.0053/60 - Precatório - Pagamento - Sebastião Oscar Feltrin - Vistos. 1..Expeça-se ofício
requisitório. 2. Aguarde-se a comunicação do DEPRE-TJ, para a regularidade da requisição judicial e para os números do EP e
da Ordem Cronológica do Precatório. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP)
Processo 0036261-72.2018.8.26.0053/61 - Precatório - Pagamento - Theodoro Cambrea Filho - Vistos. 1..Expeça-se ofício
requisitório. 2. Aguarde-se a comunicação do DEPRE-TJ, para a regularidade da requisição judicial e para os números do EP e
da Ordem Cronológica do Precatório. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP)
Processo 0036261-72.2018.8.26.0053/62 - Precatório - Pagamento - GABRIEL CUBA DOS SANTOS - Vistos. 1..Expeça-se
ofício requisitório. 2. Aguarde-se a comunicação do DEPRE-TJ, para a regularidade da requisição judicial e para os números do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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