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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021 ° Página 1214

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TJSP 09/12/2021 ° pagina ° 1214 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/12/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3415

1214

pendência deste recurso. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2021. Des. Gomes Varjão Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão Advs: Anna Flávia Guimarães (OAB: 350375/SP) - Vivian Alves da Mota (OAB: 307836/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar
- salas 907/909
DESPACHO
Nº 1031119-42.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: K T Liu Empreiteira
- Apelado: Hbc Alimentos Eireli - Vistos. Insurreição apresentada por K T Liu Empreiteira em recurso de apelação extraído
destes autos de ação monitória que move em face de Hbc Alimentos Eireli; observa reclamar anulação a respeitável sentença
em folhas 334/336 que assentou a improcedência da inaugural; assim, ex vi do disposto no artigo 10, do Código de Processo
Civil, por ausência de manifestação acerca dos petitórios em folhas 321 e 327/328, o que a fizera inquinar; acresce que o
julgamento antecipado desencadeara cerceamento de defesa, eis que obstaculizada a produção de provas oportunamente
requeridas; diz equivocada a compreensão do magistrado a quo no sentido de que inexistente documentação própria ao alicerce
do procedimento eleito, mormente à vista do despacho em folha 110; salienta, demais, fartamente demonstrados os aditivos
contratuais não adequadamente remunerados; bate-se, ainda, pela concessão da benesse da gratuidade, pedindo, a final,
alternativamente, a reforma da distribuição sucumbencial. Inconformismo tempestivo e sem preparo, registradas pretensão
de gratuidade e oferta de contrarrazões (fls. 382/398). É, em síntese, o necessário. Impõe-se, por envolver questão jungida à
admissibilidade do recurso, o exame do pedido de gratuidade formulado pela recorrente nesta seara recursal; a Constituição
Federal, precisamente em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos; a concessão do benefício a pessoas jurídicas é permitida, mas imprescindível, ao
seu alicerce, a demonstração da precariedade financeira; nesse sentido o enunciado sumular n. 481 do c. Superior Tribunal de
Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais (Corte especial, DJe 01.08.2012). O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da
mesma sorte, autoriza o deferimento da benesse a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade
não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC/15. E conquanto possa o benefício em discussão ser pleiteado em qualquer tempo e
grau de jurisdição, de se ver que apenas a alteração da moldura econômica o alicerça; cumpria à acionante, destarte, apontar
a respectiva mudança, comprovando-a, o que não fizera (fls. 377/379 e 422/423); agregue-se o recolhimento das custas em
primeira instância (fls. 7/12). Tem-se, isso consignado, que a apelante não demonstrou, a embasar o seu pedido, a asseverada
hipossuficiência, gizado que os expedientes acostados não traduzem, por si, inexistência de meios e/ou de patrimônio; a
recorrente não fizera entranhar a última declaração de imposto de renda e/ou balancete, de sorte que as informadas dívidas não
se mostram suficientes à prova da aludida incapacidade; calha, no panorama, a transcrição de excerto de r. decisão da lavra do
e. Desembargador Francisco Loureiro: O cenário de pandemia não impressiona para fins de concessão da justiça gratuita. Não
desconheço que o país atravessa a pandemia do COVID-19 a mais grave crise do sistema de saúde do último século. Sucede
que a pandemia não pode ser utilizada genericamente, a priori, ou em abstrato, como fundamento ao pedido de gratuidade. Deve
a parte demonstrar, no caso concreto, que o cenário de pandemia deu causa à hipossuficiência de recursos. Veja-se, ainda,
nesse sentido, mutatis mutandis, julgado outro desta c. Corte: Processual. Gratuidade processual. Pessoa jurídica. Possibilidade
de concessão do benefício. Art. 98, caput, do novo CPC. Necessidade entretanto de demonstração convincente da efetiva
impossibilidade de custeio do processo. Ausência de presunção de veracidade em torno da declaração de pobreza. Inteligência
do art. 99, § 3º, do mesmo CPC. Súmula nº 481 do STJ. Inexistência, nos autos, de elementos suficientes a atestar a apregoada
impossibilidade de custeio dos encargos do processo. Ausência de documentos atuais a corroborar a tese de hipossuficiência.
Indeferimento da benesse justificado. Denegação confirmada. Agravo de instrumento da executada desprovido. (AI nº 203534447.2019.8.26.0000, Rel. Des. Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2019). Não vinga, em derradeiro, por vazia,
a pretendida concessão de prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que o representante da empresa possa comparecer à
agência bancária e recuperar a sua senha para apresentação dos extratos bancários, em igual prazo.(fl. 423). É, assim, negado
o benefício, de se conceder à apelante o prazo de 05(cinco) dias para desembolso do preparo, pena de deserção, nos termos
dos artigos 99, §7º, c. c. o artigo 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. São
Paulo, 6 de dezembro de 2021. TERCIO PIRES Relator - Magistrado(a) Tercio Pires - Advs: Fabiana de Almeida Garcia Lombardi
(OAB: 275461/SP) - Renata Silva de Oliveira Shima (OAB: 270452/SP) - Vanessa Aldeia Brambilla (OAB: 261484/SP) - Pátio do
Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
DESPACHO
Nº 1001728-41.2020.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Itaú Unibanco S/A Apelado: Dixon Gabriel de Castro Carvalho (Menor(es) representado(s)) - Fls. 189/191: Dê-se vista dos autos à Procuradoria
Geral de Justiça, diante do acordo entabulado entre as partes. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: José Armando da Glória
Batista (OAB: 41775/SP) - José Carlos Alves (OAB: 251709/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 1018238-45.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Condomínio Murano
Business Office - Apelado: Claro S/A - Comprove o condomínio apelante, no prazo de 5 dias, o recolhimento da complementação
do preparo recursal, de acordo com o cálculo de fl. 194, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do CPC). - Magistrado(a) Gomes
Varjão - Advs: Joaquim da Silva Santos (OAB: 115048/SP) - Guylherme de Almeida Santos (OAB: 286579/SP) - Ricardo Jorge
Velloso (OAB: 163471/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar - salas 907/909
Nº 2142728-06.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jundiaí - Autor: Condomínio Edifício Saint
Charles - Réu: Banco Bradesco S/A - Nesta data, o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido pelo Portal de Custas foi
assinado. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Antonio Cabral (OAB:
94904/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Pátio do Colégio, nº 73 - 9º andar salas 907/909
Nº 2187839-08.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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