TJSP 02/12/2021 ° pagina ° 1477 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3411
1477
Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2276158-83.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mario Osmar
Spaniol - Agravado: Banco Industrial do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030,
V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal,
uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1.559.661/RJ,
Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1.553.707,Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe
de 27.08.2019; AREsp 1.544.780, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 23.08.2019 e AREsp 1.546.520, Ministro
Presidente João Otávio Noronha,DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Marco Antonio Pozzebon
Tacco (OAB: 304775/SP) - Renato Napolitano Neto (OAB: 155967/SP) - Raquel Batista de Souza Franca (OAB: 243100/SP) Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2277175-57.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julieta
Ruiz Indústria e Comércio de Roupas Eireli - Agravante: Alan Ruiz Labegalini - Agravado: Banco Safra S/A - III. Pelo exposto,
INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais
embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não
têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o
agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/
SP) - Atila Arima Muniz Ferreira (OAB: 258432/SP) - Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Conselheiro Furtado,
nº 503 - 9º andar
Nº 2279143-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MVD
Administração e Participação Ltda. - Agravado: G2 Recuperadora de Créditos e Investimentos S/A - III. Pelo exposto, INADMITO
o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos
declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento
no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão
de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em
recurso especial (nesse sentido: AREsp 1.559.661/RJ, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp
1.553.707,Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1.544.780, Ministro Presidente João Otávio
Noronha,DJe de 23.08.2019 e AREsp 1.546.520, Ministro Presidente João Otávio Noronha,DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a)
Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiana Salas Nolasco (OAB: 220276/SP) - Cesar Rodrigo
Nunes (OAB: 260942/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2298730-33.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sérgio Eduardo
Soares dos Santos de Azevedo Souza - Agravado: Guilherme Meirelles de Oliveira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de
que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper
ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial
(nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de
23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens
Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Luiz Carlos Marchiori Neto
(OAB: 345824/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2301203-89.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Mauricio F. Santos
- Agravante: Alisson Ranielio da Silva - Agravante: Adão gomes Ferreira - Agravante: Elisangela Rosa de Oliveira - Agravante:
Angla Pereira dos Santos Rodrigues - Agravante: Mateus filipe Santos - Agravante: Willi Pereira Alecrim - Agravante: Fernando
da Conceição Santos - Agravante: Jose Hamilton Silveiro Lemos - Agravante: Lourdes Ramos - Agravante: jose geraldo gomes
batista - Agravante: Ailson Moraes Carvalho - Agravante: Vanderlei Rodrigues Viana - Agravante: Eduardo Alexandre dos Santos
Silva - Agravante: Cibele Ingrid da Silva Teixeira - Agravante: Lucineia Dias de Sousa - Agravante: Milene Lopes dos Santos Agravante: Edilson Ferreira - Agravante: Leandro Moreira Tagino - Agravante: Kelvin Alex da Silva - Agravante: Rene Passos das
Neves - Agravado: Sesmaria Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base
no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra
a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos
de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender
o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido:
AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João
Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp
1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Eduardo Coelho da Cruz (OAB: 212268/SP) - Paula Salete de Oliveira Santos (OAB:
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