TJSP 30/11/2021 ° pagina ° 4954 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3409
4954
(OAB 337273/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP)
Processo 1020810-56.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Carlos Dantas - Hyundai Caoa do Brasil Ltda e outro - VISTOS. Para evitar eventual cerceamento de defesa, intime-se a parte
autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos, em 15 dias (art. 437, § 1º, CPC). Na sequência,
remetam-se os autos à fila competente. Int. - ADV: ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), FELIPE NANTES FERNANDES
(OAB 444899/SP), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ)
Processo 1021494-78.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Beatriz
Gonçalves da Rocha Balzanelli - Banco C6 Consignados S.a - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº
9.099/95. Fundamento e decido. Desnecessária maior instrução face aos documentos colacionados aos autos e à luz do artigo
355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica controvertida está sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor,
de sorte que, na hipótese, presentes os requisitos legais (art. 6° do CDC), aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor. Em síntese, alega a autora que possuía junto à instituição financeira requerida o valor de R$101.172,01 aplicado
em Certificado de Depósito Bancário (CDB), com possibilidade de resgate imediato, e que, no dia 20/08/2021 tentou realizar o
resgate de parte desse valor por meio do aplicativo, não obtendo êxito. Ao contatar o requerido por meio do chat de atendimento,
foi-lhe informado que não seria possível, naquele momento, realizar a transação via aplicativo, mas que a equipe responsável
faria o resgate no prazo de até 2 dias úteis. Porém, a autora tentou novamente realizar o resgate nos dias 23, 26 e 27 de agosto,
sem sucesso, sendo que o resgate foi concretizado apenas no dia 30/08/2021. Por fim, alega que a cada tentativa de resgatar o
valor, entrou em contato com o requerido a fim de solucionar o problema junto ao chat de atendimento, sendo que não lhe fora
apresentada qualquer razão pela qual o resgate não era possível, bem como que referida demora na concretização do resgate,
que deveria ter ocorrido de forma imediata, causou-lhe diversos transtornos, requerendo, por isso, a indenização por danos
morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Já em sede de contestação, argumentou a instituição bancária requerida, em
breve síntese, que a autora não comprovou a contento o dano supostamente sofrido, não havendo interesse de agir em razão da
falta da necessidade da demanda, posto que o resgate foi disponibilizado após um pequeno atraso, bem como que não houve
conduta ilícita por parte do banco requerido. Em que pese a afirmação da instituição bancária requerida de que não há, nos autos,
provas suficientes de todo o alegado, os documentos colacionados ao caderno processual pela autora embasam sua pretensão
e conferem verossimilhança aos seus argumentos. É o que se verifica pelas imagens anexadas às fls. 15/20, que trazem todas
as conversas realizadas entre a autora e o banco requerido e que, apesar de não constarem a data em que cada mensagem
foi enviada ou recebida, permitem claramente concluir que as tentativas de resgate do valor pela autora se deram por repetidas
vezes, em dias diferentes e que, em todas as tentativas de solução do problema não houve uma resposta satisfatória por parte
do requerido, tampouco o cumprimento do prazo próprio do investimento aderido (CDB com resgate imediato) ou até mesmo do
prazo garantido pela própria instituição requerida (02 dias úteis). Sendo assim, é possível concluir que se encontra devidamente
configurada a conduta ilícita da instituição bancária requerida, consubstanciada na falha na prestação de serviços, justificando,
dessa forma, a necessidade da propositura da presente demanda judicial pela autora. Destarte, houve falha na prestação do
serviço porque o resgate do valor pertencente à autora deveria ter ocorrido de forma imediata ou, pelo menos, dentro do prazo
estabelecido pelo próprio banco requerido quando da primeira tentativa de resgate e do primeiro contato via chat, que seria de,
no máximo, 02 dias úteis, o que não ocorreu no presente caso. Ressalta-se, ainda, que conforme se verifica das informações
contidas às fls. 05 e 21/24, há inúmeras reclamações junto ao site “Reclame Aqui”, de pessoas diversas, que vivenciaram a
mesma dificuldade narrada pela autora, demonstrando conduta contumaz por parte da instituição requerida. Assim, é de rigor
o reconhecimento do dano moral, buscando-se seu efeito pedagógico e preventivo, para que o banco requerido não repita a
conduta que, conforme demonstrado, vem sendo repetidamente perpetrada. Como bem leciona Cristiano Chaves de Farias, “(...)
a tutela repressiva para os danos morais, embora necessária, é uma tutela subsidiária, pois não faz voltar o que se perdeu. (...) A
técnica inibitória é instrumento de dissuasão que se direciona à obtenção de ordem de cessação do comportamento antijurídico
(...). Na tutela inibitória é clara a autonomia entre ilícito e dano. Trata-se de remédio que encontra o seu fundamento no ilícito,
isto é, na necessidade de se impedir a prática de um ilícito ou de sua reiteração, sem submissão à verificação de uma efetiva
lesão a um bem jurídico.” No que se refere ao prejuízo acarretado, comentando o Código de Defesa do Consumidor, Yussef
Said Cahali ensina que: é da própria lei, portanto, a previsão de reparabilidade de danos morais decorrentes do sofrimento, da
dor, das perturbações emocionais e psíquicas, do constrangimento, da angústia, do desconforto espiritual por bem ou serviço
defeituoso ou inadequado fornecido. Posta a questão nestes termos, na fixação do valor para reparação moral deve-se abranger,
principalmente, dois aspectos, quais sejam, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela
parte ofendida, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame
das condições econômicas do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação. Nesse
sentido, aponto os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 434970/MG 2002/0048729-9, in DJU de
16/12/2002, p. 257, Relator Min. LUIZ FUX;RESP 419365/MT, in DJU de 09/12/2002, p. 341, Relator Min. NANCY ANDRIGHI).
Cabe ao julgador buscar o equilíbrio entre a efetiva compensação pelo dano sofrido, e, concomitantemente, impedir o abuso
do direito, no sentido da utilização da justiça como forma de locupletamento indevido. Sendo assim, entendo que o montante
devido de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é uma quantia razoável e justa para compensar o prejuízo ocasionado à autora a
título de danos morais. Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil
e da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de condenar a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$
4.000,00 (quatro mil reais) corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora a partir da presente data. Demanda
isenta de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. P.R.I. ADV: VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), GLEISON
MAZONI (OAB 286155/SP)
Processo 1021670-57.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontologica
Lenharo Miranda Ltda Me (Nome Fantasia: Odonto Excellence) - Vistos. Tendo em vista o noticiado pela parte exequente (fl.33),
declaro quitado o débito cobrado nestes autos e, com fulcro no artigo 924,II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
a presente ação, em fase de cumprimento de sentença que Clinica Odontologica Lenharo Miranda Ltda Me (Nome Fantasia:
Odonto Excellence) move em face de Ana Caroline Mazieri Aragão. Concordes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado,
façam-se as anotações e comunicações necessárias e, na sequência, remetam-se os autos à competente fila de arquivamento,
com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB 353357/SP)
Processo 1021720-83.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Raphael
Estevam da Costa - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. Tendo em vista a certidão supra (dados do depósito judicial efetivado
nos autos) ciência à parte autora, com possibilidade de manifestação em 48 horas. Após, conclusos com urgência, para
deliberações. Int. - ADV: ELCA DE LIMA (OAB 389566/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1023037-19.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Geraldo Sevilha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º