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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 29 de novembro de 2021 ° Página 918

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TJSP 29/11/2021 ° pagina ° 918 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 29/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3408

918

Processo 1003382-48.2021.8.26.0066 - Petição Cível - Petição intermediária - Antonio Valter Meirinhos - Deverá a parte
requerente/exequente comprovar ou complementar o recolhimento das DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA,
no valor de R$ 87,27, na guia própria, Agência Barretos 6621-4, Cód. Cedente 950000-6. - ADV: FERNANDA FERNANDES
MUSTAFA SCUOTEGUAZZA (OAB 218725/SP)
Processo 1004012-07.2021.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bruno Aurelio Mazieri
Yamamoto - Eixo Sp Concessionaria de Rodovias S.a. - - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - Processo
número de ordem: 2021/000882. Vistos. No curso da demanda as partes noticiaram a celebração de acordo e informaram o
integral cumprimento do mesmo. Em consequência, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
firmado entre as partes e, ante a informação de que foi integralmente cumprido, JULGO EXTINTO o feito com fundamento nos
arts. 487, III, b, e 924, II, ambos do CPC/2015. HOMOLOGO o pedido de desistência do prazo recursal. Indevidas custas finais
em razão de que não foi necessário ajuizar incidente de cumprimento de sentença. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivese com baixa definitiva. Publique-se e intimem-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: ELVIS OZIAS
BENEVIDES DOS SANTOS (OAB 375056/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Processo 1004225-81.2019.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sistema Med Serviços
Educacionais S.A. - Processo número de ordem: 2019/001162. Vistos. Pp. 158/163: HOMOLOGO a desistência do feito em
relação à co-executada ANA CAROLINA CANDIDO MARTINELLI, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, e, em
consequência, EXTINGO o feito em relação à ela consubstanciado no art. 485, VIII, do CPC/2015. Providencie a Serventia a
baixa da parte no SAJ independentemente de preclusão. No mais, intime-se o co-executado RICARDO ALEXANDRE SILVA
MARTINELLI por Carta AR Digital, no endereço em que foi citado (p. 64), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique ao
Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se o
caso, certidão negativa de ônus, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa de até 20% do valor
atualizado do débito em execução, que se reverterá em proveito do credor, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do
CPC/2015. Saliente-se, contudo, que para a efetiva aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça é imprescindível
a demonstração, pelo credor, da intenção do devedor em esconder ou desviar bens, visando frustrar a execução. Nesse sentido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Intimação da executada para pagamento e indicação de bens penhoráveis pelo Diário da
Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos - Nulidade - Inocorrência - Inteligência do art. 513, §2 º, I, do
CPC/2015 - Inaplicabilidade da Súmula 410 do STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Intimação do executado para indicar
bens passíveis de penhora - Silêncio da executada - Conduta que não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça
- Hipótese em que não há indícios da existência de bens penhoráveis - Exegese do art. 774, V, do CPC/2015 - Cancelamento da
multa aplicada. JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa jurídica - Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de que
a recorrente não dispõe de meios para arcar com o custo do processo - Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula
481 do STJ - Benefício indeferido. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2140108-21.2018.8.26.0000;
Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -3ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018). Observo, ainda, que não foi realizada qualquer pesquisa para
localização de bens em nome do co-executado. Com a juntada de eventual manifestação ou na inércia, dê-se vista à parte
exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e tornem conclusos para apreciação. Certificada eventual inércia por
período superior a 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente a parte exequente, via Carta AR Digital, a dar andamento útil no feito
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC/2015). Intime-se. - ADV: DRIELLI
CRISTINA LOPES DOS SANTOS (OAB 390872/SP)
Processo 1004653-63.2019.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - H. - Processo
número de ordem: 2019/001283. Vistos. Recebo a petição de pp. 172/175 como emenda à inicial, ficando deferida a conversão
da presente demanda para ação de execução por quantia certa lastreada em título executivo extrajudicial, com fulcro nos arts.
824 e seguintes do CPC.. Anote-se. À Serventia para evolução da classe processual para Execução de Título Extrajudicial no
SAJ, alterando o assunto principal do processo, caso necessário, certificando-se. Retifique-se, ainda, o valor da causa para R$
22.121,49, anotando-se. Deverá a exequente promover o recolhimento das custas processuais que acrescer, considerando a
majoração do valor da causa, no importe de R$ 88,56 (1% x R$ 22.121,49 = R$ 221,21, devendo-se diminuir as custas recolhidas
às pp. 54/55, no importe de R$ 132,65, totalizando a diferença em R$ 88,56) pelo Portal de Custas do egrégio TJSP, em 5 (cinco)
dias úteis. No mesmo prazo supra, deverá promover o recolhimento das despesas de condução de Oficial de Justiça, no valor de
R$ 87,27, na guia própria. Após, CITE-SE a parte executada no endereço de p. 173, cadastrando-o no SAJ, por Mandado, para
pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento), no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231 do CPC, ficando desde já a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos poderá acarretar na elevação dos
honorários advocatícios para até 20% (vinte por cento), multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas
na lei. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá a
parte executada requerer o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte executada para, em caso de não pagamento do débito, indicar ao Juízo, em
5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores (art. 774, V, do CPC),
sob pena de lhe ser aplicada multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito da
parte exequente, exigível nestes próprios autos (art. 774, parágrafo único, do CPC). Saliente-se que, para a efetiva aplicação da
multa, deverá restar comprovada a conduta comissiva da parte executada no sentido de esconder ou desviar bens. Valerá cópia
da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Na hipótese de citação infrutífera por carta da parte executada que
residir em outra comarca, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória. Caso a parte executada não seja encontrada
para citação no endereço indicado na inicial, com o recolhimento das taxas pertinentes, no valor de R$ 16,00 por cada pesquisa
e CPF/CNPJ a ser pesquisado (Provimento CSM nº 2.516/2019, DJE de 02/08/2019, p. 2), na hipótese da parte exequente não
ser beneficiária da gratuidade de justiça, na guia FEDTJ, código 434-1, e tornem conclusos para determinar-se a realização de
pesquisas de endereço nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL (este último é gratuito), além de
arresto executivo nos sistemas BACENJUD e RENAJUD. Não sendo encontrados bens e/ou recolhidas as custas necessárias
para a realização das diligências acima mencionadas, nem comprovada a sua solicitação tempestiva pela parte exequente,
restando configurado o abandono da causa por período superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente mediante Carta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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