TJSP 18/11/2021 ° pagina ° 461 ° Caderno 5 - Editais e Leilões ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3401
461
encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 09 de novembro de 2021.
6ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 6ªVARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA AMNERIS RÔLO PEREIRA BORGES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA SAMPAIO COSTA CUNHA
RELAÇÃO DE EDITAIS
Processo Digital nº: 1503992-38.2020.8.26.0536 - controle nº 2021/000022 (aps) - Classe: Assunto: Ação Penal Procedimento Ordinário - Furto Qualificado (COVID-19) - Autor: Justiça Pública - Réu: HELTHON EDUARDO RODRIGO DA
SILVA
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal Procedimento Ordinário - Furto Qualificado (COVID-19), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Réu: LUIZ ALEXANDRE DA
ROCHA COSTA E OUTROS, PROCESSO Nº 1503992-38.2020.8.26.0536, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). Silvana Amneris Rôlo
Pereira Borges, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: LUIZ ALEXANDRE
DA ROCHA COSTA, Brasileiro, Solteiro, Ajudante Geral, RG 62028598, CPF 512.191.368-08, mãe Alessandra da Rocha Costa,
Nascido/Nascida em 02/03/2000, de cor Pardo, natural de São Vicente, - SP, com endereço à Rua Seis, sem numeral na entrada
da escadaria, Morro Penha, CEP 11081-245, Santos - SP. Outros endereços: à Vila Pantanal, 1, Saboo, RUA PANTANAL, CEP
11085-130, Santos - SP, Rua: Dois, 44, Casa 02, Morro da Penha, R. DOIS, CEP 11080-530, Santos - SP, Rua Quatro, 173, casa
2, Morro Penha, CEP 11081-225, Santos - SP. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com prazo de 90 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe,
cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: julgo PROCEDENTE o
pedido inicial para: a) condenar HELTHON EDUARDO RODRIGO DA SILVA, qualificado nos autos, à pena de 5 (cinco) anos, 9
(nove) meses e 1 (um) dia de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e 20 (vinte) dias-multa, calculados
ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, por incurso nas sanções previstas
no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (por duas vezes) c.c. o
artigo 70 do Código Penal, todos c.c. o artigo 69 do Código Penal. b) condenar PABLO YQUE DA SILVA RIBEIRO qualificado
nos autos, à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em
regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo
vigente à época dos fatos, por incurso nas sanções previstas no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal
e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (por duas vezes) c.c. o artigo 70 do Código Penal, todos c.c. o artigo 69 do Código Penal; c)
condenar LUCAS GOMES BATISTA, qualificado nos autos, à pena de 6 (seis) anos e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a serem
cumpridos inicialmente em regime fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, calculados ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do
maior salário mínimo vigente à época dos fatos, por incurso nas sanções previstas no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, incisos I e
IV, do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (por duas vezes) c.c. o artigo 70 do Código Penal, todos c.c. o artigo 69
do Código Penal. d) condenar LUIZ ALEXANDRE DA ROCHA COSTA, qualificado nos autos, à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove)
meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa,
calculados ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, por incurso nas sanções
previstas no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (por duas vezes)
c.c. o artigo 70 do Código Penal, todos c.c. o artigo 69 do Código Penal. Nos termos do disposto no artigo 4º, parágrafo 9º, da
Lei Estadual nº 11.608/03, arcarão os réus com custas processuais correspondentes a 100 (cem) UFESP’S, calculadas ao valor
vigente à época do pagamento. Entretanto, e tratando-se dos corréus Lucas, Luiz Alexandre da Rocha Costa e Pablo, aos quais
se nomeou Defensor Público, é de se presumir que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas, razão pela
qual há de se observar o previsto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Os corréus Helthon e Lucas viram
convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. É certo que o fato aqui apurado desassossega a sociedade, compromete
a paz social e desequilibra a ordem pública. Trata-se de crime contra o patrimônio, que repugna e aflige a sociedade ordeira,
que se vê perplexa e assustada com a ousadia dos criminosos. Assim, a prisão por sentença condenatória recorrível se revela
necessária, seja para assegurar a efetiva aplicação da lei penal, bem como para resguardo da ordem e paz públicas. Lembrese que o corréu Helthon é reincidente, além de ostentar maus antecedentes pelo crime de furto qualificado tentado. O corréu
Lucas é reincidente por furto qualificado e corrupção ativa, e ostenta maus antecedentes pela prática do crime de roubo simples
tentado. Desta forma, é forçoso reconhecer que essa situação não revela que sejam eles pessoas de boa conduta social,
mantendo vida desregrada e fazendo da
criminalidade e do ataque ao patrimônio alheio seus meios de vida. Por final, necessário registrar que as medidas elencadas
nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas para acautelar o procedimento, agora julgado
nesta Instância, sendo forçoso reconhecer que, em liberdade, os acusados poderão por em risco a aplicação da lei penal,
pois condenados a cumprir pena em gravoso regime. Assim, recomendem-se os corréus Helthon e Lucas na prisão em que se
encontram. Sem pedido de decretação de prisão preventiva relativamente aos corréus Luiz Alexandre da Rocha Costa e Pablo,
aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão condenatória. Anotem-se as condenações definitivas no Sistema Informatizado
Oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça. e
ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão.
Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santos, aos 16 de novembro de 2021.
Processo Digital nº: 1526428-44.2019.8.26.0562 - controle nº 2021/000835 JCC - Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento
Sumário - Crimes contra a Flora - Autor: Justiça Pública - Réu: AMABEL PEREIRA DOS SANTOS - Prioridade Idoso
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). Silvana Amneris Rôlo
Pereira Borges, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente AMABEL PEREIRA DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º