TJSP 17/11/2021 ° pagina ° 3488 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3400
3488
Processo 1001154-35.2021.8.26.0411 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cicero & Lyrio Ltda Me Vistos. Diante da informação retro, proceda-se a CITAÇÃO do(a) executado(a) DANIELE DE OLIVEIRA SILVA SOUZA, Brasileira,
Casada, Trabalhadora Rural, CPF 36872978880, com endereço à Rua Eloy Jose da Rocha, 06, Centro, CEP 17860-000, Irapuru
- SP, para os termos da ação proposta e, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito de R$ 912,64 NOVECENTOS
E DOZE REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS, mais acréscimos legais. No prazo de 15 (quinze) dias contados da
citação, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)
executado(a) poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer
das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato
início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas
e vedação à oposição de embargos. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, o Oficial de Justiça deverá
proceder PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto
e efetivando-se o depósito na forma da lei. Efetivada a penhora, deverá a sra. Oficiala de Justiça promover a estimativa de valor
dos aludidos bens. Segue senha para acesso aos autos: Senha de acesso da pessoa selecionada Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Pacaembu, 14 de novembro de 2021. - ADV:
LUCIANA FASTRONE FRUTUOZO (OAB 412076/SP)
Processo 1001183-85.2021.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Mario da Silva Araujo - Vistos. Defiro parcialmente o pedido retro. Sobreste-se o feito pelo prazo e 60 dias. Intime-se. Pacaembu,
14 de novembro de 2021. - ADV: ISABELA DE OLIVEIRA COUTINI (OAB 403710/SP)
Processo 1001229-74.2021.8.26.0411 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Manoel Marcos Lugan - Vistos.
Diante da notícia do acordo entabulado entre as partes, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento jurídico no artigo
924, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: MAYARA CUPAIOL LUGAN (OAB 420050/SP)
Processo 1001261-79.2021.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Leandro da
Silva Santos - ELEKTRO REDES S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação movida por LEANDRO DA SILVA SANTOS em face de ELEKTRO REDES
S/A, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 120,17 (cento e vinte reais e dezessete centavos), bem como das
demais contas de consumo de energia elétrica emitidas pela ré, referentes ao imóvel situado à Rua Florindo Francoso, 6, Qd
D, Lote 02, CDHU Irapuru, que estejam em nome da parte autora. b) DETERMINAR que o nome da parte autora seja excluído
dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) quanto ao débito supracitado, caso ainda não o tenha feito; c) CONDENAR a
ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos
monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a iniciar-se desta data, em conformidade
com a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de 1% ao mês, que incidirão a partir da citação, nos termos do
artigo 240, “caput”, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 406 do Código Civil, com o artigo 161, § 1.º, do Código
Tributário Nacional e ainda com o artigo 491 do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários sucumbenciais, nos
termos do art. 55, da lei n.º 9.099/95. P.I.C. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), ANDRE LUIZ BOLZAN
AMARAL (OAB 287799/SP)
Processo 1001356-12.2021.8.26.0411 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cicero & Lyrio Ltda Me Vistos. Diante da certidão do oficial de justiça informando que não localizou o(a) executado(a), indique a exequente novo
endereço no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Intime-se. - ADV: LUCIANA
FASTRONE FRUTUOZO (OAB 412076/SP)
Processo 1001358-79.2021.8.26.0411 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cicero & Lyrio Ltda Me Vistos. Diante da certidão do oficial de justiça informando que não localizou o(a) executado(a), indique a exequente novo
endereço no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Intime-se. - ADV: LUCIANA
FASTRONE FRUTUOZO (OAB 412076/SP)
Processo 1001359-64.2021.8.26.0411 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cicero & Lyrio Ltda Me Vistos. Diante da certidão do oficial de justiça informando que não localizou bens a serem penhorados, indique o(a) exequente
bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV:
LUCIANA FASTRONE FRUTUOZO (OAB 412076/SP)
Processo 1001360-49.2021.8.26.0411 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cicero & Lyrio Ltda Me Vistos. Diante da certidão do oficial de justiça informando que não localizou o(a) executado(a), indique a exequente novo
endereço no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). Intime-se. - ADV: LUCIANA
FASTRONE FRUTUOZO (OAB 412076/SP)
Processo 1001435-88.2021.8.26.0411 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fabiano Venâncio de Araújo Vistos. Diante da certidão do oficial de justiça informando que não localizou bens a serem penhorados, indique o(a) exequente
bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9099/95). Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV:
THIAGO MICALI (OAB 360485/SP)
Processo 1001582-17.2021.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Patrique Alves de
Oliveira - Vistos. Recebo o recurso no efeito devolutivo, porque tempestivo. Às contrarrazões. Prazo: 10 dias. Após, com as
contrarrazões ou certificado o prazo legal, remeta-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. - ADV: KLEYTON EDUARDO
RODRIGUES SAITO (OAB 347876/SP), CHARLES CASSIO SILVA (OAB 343693/SP)
Processo 1001614-22.2021.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Carlos Eduardo
Soares Rufino - Vistos. Recebo os embargos, pois são tempestivos. Porém, é caso de rejeição, pois inexistem omissões a
serem supridas. No decisório atacado, após valoração das provas dos autos, houve desacolhimento da pretensão da autora.
Na verdade, o que se vislumbra é que a autora pretende a modificação da sentença/decisão, o que é vedado nesta seara,
sendo que a mesma deverá se valer das vias próprias para tanto. Ante o exposto, rejeito os embargos, mantendo, na integra,
o decisório atacado Intime-se. - ADV: JESSICA APARECIDA FRANCISCO MACHADO (OAB 432105/SP), ESTHER BARBOSA
FELICIANO LEITE (OAB 437583/SP)
Processo 1001615-07.2021.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Marieta Maria Carlos Vistos. Em razão do não fornecimento dos medicamentos, bem como da manifestação favorável do Ministério Público (fls. 122),
DEFIRO o da autora (fls. 117/118), para intimar a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e à PREFEITURA MUNICIPAL DE
PACAEMBU a satisfazer o suprimento do medicamento (“DENOSUMABE 60MG”, na dosagem especificada), ficando facultado
a substituição por genéricos ou outro com a mesma eficácia, inclusive fracionados, no prazo de 72h, sob pena de multa diária
de R$500,00, até o limite de R$ 5.000,00. Oficie-se, com urgência, ao Departamento Regional de Saúde de Marília - DRS IX e à
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