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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021 ° Página 3595

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TJSP 08/11/2021 ° pagina ° 3595 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3394

3595

ECONÔMICA FEDERAL, em nome da genitora TPG, CPF nº 509.293.328-30. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do NCPC. A presente Decisão, por cópia digitalizada, servirá como CARTA PRECATÓRIA para citação e intimação da parte
ré. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias
ao cumprimento desta. Providencie a Serventia a devida instrução e distribuição por peticionamento eletrônico desta Carta
Precatória. Procuradora: Dra. Maria Elena de Pontes Pariz (OAB-SP 60.307) requerente Intime-se. - ADV: MARIA ELENA DE
PONTES PARIZ (OAB 60307/SP)
Processo 1001345-20.2021.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.H.B. - Observo a
regularização do polo ativo. 2-Cite-se o requerido para apresentação de contestação no prazo de quinze dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do NCPC. 3-Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARINA DE GOES MACIEL (OAB 241444/SP)
Processo 1001389-78.2017.8.26.0431 - Inventário - Inventário e Partilha - Nicole Dias de Souza Almeida - Felipe Evaristo
Dias de Souza e outros - HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Partidor Judicial de fls.396/399. Apresente a inventariante as
devidas retificações no plano de partilha. Intime-se. - ADV: ELIEL OIOLI PACHECO (OAB 147337/SP)
Processo 1001391-09.2021.8.26.0431 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aline Fermino dos Santos - Jonathan Martins - Fl. 26: Reitere-se para cumprimento no prazo de 10 (dez), com advertência de que o descumprimento enseja
crime de desobediência. Intime-se. - ADV: MILTON CARLOS BAGLIE (OAB 103996/SP)
Processo 1001528-88.2021.8.26.0431 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - P.R.P.A. - Vistos Considerando a certidão
de fl. 39, onde consta não dispor o requerido de meios tecnológicos para participar da videoconferência, dou por prejudicada
a audiência designada para 05/11/21. Libere-se a pauta. INTIME-SE pessoalmente o requerido Edimilson Alves de Azevedo,
acima qualificado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Servirá o presente Despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. Pederneiras,
02 de novembro de 2021. - ADV: ALINE SOARES GOMES FANTIN (OAB 169813/SP)
Processo 1001545-27.2021.8.26.0431 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcia Maria Galvão - Luana Rodrigues - - Luan Vinicius Rodrigues - Vistos. 1-Ante a documentação apresentada (fls. 21/26), concedo aos autores os
benefícios da Justiça Gratuita. Observe-se. 2-Por ora, proceda a Serventia buscas pelo sistema SISBAJud de eventuais contas
bancárias (corrente-poupança), aplicações e/ou ativos financeiros em nome do “de cujus” Divaldo Mauro Vanderlei Rodrigues,
CPF 082.634.768-10. Intime-se. - ADV: EVA TERESINHA SANCHES (OAB 107813/SP)
Processo 1001554-86.2021.8.26.0431 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M.I.G. - Vistos. DEPRECADO:
Juízo de Direito da Comarca de BAURU-SP 1-CITE-SE o requerido, acima qualificado, para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. 2-Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu
respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Ana
Paula Leite Minari Chacon (OAB-SP 282.485) Providencie a Serventia a devida instrução e distribuição desta Carta Precatória.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA LEITE MINARI CHACON (OAB 282485/SP)
Processo 1001562-97.2020.8.26.0431 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - S.M.V. - Ante o exposto, Homologo,
por sentença, a partilha de bens apresentada às fls. 13/22, referente ao Espólio de Claudionir Volpato, atribuindo aos herdeiros
os seus respectivos quinhões, ressalvando erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros, resolvendo o feito, com análise
de seu mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Autorizo, por Alvará Judicial, a inventariante Sandra Mara Volpato,
CPF 215.033.808-40 e RG 28.173.008-SSP/SP, a proceder o levantamento do saldo existente do beneficio previdenciário (NB
88/533.009.717-3), em nome do espólio de Claudionir Volpato, junto à agência local do INSS, com juros e correção monetária,
se houver, independente de prestação de contas. Transitada em julgado, expeça-se o respectivo formal de partilha, observando
a gratuidade concedida. Anoto que o cumprimento do disposto no § 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil/15 (intimação
do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes) se fará nos moldes
do Comunicado CG nº 1252/2019 (prestação anual pelo E. TJSP à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ). Servirá a cópia
reprográfica desta sentença como ALVARÁ para a finalidade retromencionada. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. P.I.C. - ADV: GENESIO BALBINO JUNIOR (OAB 337793/SP)
Processo 1001562-97.2020.8.26.0431 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - S.M.V. - Ciência à interessada de que
a Sentença/Alvará se encontra disponível para impressão no site do TJSP. - ADV: GENESIO BALBINO JUNIOR (OAB 337793/
SP)
Processo 1001639-09.2020.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Raimundo da Costa Alves
- Anapps - Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Fls. 120/121: Ante a entrega do laudo
pericial, defiro o levantamento. Expeça-se a competente guia. Fls. 128: Defiro. Retifique-se o pólo passivo da ação para
constar Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social ABRAPPS. Anote-se.
Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Após, concertados os autos, voltem conclusos para
sentença. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), VANESSA BALEJO PUPO (OAB 215087/SP)
Processo 1001656-11.2021.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Pkd Equipamentos e Navegação Ltda. MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS - - Mrs Logistica Sa - Vistos. Não é caso de concessão da tutela provisória. Com efeito, a causa
de pedir remota exposta na petição inicial baseia-se no suposto direito da autora à manutenção de uma servidão de passagem
utilizada há mais de trinta anos junto ao Terminal Hidroviário instalado nesta cidade, em razão da destruição da passagem de
nível por parte da segunda ré MRS Logística S/A, que recebeu concessão pública por parte do Município de Pederneiras. Sem
adentrar ao mérito ou mesmo ao acerto técnico da terminologia empregada pela autora, não há elementos nos autos aptos a
demonstrar a probabilidade do direito, que demanda dilação probatória, sobretudo no que tange aos alegados atos de posse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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