TJSP 04/11/2021 ° pagina ° 2113 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3392
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débito. Após, conclusos. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA (OAB 262922/SP)
Processo 1001419-71.2020.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Peças Bortolato de Candido
Mota Ltda - Me - Fls. 47: Torno sem efeito a juntada da petição por não pertencer a este processo. INTIME-SE o executado,
GUILHERME JOSE CORTEZ, pessoalmente, com endereço à Rua Miguel Antonucci, 571, Santa Clara - CEP 19880-570, Candido
Mota-SP, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, efetue o pagamento do débito,
o qual importa em R$869,41- AGO/2021, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. Cientifique o (a) executado(a), ainda, de que, decorrido, o prazo acima citado,
prosseguir-se-á com a execução, penhorando-se bens suficientes para a garantia do débito. Defiro os benefícios do artigo 212,
§ 1º e § 2º, do N.C.P.C. Ficam cientes as partes de o presente processo tramita digitalmente. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1001524-87.2016.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CLAUDIO SELMO CAVINA
JUNIOR-ME - Fls. 123/126: Observo que foram realizadas diligências para localização de bens do(a) executado(a), inclusive
o BACENJUD para localização de ativos financeiros em nome do(a) mesmo(a), nada sendo localizado. Assim, nesse
sentido dispõe o artigo 53, em seu § 4º, que Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será
imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Posto isto, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL proposta por CLAUDIO SELMO CAVINA JUNIOR-ME contra Rosalina Tieme Doi de Almeida com fundamento
no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do(a) autor(a). Sem custas. Arquivem-se os
autos oportunamente. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1001525-33.2020.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Nardinho
Cm - Materiais para Construção Ltda Me - Ante o pedido de fls. 44, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL que Nardinho Cm - Materiais para Construção Ltda Me move contra Arlete Domingos, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do CPC. Torno insubsistente a penhora havida nos autos, independente de termo ou expedição de mandado.
Sem custas. Arquivem-se os autos oportunamente. - ADV: FERNANDO ANTONIO SOARES DE SÁ JUNIOR (OAB 196007/SP)
Processo 1001547-91.2020.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J C PIMENTEL- ME - INTIMESE o executado, EDILSON LUIZ FERREIRA, pessoalmente, com endereço à Rua Antonio Dias da Mota Junior, 90, Jd. Aeroporto
- CEP 19883-540, Candido Mota-SP, para que no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, efetue
o pagamento do débito, o qual importa em R$ 322,63 - agô/2021, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR
DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. Cientifique o (a) executado(a), ainda, de que, decorrido,
o prazo acima citado, prosseguir-se-á com a execução, penhorando-se bens suficientes para a garantia do débito. Defiro os
benefícios do artigo 212, § 1º e § 2º, do N.C.P.C. Ficam cientes as partes de o presente processo tramita digitalmente. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE
SILVEIRA (OAB 262922/SP)
Processo 1001598-05.2020.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ACR DE PAULA VESTUARIO
& CIA LT ME - Fls. 25/26: Observo que foram realizadas diligências para localização de bens do(a) executado(a), inclusive o
BACENJUD para localização de ativos financeiros em nome do(a) mesmo(a), nada sendo localizado. Assim, nesse sentido dispõe
o artigo 53, em seu § 4º, que Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto,
devolvendo-se os documentos ao autor. Posto isto, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
proposta por ACR DE PAULA VESTUARIO CIA LT ME contra Miram Virginia Alves Marinho com fundamento no artigo 53,
parágrafo 4º, da Lei 9099/95. Sem custas. Arquivem-se os autos oportunamente. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA (OAB 262922/
SP)
Processo 1001691-70.2017.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cavassini Moveis e Eletro Eireli
- Epp - Ante o pedido de fls.110, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que Cavassini Moveis
e Eletro Eireli - Epp move contra Julio Cezar de Paula, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Torno insubsistente a
penhora havida nos autos, independente de termo ou expedição de mandado. Sem custas. Arquivem-se os autos oportunamente.
- ADV: ALEXANDRE SILVEIRA (OAB 262922/SP)
Processo 1001700-27.2020.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ademir
Odorizzi - Telefônica Brasil S.A. - Telefônica Brasil S.A. - Ademir Odorizzi - Diga a(o) parte vencedora sobre a execução da
sentença, protocolando Incidente de Cumprimento de Sentença e apresentando, inclusive memória discriminada e atualizada do
débito, bem como qualificação completa das partes. Int. - ADV: HELDER AUGUSTO BEDINOTTI (OAB 370744/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001700-95.2018.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Casa das Tintas de Cândido Mota Ltda
Epp - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, às fls. 81, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Suspendo a execução até o término do cumprimento do acordo. Eventual execução da sentença se dará nos próprios autos,
mediante apresentação de cálculo discriminado atualizado do débito. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada
sendo reclamado em 30 (trinta) dias, será entendido que o acordo foi integralmente cumprido e o feito será extinto e arquivado,
independentemente de nova intimação. Recolha-se o mandado expedido, independente de cumprimento. - ADV: MARIANA
MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1001704-64.2020.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ivanilda Maria Cavassini
Begosso - Me - PROCEDA A CITAÇÃO, do(a) (s) executado(a)(s), Erika de Paula Serafim, com endereço à Rua Maria do
Carmo, 140, Vl. Pires - CEP 19880-000, Candido Mota-SP, para pagamento do débito, no valor de R$ 257,12, isento(a)(s) de
custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput” da lei 9099/95), no prazo de 03 dias (art. 829 NCPC), contados da data da
citação, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, por conta e risco da (o) exeqüente.
No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(rão) requerer autorização do juízo
para pagar (em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa
de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos,
sendo que a opção pelo parcelamento importa em renúncia à oposição de embargos (art. 916, § 6º do NCPC). Não efetuado
o pagamento, nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para
a satisfação da dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito
na forma da Lei. Garantido o Juízo, o(a) executado (a)(s) será (ão), oportunamente, intimado(a)(s) da data da audiência de
tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos, o qual se dará até a data da audiência, nos termos do
art. 53, § 1º da Lei 9099/95. Intime-se, ainda, o (a) (s) executado(a) (s) de que eventuais embargos oferecidos sem que esteja
seguro o Juízo poderão ser liminarmente rejeitados. Não se efetivando a medida constritiva, proceda o(a) Sr.(a) Oficial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º