TJSP 07/10/2021 ° pagina ° 1440 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3377
1440
59.2018.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Maria Aparecida da Silva - Eliel Vladimir dos Santos
- Atualize-se o débito, após expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo bloqueado, e caso o veículo não seja
localizado no endereço do executado, proceda o Senhor Oficial de Justiça a penhora de bens no imóvel do executado. Int.
Processo 0000471-11.2020.8.26.0068 (apensado ao processo 0000814-41.2019.8.26.0068) (processo principal 000081441.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Greice Kelly Mechi - American
House Comercio de Colchoes Ltda ME - Vistos. Providencie a serventia a atualização da dívida. Após, na forma do artigo 513
§2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito. Fica a parte executada advertida de que o prazo para apresentação de embargos, nos próprios autos, é
de 15 (quinze) dias, fluindo da obrigatória garantia do Juízo. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Barueri, 13 de março de 2020.
Processo 0000471-11.2020.8.26.0068 (apensado ao processo 0000814-41.2019.8.26.0068) (processo principal 000081441.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Greice Kelly Mechi - American
House Comercio de Colchoes Ltda ME - Intime-se o exequente a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção Deverá constar da intimação, além do e-mail para onde o exequente deverá encaminhar sua manifestação, o
telefone e horário da serventia (13 às 17 horas), a fim de que o exequente entre em contato para sanar eventuais dúvidas. Int.
Processo 0000471-11.2020.8.26.0068 (apensado ao processo 0000814-41.2019.8.26.0068) (processo principal 000081441.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Greice Kelly Mechi - American
House Comercio de Colchoes Ltda ME - Vistos. Proceda a serventia à atualização do débito. Após, tornem conclusos para
deliberações. Intime-se. Barueri, 18 de fevereiro de 2021.
Processo 0000471-11.2020.8.26.0068 (apensado ao processo 0000814-41.2019.8.26.0068) (processo principal 000081441.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Greice Kelly Mechi - American
House Comercio de Colchoes Ltda ME - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte
exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito.
Processo 0000471-11.2020.8.26.0068 (apensado ao processo 0000814-41.2019.8.26.0068) (processo principal 000081441.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Greice Kelly Mechi - American
House Comercio de Colchoes Ltda ME - Vistos. Intime-se a exeqüente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique bens da
executada para penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9099/95). Int.
Processo 0001291-35.2017.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Antonio Carlos Benassi - Mauricio Pereira da Silva - Vistos.Designe a serventia audiência una de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento, atentando para a prioridade que o feito requer. Cite-se e intime-se.
Processo 0001291-35.2017.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Antonio Carlos Benassi - Mauricio Pereira da Silva - Aos 14 de março de 2017, às 10:18, na sala de audiências da Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro de Barueri, Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, sob a presidência da
Meritíssima Juíza de Direito Dra. Telma Berkelmans dos Santos, comigo, Escrevente ao final nominado, foi aberta a Audiência
de Conciliação, nos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes,
constatou-se a presença do autor, desacompanhado de advogado. Ausente o réu, regularmente citado e intimado para esta
solenidade à fls. 15. INICIADOS OS TRABALHOS, restou prejudicada a conciliação face à ausência da parte requerida. Dada a
palavra ao autor, por ele foi requerida a decretação de revelia e o julgamento procedente da ação. Em seguida, pela Meritíssima
Juíza foi proferida a seguinte sentença: “Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Fundamento e
decido. Desde logo, cumpre consignar que houve regular citação do réu, que foi citado por carta com AR recebido no endereço
apontado, o que é válido, conforme entendimento jurisprudencial, desde que identificado o recebedor. Aliás, nota-se que se
trata de recebimento em condomínio edilício, sendo, portanto, natural o recebimento na portaria, por funcionário. Feita esta
observação, nos precisos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, diante do não comparecimento injustificado do réu à presente
audiência de tentativa de conciliação, aplicam-se-lhe os efeitos da revelia. Ora, no caso em tela, não há quaisquer evidências
que desnaturem, no âmbito do convencimento judicial, os efeitos da confissão ficta. Com efeito, depreende-se que o pedido
pretendido de cobrança pela multa devida em razão da rescisão contratual da locação, antes do fim do prazo contratual, está
alicerçado nos documentos juntados à inicial, principalmente o contrato de locação entre as partes, o que dá azo ao acolhimento
da pretensão exordial. Vale salientar apenas que o pedido não deve ser julgado inteiramente procedente, porque o autor pediu
o valor da multa como correspondente a dois meses de aluguéis calculados pelo valor que seria devido a partir de janeiro do
corrente ano, e não pelo valor devido à época da rescisão. A cláusula terceira do contrato (fls.06) prevê que o valor do aluguel
seria de R$ 750,00, passando para R$ 850,00 apenas a partir do mês de janeiro de 2017. Logo, na medida em que a rescisão
ocorreu em novembro de 2016, o valor do aluguel para o fim do cálculo da multa deve ser o valor devido à época, de R$ 750,00.
Além disso, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8245/91, a multa deve, ainda, ser proporcional ao prazo faltante
para o término do contrato, de modo que o valor a ser considerado devido não deve ser de R$ 1.500,00, mas sim no valor
correspondente a 2/3 disso, ou seja, de R$ 1.000,00. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente desde a propositura
da ação, acrescendo-se de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por
força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95. O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório,
devendo ocorrer nos termos do artigo 4º “caput” e seus parágrafos da Lei n° 11.608/03, e artigo 54 e parágrafo único da Lei nº
9.099/95 e Provimentos n°s 831/04, 833/04, 834/05 e 884/05, do CSM. Certificado o trânsito em julgado, deverá o autor requerer
o cumprimento da sentença e execução, nos termos do art. 523, caput, do NCPC, devendo a serventia, neste caso, atualizar o
valor da condenação e intimar o réu pessoalmente para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde
já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis
aos Juizados, bem como de que “não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado
de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”, nos termos do §3º, do mesmo artigo. Não sendo requerida a
execução no prazo de seis meses, a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Na fase de cumprimento de sentença,
havendo requerimento escrito do credor, expeça-se a certidão para fins de protesto extrajudicial, conforme Provimento 13/2015
da E. Corregedoria Geral de Justiça. Publicada em audiência, cumpra-se. Saem os presentes intimados, dispensados de
assinatura e com copia do presente termo.” NADA MAIS.
Processo 0001291-35.2017.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º