TJSP 04/10/2021 ° pagina ° 1872 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3374
1872
instrumento contra a decisão e o recurso não foi provido, conforme acórdão de fls. 160/164. Devidamente citadas (fls. 47 e 48)
as rés apresentaram contestação às fls. 49/56 alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa da sócia da sociedade empresária
autora. No mérito, aduzem que o título foi protestado regularmente no exercício do direito e que a autora não comprovou a
devolução das mercadorias consignadas que supostamente não foram consumidas, como é praxe nas relações comerciais.
Afirmam que a própria autora demonstra não saber se as mercadorias foram de fato retiradas ou se permaneceram na clínica,
e que, nos casos de protesto efetivado em exercício regular do direito do credor por inadimplemento do devedor, não se pode
responsabilizar o primeiro por danos morais. Houve réplica às fls. 150/153. Em sede de especificação de provas, a autora disse
pretender produzir prova testemunhal e arrolou testemunhas às fls. 156/157. As rés informaram também pretender produzir
prova testemunhal à fl. 158 e arrolaram testemunhas à fl. 169. À fl. 165 foi afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, deferida
a prova oral e designada audiência de instrução, debates e julgamento. Em audiência de instrução, debates e julgamento não
houve composição. Foram ouvidas duas testemunhas da autora e as rés desistiram da oitiva da testemunha arrolada. Por
fim, foi determinada a apresentação das alegações finais pelas partes, conforme termo de audiência de fls. 181/182. As rés
apresentaram alegações finais às fls. 205/214 e a autora não o fez, conforme certidão de fls. 222. RELATEI, DECIDO. O pedido
é procedente. É incontroverso que as partes realizaram tratativas de compra e venda de mercadorias em consignação, e, para
a realização de tal transação, há alguns requisitos a ser seguidos por ambas as partes nesta relação comercial. Verifica-se
que as rés extraíram nota fiscal de remessa (fl. 23) e de venda de produtos (fl. 24). À fl. 25, o controle de consignação emitido
pela ré demonstra que os produtos constantes da nota fiscal enviada a protesto não foram utilizados pela autora naquele
momento. As rés afirmam que os produtos não foram retirados por seus representantes, motivo pelo qual foi expedida nota
fiscal de venda (fl.20). No entanto, observa-se que não há assinatura do recebedor no canhoto da nota, requisito este exigido
para demonstração da efetivação da operação. Por outro lado, embora a prova da retirada do produto incumbisse à autora,
a testemunha ouvida em juízo afirma ter presenciado a retirada dos produtos pelo representante das rés em agosto de 2017
(fl.184). Diante disso, vez que foi comprovada a retirada dos produtos e as rés não trouxeram aos autos elementos capazes
de infirmar tal prova, o protesto realizado pelas rés é indevido. Quanto à indenização por dano moral, o pedido é procedente.
Observe-se que o apontamento, de fato, macula a honra objetiva da pessoa jurídica, obstando-lhe, por consequência, as
transações comerciais, além de expor seu nome de maneira negativa perante o comércio e fornecedores. Considerando a
desídia na prestação de serviços, e pautando-me na necessidade de se estabelecer indenização que desestimule a incúria
das rés, evitando repetição de situações análogas, acolho o pedido de indenização em R$ 10.000,00 conforme requerido pela
autora, com correção monetária e juros moratórios desde esta data. DISPOSITIVO: resolvoo mérito (art. 487 do Código de
Processo Civil) e ACOLHO os pedidos da autora, declarando inexigíveis os títulos protestados e cancelando, definitivamente, o
protesto das Duplicatas mercantis de n.º 2054857-01 e n.º 0056893-01. Oficie-se para tal finalidade, arcando as rés com todas
as custas e emolumentos do ato. Por fim, CONDENO as rés ao pagamento de indenização por danos de danos morais no valor
de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros moratórios desde esta data. SUCUMBÊNCIA: as rés são sucumbentes e,
por esta razão, pagam solidariamente as custas e as despesas processuais, que se corrigem monetariamente desde o dia em
que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros. Pagam, igualmente, de forma solidária,
os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da condenação. - ADV:
RICARDO DE OLIVEIRA REGINA (OAB 134588/SP), CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP)
Processo 1036955-98.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Trata-se de ação regressiva de ressarcimento que
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS move em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL,
alegando ser seguradora de PAULO ROGERIO TENORIO que, em razão de oscilação de tensão, teve seus aparelhos elétricos
danificados. Diz que a oscilação de tensão mencionada foi causada por falha na prestação de serviços da ré. Aduz que, por ter
firmado contrato de seguro com o segurado, o indenizou. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$1.099,20, a título
de indenização dos danos materiais, por via de regresso. Determinada emenda à inicial (fl. 45) para que a autora descrevesse
os danos e o evento, informasse se houve valor de franquia retido, e comprovasse a reclamação administrativamente. A autora
peticionou às fls. 47/57 descrevendo os fatos e esclarecendo sobre o valor de franquia. À fl.58, a autora foi novamente intimada
para comprovar a reclamação pelas vias administrativas (fls. 58). Em sentença, às fls. 74/75, o processo foi julgado extinto,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A autora interpôs recurso de apelação às
fls. 77/89. Devidamente intimada (fl. 95), a ré apresentou suas contrarrazões às fls. 96/103. O recurso de apelação foi provido
para determinar o retorno dos autos à origem para que o feito prosseguisse em seus regulares termos, conforme Acórdão de
fls. 107/109. À fl. 113 foi determinada a citação da ré. A ré apresentou contestação às fls. 115/130, aduzindo, preliminarmente,
(i) ausência de pedido administrativo de ressarcimento de danos elétricos; e (ii) carência da ação por ausência de documentos
essenciais para sua propositura, quais sejam: documento que comprove a existência dos danos do segurado, nota fiscal
dos bens reclamados e laudo técnico elaborado por profissional capacitado. No mérito, diz que as redes de distribuição de
energia elétrica são protegidas contra raios e demais surtos. Afirma que seus sistemas internos não registraram qualquer
falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica nas datas, horários e locais indicados. Diz que, caso se
considere que os documentos acostados pela autora possuem força probatória, a queima/dano do aparelho se deve à forte
chuva e raios com descarga atmosférica, evento da natureza, não sendo, portanto, de sua responsabilidade. Alega que, além
da rede da distribuidora, existem diversas fontes que podem provocar a queima do aparelho devido às sobretensões/descargas
atmosféricas, e que as conexões com as edificações são realizadas tanto pela rede da distribuidora, quanto das empresas
de telefonia e de rede de dados. Defende a aplicação da resolução normativa nº 414/2010 da ANEEL, aduz cerceamento de
defesa, sob alegação de unilateralidade da prova apresentada pela seguradora, e impossibilidade de periciar os bens. Afirma
que as instalações elétricas internas são de responsabilidade do consumidor. Em réplica, às fls. 215/232, a autora requereu a
rejeição das preliminares arguidas e impugnou a defesa apresentada. À fl. 233 foi determinado que as partes especificassem
as provas que pretendiam produzir; a autora informasse se os equipamentos danificados estão disponíveis para pericia e a
ré esclarecesse se tem interesse na realização de prova técnica simplificada ou produção de prova oral. A autora, às fls.
235/238, informou que não pretende produzir mais provas; que não se encontra na posse dos bens sinistrados e ainda alegou
desnecessidade de prova pericial. A ré, às fls. 239/243, informou que pretende produzir prova pericial, requerendo a intimação
da autora para que esclarecesse se os bens estariam preservados para realização da prova pleiteada. Em decisão de fl. 244,
as partes foram cientificadas de que a produção da prova pericial estaria prejudicada, diante da não preservação dos bens
supostamente danificados, e foram advertidas de que a falta da perícia iria prejudicar a parte que se desfez do bem antes
da realização da prova, que sempre poderia ter sido antecipada. RELATEI. DECIDO. Atendendo ao disposto no artigo 488
do CPC, deixo de analisar as preliminares, por ser possível dar sentença de mérito favorável à parte que as arguiu. A causa
deve ser julgada neste estado, visto que a própria autora informou que os equipamentos danificados não foram preservados,
impossibilitando a realização da perícia. No entanto, sendo a produção de prova pericial imprescindível para o deslinde do feito,
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