TJSP 30/09/2021 ° pagina ° 3002 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3372
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itens v. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias úteis, recolhendo as despesas pertinentes. Não tomadas
as providências necessárias, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de suspensão do
processo. Nessa hipótese elabore-se o cálculo prescricional e aguarde-se a manifestação da parte em arquivo. No silêncio, e
no dia útil seguinte à implementação do prazo prescricional, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 dias úteis.
Em se tratando de exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, providencie a serventia os meios necessários para
o regular andamento do feito, de forma a cumprir as diligências acima descritas. Após, tornem conclusos para deliberação. Int.
- ADV: FREDERICO GESSI MIGLIOLI JUNIOR (OAB 221983/SP)
Processo 1006792-42.2018.8.26.0609 - Oposição - Intervenção de Terceiros - Simone Sousa do Carmo - André Luiz Oliveira
Santana - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, requerendo as partes o que lhes é de direito. Esclareço que, sentenciados os feitos,
eventual cumprimento de sentença deverá, nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, publicado em 02 de agosto de 2017, ser
realizado por peticionamento eletrônico no portal E-SAJ: acessar o menu Petição Intermediária de 1º Graue preencher o número
do processo principal; o sistema completará os campos “Foro” e “classe do processo”; no campo “categoria”, selecionar o item
Execução de Sentença; no campo tipo de petição, selecionar o item: 156 Cumprimento de Sentença ou 12078 Cumprimento de
Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Aguarde-se por 30 dias eventual cumprimento de sentença. Na inércia,
diante do trânsito em julgado da sentença e não havendo custas a recolher pelo autor, tendo em vista a gratuidade concedida,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ANDRE HENRIQUE GUIMARÃES SILVA (OAB 285333/
SP), ANA FLÁVIA PELUZO ABREU (OAB 192391/SP)
Processo 1007069-92.2017.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Edilson Oliveira de Aguiar - Edvaldo
Macedo da Silva - Hub Pagamentos S/A - Vistos. 1. Tendo em vista que ficou comprovado nos autos que foi realizado um
segundo depósito pela terceira interessada Hub Pagamentos S.A. de forma errônea (fl. 231/235), defiro o pedido de fl. 241.
Diante do preenchimento do formulário de MLE, expeça-se mandado de levantamento em favor da terceira interessada Hub
Pagamentos S.A. Cconforme comprovante de fl. 234. Com o levantamento, exclua a terceira do cadastro processual. 2. No
mais, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido à fl. 239/240. Intimem-se. - ADV: MARCELO JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
(OAB 136503/SP), IVAN GERALDO ROCHA DA PALMA (OAB 275878/SP), MARCIO VIEIRA MACIEL (OAB 435250/SP)
Processo 1007080-53.2019.8.26.0609 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rosa
Thereza Basile - Aviso do cartório: recolher as diligências do Oficial de Justiça (Interior: 03 UFESPs = R$ 87,27 até 50 km. Além
desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP = R$ 14,54), através da guia de
recolhimento de despesas da condução dos Oficiais de Justiça. - ADV: ANA MARIA BASILE CAPPELLANO (OAB 86281/SP)
Processo 1007113-72.2021.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - VISTOS. 1.
Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou pedido de busca e apreensão contra Kaio Vinicius do Vale Goncalves, objetivando
a constrição de bem móvel. Alegou o requerente a inadimplência contratual do Requerido, frisando que este firmou um pacto
com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. Reclama o requerente o pagamento das parcelas em atraso. 2. Com a
petição inicial vieram cópia do contrato firmado entre as partes (fl. 22/28), o demonstrativo atualizado do débito (fl. 29) e a
notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (fl. 30/32). 3. Nos termos do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69,
comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula n.º 72 do STJ prescreve: A comprovação da mora é
imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca
e apreensão dos bens em referência. 4. Por ora, nomeio depositário o requerente, na pessoa de seu representante legal.
5. Após a apreensão, cite-se a parte requerida nos termos do art. 3º, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com
redação dada pela Lei n.º 10.931/04, para no prazo de 05 (cinco) dias úteis após executada a liminar, pagar a dívida pendente
conforme os termos da petição inicial, bem entendido que, pagando ou não, poderá contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, ciente das consequências do § 1.º, do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 10.931/04.
6. Defiro a ordem de arrombamento e o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio
e circunspeção. Autorizo diligências consoante o art. 212, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Sem prejuízo, considerando o disposto no §
9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, havendo requerimento, fica deferido o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD (Prov.
28/2018), com a devida antecipação de sua taxa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá
ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a
anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue
anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de
endereços pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que
as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1007262-68.2021.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Encaminhe-se ao Distribuidor Local para regularização da classe, tendo em vista
se tratar de carta precatória. Sem prejuízo, providencie o autor, em 15 dias, o recolhimento da diligência do oficial de justiça
(03 UFESPs = R$ 87,27 - Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça) e da taxa de impressão das peças
necessárias (R$ 0,70 por folha - guia FEDT - Código 201-0), nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, sob pena de
devolução da carta precatória sem cumprimento. As informações referentes às custas judiciais podem ser encontradas no site
do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Com o recolhimento,
cumpra-se servindo a presente de mandado. Efetivada a diligência ou decorrido o prazo sem recolhimento das custas, devolvase com as nossas homenagens. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1007330-52.2020.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Maria Dalva Araujo
da Silva - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Cite-se, via postal, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Sendo necessária a
expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão. No mais, caso a diligência retorne negativa,
com a informação de que o réu não reside no local, ficam deferidas as pesquisas de endereços pelos sistemas INFOJUD,
SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente
serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do
processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que
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