TJSP 15/09/2021 ° pagina ° 708 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3361
708
98.2016.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Lidia Maria de Araujo da C. Borges - Julieta Pereira do Vale e outros
- Vistos. Julieta Pereira do Vale e outras apresentam impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 31/33. Reclamam que não
foram intimadas sobre o inicio da fase de cumprimento de sentença, pedindo reabertura de prazo. Pedem gratuidade processual
com efeito retroativo para alcançar condenação sucumbencial da fase de conhecimento. Apresentada defesa pela credora. A
impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento. Ausente impugnação ao quantum cobrado, homologo a conta
do credor como corretamento lançada. A gratuidade processual fora deferida em favor da parte executada a fls. 52 do incidente
de cumprimento de sentença. Contudo, descabe falar-se em eficácia retroativa. A jurisprudência da Corte Bandeirante é pacífica
sobre o efeito ex nunc do deferimento do benefício da gratuidade processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSAO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
INVIABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DEDUZIDO NO CURSO DO PROCESSO. EFEITOS EX NUNC. Efeitos do
benefício da gratuidade que são “ex nunc”, ou seja, a partir do requerimento, não alcançando verbas pretéritas já definidas como
de responsabilidade do agravante. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245449-02.2019.8.26.0000; Relator
(a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 28/01/2016; Data de Registro: 21/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda de imóvel. Adjudicação
compulsória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que concedeu gratuidade de justiça à coexecutada com efeitos
retroativos, a fim de impedir a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em face da beneficiária. Irresignação.
Cabimento. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, nos termos do art. 98,
do CPC, tem efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes desta Corte e do A.
STJ. Ausência de excepcionalidade apta a justificar a medida, vez que este Colegiado já analisou a alegada nulidade de citação,
rejeitandoa. Efeitos da revelia validamente aplicados no caso concreto, com condenação da agravada no ônus de sucumbência.
Impossibilidade de aplicação retroativa do benefício com surpresa e prejuízo ao exequente, que tem direito à satisfação de seu
crédito. Interlocutória reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277892-06.2019.8.26.0000; Relator (a):
Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020) No mais a mais, tratando-se de parte revel, descabe falar-se na necessidade de nova
citação/intimação para inicio da fase de cumprimento de sentença. Trata-se de dicção do Código de Processo Civil: Art. 346. Os
prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo
único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Nessa toada, defiro
o requerido pela parte exequente como tentativa de penhora (artigo 835 e 854 do CPC). Intime-se, por ato ordinatório, a
parte exequente a atualizar o débito; bem como recolher as custas das diligências eletrônicas, se necessário. Com a memória
atualizada no processo, proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio
informatizado Sisbajud,. Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio
informatizado Sisbajud, respeitado o limite do valor atualizado da execução (cf. planilha de cálculo). A ordem de bloqueio deverá
ser configurada para ser reiterada (sistema teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias, até que o montante alvo do bloqueio
seja alcançado O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões
e aposentadorias (artigo 833, do CPC). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado,
o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Não se
levará a efeito a penhora de valores ínfimos, nos termos do artigo 836 do CPC. Efetivado o bloqueio, proceda-se transferência
do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum. Realizada a transferência do valor, dou por
penhorada a quantia depositada, independentemente de termo, intimando-se a parte executada para impugnação. No mais,
caso ainda não efetivado, se requerido e infrutífero o bloqueio, oficie-se via on line à DRF e Renajud, para localização de bens
penhoráveis. Se infrutíferas as pesquisas acima, mantenha-se os autos por 1 (um) mês em Cartório para manifestação da parte
exequente. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Int. - ADV: LIDIA MARIA DE
ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), PAULO ROBERTO PINTO (OAB 88037/SP), MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB
230110/SP)
Processo 0005366-79.2011.8.26.0278 (278.01.2011.005366) - Execução de Alimentos - Alimentos - Wesley Jorge de
Oliveira - 1) Dar vista ao(a) advogado(a) interessado(a) acerca da certidão da serventia, com o seguinte teor: Certifico e dou
fé que deixei, por ora, de expedir Certidão de Honorários à Dra. MARIANA APARECIDA FERREIRA DIMANI, uma vez que não
constou no Ofício de Indicação o número do Registro Geral de Indicação (RGI). 2) Com a vinda do ofício de indicação OAB/
DPESP constando o número do RGI, expeça-se certidão de honorários. - ADV: MARIANA APARECIDA FERREIRA DIMANI (OAB
360363/SP)
Processo 0006678-46.2018.8.26.0278 (processo principal 0011693-40.2011.8.26.0278) - Cumprimento de sentença Condomínio - Ivonete Bernardes da Fonseca - Jose de Souza Araujo - a) Intimar as partes acerca do agendamento da perícia,
que ocorrerá no dia 28 (VINTE E OITO) de setembro de 2021 (terça-feira), as 10h00 da manhã, no endereço do imóvel a ser
avaliado, na Rua Suzano, 934 Bairro Monte Belo, Itaquaquecetuba. b) Após, aguardar, por 30 dias para a vinda do respectivo
laudo. - ADV: MAURO JOSE DE ANDRADE (OAB 128819/SP), CLAUDIA CRISTINA INNOCENTI (OAB 254068/SP), ZENILDO
DE SOUSA AGUIAR (OAB 282410/SP), CLEONICE DA CONCEIÇÃO DIAS (OAB 199332/SP)
Processo 0008356-14.2009.8.26.0278 (278.01.2009.008356) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joao
Edson Araujo de Oliveira - Vistos. Cumpra-se o r. decisum proferido na instância superior. Ciência às partes. Ante a notícia
da implantação, conforme informação inserta a p. 233/234, visando agilizar o procedimento, de rigor se adotar o que se
convencionou denominar de execução invertida, intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, apresentar cálculo daquilo que
entende devido à parte exequente. Com a apresentação do cálculo, intime-se a parte contrária para que se manifeste. Em caso
de discordância, deverá a parte exequente iniciar o cumprimento de sentença eletronicamente, cadastrando como incidente
processual apartado, com numeração própria, nos termos do Provimento CG 16/2016 e do disposto no artigo 1.286 das Nomas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, instruindo o requerimento com: sentença e acórdão, se existente; certidão de
trânsito em julgado; se o caso; demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução
por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias, inclusive cópia de eventual o requerimento administrativo de benefício.
Em caso de inação da parte credora, por mais de 30 dias, arquive-se este processo. Intime-se. - ADV: EDUARDO GEORGE DA
COSTA (OAB 147790/SP), MILTON MEGARON DE GODOY CHAPINA (OAB 312133/SP)
Processo 0009577-66.2008.8.26.0278 (278.01.2008.009577) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
- Jose Nilton de Souza Santos - - Maria Cristina dos Santos - Julio Simoes Transportes e Serviços Ltda - - Tókio Marine
Seguradora S/A - Vistos. Fls. 933 - Arquivem-se estes autos com as anotações necessárias junto ao sistema informatizado
oficial, procedendo a baixa, bem como lançando-se a movimentação de “arquivamento definitivo”, nos termos das Normas da
Corregedoria Geral da Justiça CG nº 1789/2017. Int. - ADV: OLEMA DE FATIMA GOMES (OAB 51407/SP), CARLA DE MORAES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º