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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021 ° Página 1451

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TJSP 15/09/2021 ° pagina ° 1451 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3361

1451

prejudicados eventuais pedidos de penhora ou de pesquisa de bens em nome do(a) devedor(a) já deferido(s) e pendente de
cumprimento ou porventura ainda não apreciado(s). Se o caso, recolha-se o mandado ainda não devolvido, independentemente
de cumprimento, bem como cancele-se eventual carta expedida e ainda não enviada ao(à) devedor(a). Transitada esta em
julgado e pagas eventuais custas finais, arquivem-se os autos, mediante baixa definitiva junto ao sistema SAJPG5. P.I.C.
Processo 1505043-10.2020.8.26.0302 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Rita de Cassia Munhoz - Vistos. Satisfeito
o crédito exigido nestes autos, julgo extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Em consequência, declaro insubsistente eventual constrição efetivada nos autos, bem como prejudicados eventuais
pedidos de penhora ou de pesquisa de bens em nome do(a) devedor(a) já deferido(s) e pendente de cumprimento ou porventura
ainda não apreciado(s). Se o caso, recolha-se o mandado ainda não devolvido, independentemente de cumprimento, bem como
cancele-se eventual carta expedida e ainda não enviada ao(à) devedor(a). Transitada esta em julgado e pagas eventuais custas
finais, arquivem-se os autos, mediante baixa definitiva junto ao sistema SAJPG5. P.I.C.
Processo 1505053-54.2020.8.26.0302 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Valtemir Pedro - Vistos. Satisfeito o
crédito exigido nestes autos, julgo extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Em consequência, declaro insubsistente eventual constrição efetivada nos autos, bem como prejudicados eventuais
pedidos de penhora ou de pesquisa de bens em nome do(a) devedor(a), porventura ainda não apreciados. Se o caso, recolha-se
o mandado ainda não devolvido, independentemente de cumprimento, bem como cancele-se eventual carta expedida e ainda
não enviada ao(à) devedor(a). Transitada esta em julgado e ante a inexistência de custas finais pendentes de pagamento,
arquivem-se os autos, mediante baixa definitiva junto ao sistema SAJPG5. P.I.C.
Processo 1505065-68.2020.8.26.0302 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Fabiano Grossi - Vistos. 1. Homologo
a desistência apresentada pelo credor e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no
artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, sem qualquer ônus para as partes. 2. Em consequência, ficam levantadas
eventuais penhoras constantes nos autos, bem como insubsistentes quaisquer restrições a bens e/ou direitos do(a) devedor(a)
decorrentes do ajuizamento desta execução fiscal ou pedido(s)s de constrição porventura ainda não analisado(s). 3. Se o caso,
recolha-se o mandado expedido nos autos e ainda não devolvido, independentemente de cumprimento, bem como cancele-se
eventual carta expedida e ainda não enviada ao(à) executado(a). 4. Transitada esta em julgado e observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva junto sistema SAJPG5. P.I.C.
Processo 1505131-82.2019.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Paulo Batista da
Silva - Vistos. 1. Frustrada a tentativa de intimação do(a) devedor(a) e havendo dados suficientes nos autos, expeça-se certidão
para inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 1.098, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça,
arquivando-se, após, os autos, mediante baixa definitiva junto ao sistema SAJPG5. 2. Impossibilitada a expedição da certidão
por insuficiência de dados necessários, arquivem-se os autos, nos termos do item anterior, parte final.
Processo 1505133-18.2020.8.26.0302 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Claudio Ferracini - Vistos. 1. Homologo
a desistência apresentada pelo credor e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo
485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, sem qualquer ônus para as partes. 2. Em consequência, ficam levantadas eventuais
penhoras constantes nos autos, bem como insubsistentes quaisquer restrições a bens e/ou direitos do(a) devedor(a) decorrentes
do ajuizamento desta execução fiscal ou pedido(s)s de constrição já deferido e ainda não diligenciado e/ou porventura ainda
não analisado(s). 3. Se o caso, recolha-se o mandado expedido nos autos e ainda não devolvido, independentemente de
cumprimento, bem como cancele-se eventual carta expedida e ainda não enviada ao(à) executado(a). 4. Transitada esta em
julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva junto sistema SAJPG5. P.I.C.
Processo 1505133-52.2019.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Tab Construcoes
e Empreendimentos Imobiliarios Ltd - Vistos. Satisfeito o crédito exigido nestes autos, julgo extinta a execução fiscal com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro insubsistente eventual constrição
efetivada nos autos, bem como prejudicados eventuais pedidos de penhora ou de pesquisa de bens em nome do(a) devedor(a)
já deferido(s) e pendente de cumprimento ou porventura ainda não apreciado(s). Se o caso, recolha-se o mandado ainda
não devolvido, independentemente de cumprimento, bem como cancele-se eventual carta expedida e ainda não enviada ao(à)
devedor(a). Transitada esta em julgado e pagas eventuais custas finais, arquivem-se os autos, mediante baixa definitiva junto
ao sistema SAJPG5. P.I.C.
Processo 1505164-72.2019.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cleusa A de Oliveira
- Vistos. Satisfeito o crédito exigido nestes autos, julgo extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro insubsistente eventual constrição efetivada nos autos, bem como
prejudicados eventuais pedidos de penhora ou de pesquisa de bens em nome do(a) devedor(a) já deferido(s) e pendente de
cumprimento ou porventura ainda não apreciado(s). Se o caso, recolha-se o mandado ainda não devolvido, independentemente
de cumprimento, bem como cancele-se eventual carta expedida e ainda não enviada ao(à) devedor(a). Transitada esta em
julgado e pagas eventuais custas finais, arquivem-se os autos, mediante baixa definitiva junto ao sistema SAJPG5. P.I.C.
Processo 1505294-96.2018.8.26.0302 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jose Geraldo dos Santos - Vistos. 1.
Homologo a desistência apresentada pelo credor e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento
no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, sem qualquer ônus para as partes. 2. Em consequência, ficam levantadas
eventuais penhoras constantes nos autos, bem como insubsistentes quaisquer restrições a bens e/ou direitos do(a) devedor(a)
decorrentes do ajuizamento desta execução fiscal ou pedido(s)s de constrição porventura ainda não analisado(s). 3. Se o caso,
recolha-se o mandado expedido nos autos e ainda não devolvido, independentemente de cumprimento, bem como cancele-se
eventual carta expedida e ainda não enviada ao(à) executado(a). 4. Transitada esta em julgado e observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva junto sistema SAJPG5. P.I.C.
Processo 1505513-12.2018.8.26.0302 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Flavio Aparecido Pinto - Vistos. 1.
Homologo a desistência apresentada pelo credor e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento
no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, sem qualquer ônus para as partes. 2. Em consequência, ficam levantadas
eventuais penhoras constantes nos autos, bem como insubsistentes quaisquer restrições a bens e/ou direitos do(a) devedor(a)
decorrentes do ajuizamento desta execução fiscal ou pedido(s)s de constrição porventura ainda não analisado(s). 3. Se o caso,
recolha-se o mandado expedido nos autos e ainda não devolvido, independentemente de cumprimento, bem como cancele-se
eventual carta expedida e ainda não enviada ao(à) executado(a). 4. Transitada esta em julgado e observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa definitiva junto sistema SAJPG5. P.I.C.
Processo 1505523-22.2019.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sandra Salete de
Freitas Cazelato - Vistos. Satisfeito o crédito exigido nestes autos, julgo extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro insubsistente eventual constrição efetivada nos autos, bem
como prejudicados eventuais pedidos de penhora ou de pesquisa de bens em nome do(a) devedor(a) já deferido(s) e pendente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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