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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021 ° Página 2024

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TJSP 20/08/2021 ° pagina ° 2024 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/08/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3345

2024

RIMOLI MARTINS RIBEIRO (OAB 327142/SP)
Processo 1010596-31.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0011002-63.2007.8.26.0602
- 4ª VARA CÍVEL) - Sistema Educacional Sorocaba Ltda - Walter Steinhoff - Vistos. A carta precatória não preenche os requisitos
do artigo 260, do Código de Processo Civil, pois não está instruída com as seguintes peças essenciais: - cópia da petição
inicial ou senha de acesso aos autos do processo digital; - cópia ou menção da decisão que concedeu a gratuidade da Justiça;
ou - taxa judiciária para distribuição da Carta Precatória, no valor de 10 UFESP’S, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608 de
29/12/2003, recolhida na guia DARE-SP, código da Receita 233-1. - guia de diligência do Oficial de Justiça, no valor unitário
de 3 UFESP’S, recolhida obrigatoriamente em favor deste Setor (Vara Judicial: Setor de Cartas Precatórias, Comarca/Fórum:
SP - Hely Lopes Meirelles), conforme Comunicado CGJ nº 362/2017; Isto posto, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolvase ao E. Juízo deprecante para regularização. Fica este Setor à disposição para atendimento de eventual nova diligência,
observando-se que a deprecata deve atender aos requisitos materiais e formais para sua regular tramitação e que para novo
encaminhamento deve esta Carta Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante e enviada para ESTES AUTOS DIGITAIS, por
simples petição intermediária. Intime-se. - ADV: MARCELO AUGUSTO MARTINS FORAMIGLIO (OAB 163058/SP)
Processo 1010627-51.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0006269-43.2019.8.26.0114
- 10ª VARA CÍVEL) - Allianz Seguros S/A - Hamilton Cardoso Ferreira Junior - Vistos. A carta precatória não preenche os
requisitos do artigo 260, do Código de Processo Civil, pois não está instruída com as seguintes peças essenciais: - guia de
diligência do Oficial de Justiça, no valor unitário de 3 UFESP’S, recolhida obrigatoriamente em favor deste Setor (Vara Judicial:
Setor de Cartas Precatórias, Comarca/Fórum: SP - Hely Lopes Meirelles), conforme Comunicado CGJ nº 362/2017; Destaco que
a empresa interessada já distribuiu Cartas Precatórias nesta Comarca e, portanto, conhece as normas para recolhimento das
custas. Isto posto, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E. Juízo deprecante para regularização. Fica este Setor à
disposição para atendimento de eventual nova diligência, observando-se que a deprecata deve atender aos requisitos materiais
e formais para sua regular tramitação e que para novo encaminhamento deve esta Carta Precatória ser aditada pelo Juízo
Deprecante e enviada para ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição intermediária. Intime-se. - ADV: ROBERTO MAURO
FERNANDES CENIZE (OAB 130337/SP)
Processo 1010664-78.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1010467-18.2016.8.26.0048 - 4ª Vara Cível)
- M.A.B. - Banco Bradesco S/A - A/C de Dandara Silva Sabino da Silveira - Vistos. Desde que esteja regular o cadastro do
processo, CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código
de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade do cadastro processual que deveria ter sido realizado pelo patrono
da parte interessada, independentemente de cumprimento devolva-se para regularização. Int. - ADV: KATIA SHIMOHARA (OAB
277921/SP)
Processo 1010675-10.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1005876-71.2019.8.26.0318 - 2ª VARA CÍVEL)
- V.H.S.L. - - M.E.S.L. - E.W.R.C.B.C.L. - Vistos. A carta precatória não preenche os requisitos do artigo 260, do Código de
Processo Civil, pois não está instruída com as seguintes peças essenciais: - pagamento da taxa judiciária para distribuição de
carta precatória no valor de 10 UFESPS, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003, a ser recolhida
no Banco do Brasil, na guia de recolhimento DARE-SP, código da receita 233-1, nos termos do Provimento 33/13 da CGJ-TJSP,
devendo ser enviado o documento principal, o documento detalhe do DARE-SP, o comprovante de pagamento contendo o nº da
DARE-SP, bem como o respectivo código de barras. (vide site: http://www.fazenda.sp.gov.br/pagamentos); - guia de diligência
do Oficial de Justiça, no valor unitário de 3 UFESP’S, recolhida obrigatoriamente em favor deste Setor (Vara Judicial: Setor de
Cartas Precatórias, Comarca/Fórum: SP - Hely Lopes Meirelles), conforme Comunicado CGJ nº 362/2017; - das custas para
impressão da carta precatória, no valor de R$ 0,70 por folha, a ser paga através da guia FEDTJ, código 201-0. No campo
histórico deve estar indicada a especificação deste processo, sob pena de ineficácia do pagamento Destaco que o patrono da
parte interessada já distribuiu Carta Precatória neste Setor e portanto conhece as normas para recolhimento das custas. Isto
posto, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E. Juízo deprecante para regularização. Fica este Setor à disposição
para atendimento de eventual nova diligência, observando-se que a deprecata deve atender aos requisitos materiais e formais
para sua regular tramitação e que para novo encaminhamento deve esta Carta Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante e
enviada para ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição intermediária. Intime-se. - ADV: PRISCILA VOLPI BERTINI (OAB
289400/SP), MARTA DE AGUIAR COIMBRA (OAB 333102/SP)
Processo 1010732-28.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006909-93.2021.8.26.0361 - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL) - Ericson Souza Santos - Brasil Protect Entidade de Autogestão - Vistos. Desde que esteja
regular o cadastro do processo, CUMPRA-SE, servindo esta de mandado, concedida a autorização a que alude o artigo 212 e
seguintes do Código de Processo Civil. Após, devolva-se. Havendo irregularidade do cadastro processual que deveria ter sido
realizado pelo patrono da parte interessada, independentemente de cumprimento devolva-se para regularização. Int. - ADV:
ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 1010835-35.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5002899-30.2020.8.21.1001 - 1ª VARA CIVEL
DO FORO REGIONAL 4º DISTRITO) - Condomínio Verdi Praças Residenciais - Hong Koo Chun - - He Yung Chung - Vistos. A
carta precatória não preenche os requisitos do artigo 260, do Código de Processo Civil, pois não está instruída com as seguintes
peças essenciais: - guia de diligência do Oficial de Justiça, no valor unitário de 3 UFESP’S, recolhida obrigatoriamente em favor
deste Setor (Vara Judicial: Setor de Cartas Precatórias, Comarca/Fórum: SP - Hely Lopes Meirelles), conforme Comunicado
CGJ nº 362/2017; As custas recolhidas são insuficientes para os dois atos determinados citação e penhora. - custas para
impressão da carta precatória, equivalente a R$ 0,70 por folha, recolhida na guia FEDTJ, código 201-0; Destaco que a empresa
interessada já distribuiu Cartas Precatórias nesta Comarca e portanto conhece as normas para recolhimento das custas. Isto
posto, nos termos do artigo 267, I, do CPC, devolva-se ao E. Juízo deprecante para regularização. Fica este Setor à disposição
para atendimento de eventual nova diligência, observando-se que a deprecata deve atender aos requisitos materiais e formais
para sua regular tramitação e que para novo encaminhamento deve esta Carta Precatória ser aditada pelo Juízo Deprecante e
enviada para ESTES AUTOS DIGITAIS, por simples petição intermediária. Intime-se. - ADV: LUCIANA PERETTI (OAB 76278/
RS)
Processo 1011889-36.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5018040-26.2020.8.13.0027 - UNIDADE
JURISDICIONAL CIVEL 1º JD) - Marcelia Alves da Silva - TRANSPORT AIR PORTUGAL - TAP - Vistos. Diante do cumprimento
do ato deprecado, devolva-se à origem para apreciação. - ADV: KLEBER CRISTIANO XAVIER PEIXOTO (OAB 161403/MG),
JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), ULISSES CRISTIANO XAVIER PEIXOTO (OAB 164157/MG), SANDRA NEVES
LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP)
Processo 1015321-63.2021.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000233-08.2021.8.13.0625 - 1ª VARA CÍVEL) KELSON GERALDO DOS REIS - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Nos termos estabelecidos nos Comunicados
Conjuntos nº 508/2018 e nº 681/2019, cite-se a pessoa indicada, nos moldes determinados na carta precatória, pelo portal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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