TJSP 20/08/2021 ° pagina ° 1921 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3345
1921
contrário, as partes firmaram acordo para visitação livre e não há notícia de medidas protetivas impostas contra o requerente.
Assim, presume-se que as partes possuem comunicação ative e convivência harmônica o suficiente para a regulamentação de
visitas. se proteger o convívio familiar integral e completo (art. 226, CF), a parte requerida poderá exercer as visitas do seguinte
modo: “- Finais de semana alternados retirando a menor da residência materna nas sextas-feiras às 19h e restituindo-a na
residência materna no domingo, até as 21h; - Após o retorno escolar durante as férias escolares passará a menor 15 dias de
suas férias com o Requerente; - Final de semana de dia dos pais retirando a menor da residência materna na sexta-feira às 19h
e restituindo-a na residência materna no domingo, até as 21h; - Aniversário da menor nos anos pares com o Requerente e nos
anos ímpares com a Genitora; - Aniversário do Requerente a menor ficará com o Requerente, desde que não haja prejuízo as
atividades escolares bem como a atividade profissional do Requerente; - Feriados nacionais, estaduais e municipais feriados
alternados entre os pais, iniciando o primeiro feriado do dia 07.09 com o Requerente, desde que não haja prejuízo as atividades
escolares bem como a atividade profissional do Requerente; - Natal e ano novo alternados de modo que nos anos ímpares o
natal será com o Requerente e o ano novo com a Requerida alterando a ordem nos anos pares. Em razão das festividades de
final de ano caberá ao pai entregar a menor a Genitora um dia após as datas comemorativas no horário das 21h.”. 3. Por conta
da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar
sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIMESE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento
(quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial
de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados
os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015.
No caso de o mandado retornar negativo, deferem-se, desde já, acaso requisitado pela parte, as pesquisas de praxe para o
encontro do endereço da parte requerida, bem como nova tentativa de citação e intimação. No caso de suspeita de ocultação,
o Oficial de Justiça poderá avaliar o caso e, acaso constate, proceder à citação por hora certa, conforme art. 252, CPC/2015.
Nesses casos, acaso a parte requeira, fica deferida desde já, nova tentativa de citação e intimação no mesmo endereço. No
caso de a parte autora desconhecer o endereço da parte requerida, defiro desde já as pesquisas de praxe para o encontro das
informações, devendo, antes da expedição do mandado, a parte autora se manifestar sobre os endereços indicados. Ademais,
salvo oposição da parte autora, a citação e intimação se iniciará pelos endereços mais próximos. Cópia desta decisão, assinada
digitalmente, valerá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público, se o caso. Int. - ADV: FABIO RICARDO DA SILVA (OAB 248484/SP)
Processo 1006862-61.2021.8.26.0348 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução J.D.S. - Vistos. Defiro o prazo requerido a fl. retro, ou acaso não especificado, 5 dias. Intime-se. - ADV: ROSENI GRACIA DE
FRANÇA SANTANA (OAB 433698/SP)
Processo 1006927-56.2021.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alacrides Rodrigues da Silva
- - William Jesus da Silva - - Charles Rodrigues da Silva - - Richard Rodrigues da Silva - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça
gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Sem prejuízo, acaso ainda não tenha sido providenciado, traga a parte autora a certidão de
inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS. 3. No mais, a cópia desta decisão, acompanhada com os documentos
necessários, valerá como ofício e/ou mandado, para que os bancos, órgãos e instituições constantes na inicial ou qualquer
outro em que a parte autora acredite que exista valores, forneçam informações das contas vinculadas em nome do de cujus,
inclusive respectivos saldos (inclusive PIS e FGTS se disponíveis na instituição bancária) ou quaisquer outras informações de
valores retidos. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimí-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV e VI, CPC/2015).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Esta comprovação poderá ser feita em manifestação final, após a resposta da instituição.
3.Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém,
caso haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria
Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. Com a resposta, vista à parte autora. Adverte-se que, caso
os valores ultrapassem 500 OTNs (Lei 6.858/80), aproximadamente R$ 38.000,00, deverá adequar o pedido. Prazo: 15 dias.
5. Oportunamente, tornem os autos conclusos, para deliberação. 6. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Intime-se. - ADV:
THAIS DE ALMEIDA FREIRE (OAB 300561/SP)
Processo 1006982-75.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - V.G.B. e outro - A.S.B. - Vistos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo derradeiro de 5 dias.
Pena de extinção. Intime-se. - ADV: LIDIANE RAMOS CERVERA (OAB 359498/SP), RIVANDA MARIA FRUTUOSO AMORIM
FERREIRA (OAB 416158/SP)
Processo 1007282-66.2021.8.26.0348 - Curatela - Nomeação - R.G. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte
autora. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de curatela provisória. 3. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais. Há
risco de dano de difícil reparação e plausibilidade do direito alegado, consistente no sucinto relatório médico trazido pela parte
autora (fls. 22). O relatório indica que a parte interditanda é portadora de retardo mental não especificado (CID 10: F 79), não
reunindo condições parapraticar, por si, os atos da vida civil. Portanto, nomeia-se a parte autora como curadora provisória da
parte interditanda, com prazo de validade de 1 ano. Esta decisão valerá como termo de curatela provisória. Contudo, fica vedada
qualquer contratação de empréstimos em nome da parte interditanda. 4. OFICIE-SE O IMESC. Desde já apresento os quesitos
do juízo: a) O interditando apresenta alguma incapacidade intelectual que interfira na formação e manifestação de sua vontade,
bem como os atos simples da vida em sociedade?; b) É capaz de manifestar sua vontade de forma livre e consciente?; c) Qual
a patologia que o acomete? Se possível, com a classificação no CID; d) Tal incapacidade é total ou parcial? Caso seja parcial, é
possível declinar sua respectiva extensão?; e) O transtorno é permanente ou temporário?; f) Em virtude de referida patologia, é
o interditando totalmente incapaz, na atualidade, de reger sua pessoa e administrar os bens?. Em caso de extrema necessidade,
após a apresentação de justificativa, o exame junto ao IMESC poderá se substituído por perícia domiciliar a ser realizada por
perito de confiança deste juízo. 5. Sem prejuízo, por força do delicado estado de saúde noticiado, faculta-se também à parte
autora que possa gravar entrevista em vídeo da parte interditanda, caso isso seja possível, com as seguintes perguntas: a.
Qual é seu nome?; b. Quantos anos de idade?; c. Qual o nome de seus pais?; d. Já esteve internado(a)?; e. Com quem o(a)
senhor(a) mora? f.; Toma algum tipo de remédio? g.; Toma a medicação todo dia? h.; Trabalha? i.; Se trabalha, quanto ganha
por mês?; j. Tem irmãos?; k. Qual é o seu estado civil?; l. Sabe que dia é hoje?; m. Conhece dinheiro?; n. Tem algum bem?;
o. Quantos anos tem sua mãe?; p. Tem boa saúde? e q. Recebe alguma pensão? 6. Nesse sentido, a parte autora, curadora,
também poderá esclarecer, em depoimento gravado, sobre os cuidados necessários com a parte interditanda e demais fatos que
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