TJSP 17/08/2021 ° pagina ° 2806 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3342
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que condenou o réu Tiago por infração ao artigo 37 da Lei 11.343/06, às pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e pagamento de 408 dias-multa; o réu Anderson por infração ao art. 33, caput da Lei 11.343/06,
às pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, e o absolveu da imputação pelo
artigo 180, caput, do CP, com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP. Fica intimada, também, a apresentar as contrarrazões de
apelação, no prazo legal. - ADV: RAFAEL AUGUSTO MENDES DE LIMA (OAB 371003/SP)
Processo 1511632-12.2021.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- LEONARDO QUEIROZ TIOQUINO - Fica o peticionário intimado que encaminhado ao setor responsável o ofícios para a
restituição dos bens a YSYS ALVES DOS SANTOS - ADV: PAULO CESAR DE OLIVEIRA BARROS (OAB 343415/SP)
Processo 1513585-11.2021.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DANIEL ALVES DE MATOS - Fica a Defesa intimada que juntados aos autos o laudo pericial referente aos entorpecentes e
a certidão de objeto e pé referente ao feito em trâmite perante a 14ª Vara Criminal. Com isso, fica intimada a apresentar os
memoriais, no prazo legal. - ADV: SARAIVA ONÉSMO FITTIPALDI SARAIVA DOS SANTOS (OAB 287641/SP)
Processo 1514066-71.2021.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FELIPE ALVES CONSTANTINO DOS SANTOS - Vistos. 1) Inicialmente, adoto o rito ordinário previsto no Código de Processo
Penal para processamento do feito, o qual, segundo jurisprudência pacífica, é mais amplo e benéfico, não havendo que se
falar em qualquer prejuízo ao réu. Nesse sentido: Preliminar. Nulidade. Réu citado para responder à acusação. Adoção do
procedimento comum ordinário, mais benéfico. Vício processual não configurado, ainda que preterido o rito especial da Lei de
Drogas. Ausente demonstração do prejuízo (Apelação nº 0000140-17.2016.8.26.0570, 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal
de Justiça de São Paulo, Rel. DINIZ FERNANDO, julgado em 06/11/2017). No mesmo sentido é o entendimento do C. STF (HC nº
94.451/GO, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe 06/11/2008). Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, assim
como as condições e pressupostos necessários para a instauração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA com relação ao(s)
indiciado(s) LUIS ALBERTO VIEIRA, HIAGO BIANCONI DE MELO e FELIPE ALVES CONSTANTINO DOS SANTOS. Cite(m)-se
o(s) acusado(s), para que, no prazo de dez dias, apresente(m) resposta escrita à acusação, através de defensor constituído,
nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Se o Oficial de Justiça verificar que o(s) acusado(s) se oculta(m) para
não ser(em) citado(s), deverá, conforme previsão constante no art. 362 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela
Lei n° 11.719/2008, certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, após tê-lo(s) procurado em seu domicílio ou
residência por pelo menos duas vezes (arts. 252/253 do Código de Processo Civil). Consigne-se que as testemunhas a serem
arroladas deverão ser devidamente qualificadas, bem como justificada a necessidade da sua eventual intimação, nos termos
do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal. Ademais, não há necessidade de arrolar como testemunhas pessoas que
não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa acusada (testemunha de antecedentes). Nesse
caso, o depoimento de tais pessoas pode ser substituído por declaração por escrito, a ser apresentada até o encerramento da
instrução. O(s) réu(s) também deverá(ão) ser advertido(s) dos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Conste, ainda,
que caso não seja oferecida resposta no prazo legal, a Defensoria Pública promoverá a defesa, nos termos do art. 396-A, §
2°, do Código de Processo Penal, ficando então nomeada independente de novo despacho. Nessa hipótese, remetam-se os
autos à Defensoria para ciência da nomeação, bem como apresentação de resposta escrita à acusação, nos termos e prazo do
art. 396 do Código de Processo Penal. Negativas as buscas e diligências, dê-se vista ao Ministério Público para que indique
novos endereços, adiantando que o Parquet possui meios próprios e hábeis para obter tal informação. Frustrada de todas
as formas a citação pessoal, expeça-se edital para tanto, com prazo de quinze dias, nos termos da lei, devendo constar os
pontos importantes do presente despacho. Decorrido, em branco, o prazo do eventual edital, será determinada a suspensão
do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366, caput, do Código de Processo Penal, procedendo-se,
neste caso, às anotações e comunicações pertinentes. Oficie-se para a incineração do entorpecente apreendido nos autos,
mantendo-se material para contraprova. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público, juntando-se F.A., certidões e laudos. 2)
Fls. 182/194: Cumpra-se. Ciência às partes. Int. - ADV: DAVIS DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 363168/SP)
Processo 1517000-51.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS
- - DANILO SANTOS DIAS BLASK - Fica a Defesa intimada que, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, assim
como as condições e pressupostos necessários para a instauração da ação penal, RECEBIDA A DENÚNCIA com relação aos
indiciados Danilo Santos Dias Blask e VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS. Fica, também, intimada a apresentar resposta à
acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. As testemunhas a serem arroladas deverão ser devidamente
qualificadas, bem como justificada a necessidade da sua eventual intimação, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de
Processo Penal. Ademais, não há necessidade de arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre o fato narrado
na denúncia, mas apenas sobre a pessoa acusada (testemunha de antecedentes). Nesse caso, o depoimento de tais pessoas
pode ser substituído por declaração por escrito, a ser apresentada até o encerramento da instrução. - ADV: MARIA CECILIA
VIANA TORRES (OAB 377879/SP)
13ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ERIKA FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MICHELLE SWENSON CAETANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2021
Processo 0015102-34.2008.8.26.0050 (050.08.015102-7) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita Márcia Cristina de Souza Leite - Fica a Defesa intimada a manifestar-se se haverá necessidade ou não de realização do
procedimento de reconhecimento. - ADV: MIRIAN OLIVEIRA CAMILO (OAB 7630/RO), JORMICEZAR FERNANDES DA ROCHA
(OAB 899/RO)
Processo 1000112-98.2020.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- Thereza de Carvalho Montori - Nelida Dorinda Alcantara Diaz e outro - Fls. 90/91: Tendo em vista a petição retro, torno sem
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