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TJSP ° Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021 ° Página 2399

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TJSP 01/07/2021 ° pagina ° 2399 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/07/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de julho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3310

2399

por não ter sido considerada a quantidade de droga apreendida para efeitos de majoração da reprimenda na primeira fase
e nem para impedir concessão da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Considerando que este relator ficou parcialmente vencido, pois dava parcial provimento ao recurso da defesa apenas para
afastar o aumento sobre a pena-base, mantendo-se a restrição quanto à causa especial de diminuição de pena (folhas 194/206),
nos termos do artigo 155, § 2º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, os autos devem ser encaminhados
para o relator designado, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Amable Lopez Soto, prolator do voto vencedor. Deste modo,
encaminhem-se os autos ao cartório desta Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal para cumprimento do disposto no artigo 155,
§ 2º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 28 de junho de 2021. HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA Relator Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Cynthia Pinto
de Mendonça (OAB: 160351/RJ) (Defensor Público) - Suely da Silva Reis (OAB: 395590/SP) - 7º Andar
DESPACHO
Nº 0000966-59.2017.8.26.0618 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taubaté - Apelante: Tayna Cristina
Rodrigues da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls.256: Verificando o acórdão, constatou-se que
houve erro material na folha de rosto (fls.508), constou: ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito
Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Acolhem-se os embargos de declaração para declarar
extinta a punibilidade de Felipe Augusto Silva dos Santos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento
no artigo 109, incisos V e VI, c.c. o art.115, art.110, § 1º, art.119 e art.107, todos do Código Penal, e art. 61 do CPP. V.U., de
conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. E no dispositivo (fls.513) constou: Ante o exposto, acolhem-se os
embargos de declaração para declarar extinta a punibilidade de Felipe Augusto Silva dos Santos, pela ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 109, incisos V e VI, c.c. o art.115, art.110, § 1º, art.119 e art.107, todos do
Código Penal, e art. 61 do CPP. Assim, determino a correção do erro material, devendo constar da folha de rosto: ACORDAM,
em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: Acolhem-se os embargos de declaração para declarar extinta a punibilidade de Tayna Cristina Rodrigues da Silva, pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 109, incisos V e VI, c.c. o art.115, art.110, § 1º, art.119
e art.107, todos do Código Penal, e art. 61 do CPP. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. E,
no dispositivo do v. acórdão, passa constar a seguinte redação: Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração para
declarar extinta a punibilidade de Tayna Cristina Rodrigues da Silva, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com
fundamento no artigo 109, incisos V e VI, c.c. o art.115, art.110, § 1º, art.119 e art.107, todos do Código Penal, e art. 61 do
CPP. Procedam-se às anotações e comunicações de estilo. Oficie-se e, após, remetam-se os autos ao MM. Juiz de origem. Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Anna Cecilia Silva Ferreira de
Oliveira (OAB: 259961/SP) (Defensor Público) - 7º Andar
Nº 0000995-21.2010.8.26.0177/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - EmbuGuaçu - Embargdo: Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal - Embargte: Leonardo Chiesi - Embargos de Declaração Criminal
Processo nº 0000995-21.2010.8.26.0177/50000 Relator(a): JOÃO MORENGHI Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal
Embargante: LEONARDO CHIESI Embargada: Col. 12ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática nº 47.811 Vistos,
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Leonardo Chiesi, no qual se postula a correção do nome do embargante. Razão
a ele assiste, pois houve erro material quanto à grafia do nome. Assim, acolho os presentes embargos, para o fim de registrar
que, às fls. 1916 e 1925, onde se lê provimento aos recursos de Leonardo Gersi, leia-se provimento aos recursos de Leonardo
Chiesi. Mais não é necessário. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Jakson Clayton de Almeida (OAB: 199005/SP) - 7º Andar
Nº 2139719-31.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Paciente: Luís Carlos
Ferreira Júnior - Impetrante: Dinael de Souza Machado Junior - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado em favor de Luís Carlos Ferreira Júnior, processado perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara
D’Oeste, por infração ao art. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Pleiteia a Defesa a revogação da prisão preventiva
sustentando a ausência de seus requisitos ensejadores. Aduz que a decisão é pautada em meras ilações de que o paciente
possui envolvimento com o tráfico. Sustenta, ademais, que não restou demonstrado o periculum libertatis a ensejar o decreto
de prisão, sendo cabível, na hipótese, as medidas cautelares alternativas. Descreve ainda que em uma primeira abordagem
do Paciente, foi localizada pequena quantidade de droga. Contudo, em ato contínuo, o mesmo foi demasiadamente coagido a
levar os guardas municipais até sua residência para atender exigências impostas contra sua vontade, circunstância que pode
atenuar significativamente a valoração da conduta supostamente perpetrada, ante evidente violação constitucional verificada na
espécie, desaguando, inclusive, na subsunção ao delito previsto no artigo 33, §4.º da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), o que
será objeto de impugnação no momento oportuno(fls. 01/13). A matéria trazida no presente habeas corpus , inclusive no que se
refere a eventual violação domiciliar pelos guardas civis está sendo apreciada nos autos n. 2089497-59.2021, cujo voto deste
relator foi encaminhado a mesa julgadora nesta data. Assim, desnecessária a tramitação de habeas corpus com objetivo idêntico
ao do precedente. Assim, monocraticamente JULGO EXTINTO estes autos, sem julgamento do mérito. Intime-se. Arquive-se. Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Dinael de Souza Machado Junior (OAB: 391021/SP) - 7º Andar
Nº 2143894-68.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votorantim - Impetrante: Edson Batista
da Silva - Paciente: Fernando Vinicus Molina Garcia - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de FERNANDO VINICIUS MOLINA GARCIA, processado perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Votorantim, por
infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Pleiteia a Defesa a revogação da prisão preventiva sustentando a ausência de
seus requisitos ensejadores. Aduz que o paciente é primário, tratando-se de delito sem violência ou grave ameaça à pessoa e
não integra organização criminosa. Ademais, a decisão não teria fundamentado, de forma concreta, a necessidade da medida
extrema. Busca, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares
alternativas. O paciente foi preso em flagrante porque, em data de 13 de junho p. passado foi surpreendido por policiais militares
em patrulhamento de rotina quando trazia consigo, para fins de tráfico, 13 porções de maconha contendo 40,9g em uma pochete,
além de um rádio comunicador e a quantia de R$ 161,00 em dinheiro. Em sua residência foram encontradas ainda 126 eppedorffs
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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