TJSP 09/06/2021 ° pagina ° 308 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
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os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ANDRESSA VECINA OLIVEIRA (OAB 297703/SP),
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB)
Processo 1065912-20.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Pereira da
Costa - Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre e outros - Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo de fl. 814. Intimem-se.
- ADV: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGÁRIO (OAB 15013/PB), ANDRESSA VECINA OLIVEIRA (OAB 297703/SP)
Processo 1090619-52.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1024430-29.2019.8.26.0100) - Embargos à Execução Prescrição e Decadência - José Pereira da Silva - Jeronimo Almeida Ferreira - Vistos. Diga o embargado. Intimem-se. - ADV:
VANÊSSA AMARAL SILVA RUIZ (OAB 133248/SP), ALEXANDRA ZAKIE ABBOUD (OAB 81374/SP)
Processo 1090619-52.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 1024430-29.2019.8.26.0100) - Embargos à Execução Prescrição e Decadência - José Pereira da Silva - Jeronimo Almeida Ferreira - Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo
de fl. 151. Intimem-se. - ADV: VANÊSSA AMARAL SILVA RUIZ (OAB 133248/SP), ALEXANDRA ZAKIE ABBOUD (OAB 81374/
SP)
Processo 1098276-45.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Mercantil - Maria Aparecida Souza
Santos - SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Vistos. Diga o embargado expressamente sobre as
contas da autora e o precedente indicado. Intimem-se. - ADV: JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), RAFAEL
AUGUSTO DO COUTO (OAB 320725/SP), ISABEL APARECIDA SILVA DO COUTO (OAB 224217/SP), ZAIRO FRANCISCO
CASTALDELLO (OAB 30019/RS)
Processo 1100039-18.2019.8.26.0100 - Protesto - Prescrição e Decadência - Ana Paula Guimaraes de Azevedo Junqueira
- Vistos. Fls. 145/148: De modo algum este Juízo ignorou o § 4º, do artigo 248, do Código de Processo Civil. A decisão de fls.
137/140 está em sintonia com o dispositivo. A mera recepção da carta pelo porteiro de um condomínio edilício não é suficiente
para que se conclua pela regularidade da citação. Afinal, muitas cartas são recebidas por portarias de prédios nos quais os
destinatários não mais residem, estão seriados ou laboram. Trata-se de experiência comum (CPC: art. 375), perfeitamente
compreendida por todos que já residiram ou trabalharam apartamentos ou conjuntos nos quais havia prévio ocupante. As
correspondências destinadas àquele que se mudou continuam, sim, sendo recepcionadas pela portaria; não sendo possível
daí concluir, na hipótese de recepção de uma carta de citação, que o ato tenha sido válido. Adiante explicar-se-á o porquê.
Mas, antes, poder-se-ia argumentar que, se ocorresse a recepção, pela portaria, da carta referente àquele que se mudou,
o destinatário da carta seria responsável por sua inércia, na medida em que não teria comparecido ao prédio para retirar
as correspondências que foram para lá direcionadas. Daí se seguiria a validade de sua citação. Contudo, aos olhos deste
Juízo, esse raciocínio falharia porque, como também é de experiência comum (CPC: art. 375), a carta recebida indevidamente
não permaneceria na portaria, sendo encaminhada à unidade destinatária; e seu retorno à portaria pressuporia que o atual
ocupante do conjunto ou apartamento teve o cuidado e a gentileza de restitui-la, o que nem sempre ocorre. Dito de outro modo,
se o atual ocupante da unidade deixar de devolver a carta à portaria o que é perfeitamente cogitável -, até mesmo o citando
que diligentemente retorna ao prédio para buscar suas correspondências direcionadas ao antigo endereço não descobrirá a
existência de ação proposta contra si, em evidente violação ao contraditório. A validade da citação não pode depender da boa
conduta do atual ocupante da unidade destinatária da carta. Observe-se que este Juízo, na decisão questionada pela parte,
não havia pronunciado a invalidade das citações tentadas. Apenas ordenou que o exequente trouxesse provas adicionais no
sentido de que os endereços para os quais as cartas foram remetidas são atuais e corretos. Se houvesse corroboração por
documentos recentes, reconhecer-se-ia a validade dos atos questionados; mas isso não ocorreu. É justamente por isso que este
Juízo não negou vigência ao § 4º, do artigo 248, do Código de Processo Civil. O dispositivo pode e deve ser aplicado quando as
circunstâncias de fato que lhe servem de pressuposto estiverem presentes, o que, aliás, não ocorreu ao menos na interpretação
deste Juízo, da qual o exequente tem todo o direito de discordar em recurso direcionado à Instância Superior. Ora, não é
necessário que o próprio citando subscreva o aviso de recebimento quando ele reside ou labora em um condomínio edilício,
sendo possível que o documento seja assinado pelo porteiro; mas é necessário que a carta seja entregue no condomínio em
que o citando atualmente reside ou labora, sob pena de prejuízo à sua defesa. Isso é um pressuposto fático necessário para
a aplicação da regra; e há motivação suficiente no sentido de que a mera assinatura da carta pelo funcionário da portaria não
constitui razão idônea para se concluir que o citando esteja atualmente no prédio. Nada há para reconsiderar. Ao inconformado
existe o recurso. Cumpra a decisão anterior. Intimem-se. - ADV: CAIO EDUARDO DE AGUIRRE (OAB 146555/SP), PAULA DE
MAGALHAES CHISTE (OAB 97709/SP)
Processo 1113097-88.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Pedro Miguel Sociedade de
Advogados - Vistos. Fls. 375/377: O exequente não esclareceu o questionamento. Assim, coloca-se de outra forma. Na decisão
de fls. 245/248, confirmada por acórdão (fls. 293/312), houve reconhecimento de que o débito está sujeito a recuperação judicial
da executada, motivando o indeferimento do arresto. Seguindo com o andamento do feito, o exequente pleiteou novas constrições
em face da executada, sobrevindo decisão de fl. 372 que questionou a parte por qual motivo uma modalidade de constrição
não estaria sujeita ao regime da recuperação judicial, enquanto outras foram impedidas, justamente pelo reconhecimento da
concursalidade do crédito na decisão de fls. 245/248. Assim, em novo diálogo com a parte, pondera-se que é necessário
esclarecer a situação do crédito, se concursal ou extraconcursal, com a apresentação da decisão do juízo recuperacional sobre
o tema, salientando-se que o trecho do acórdão do Agravo de Instrumento de nº 2125743-59.2018.8.26.0000 não é suficiente
para provar a exclusão do concurso de credores porque não se refere de forma específica a credora. Manifeste-se em 5 dias
demonstrando documentalmente a exclusão do crédito do concurso de credores. Intimem-se. - ADV: PEDRO MIGUEL (OAB
120066/SP), HEITOR MIGUEL (OAB 252633/SP), PEDRO MIGUEL (OAB 120066/SP)
Processo 1126026-22.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Petrobrás Distribuidora S/A
- Vistos. 1) É necessário converter o julgamento em diligência para correção do valor da causa. O artigo 291 do Código de
Processo Civil preceitua que toda causa terá um valor atribuído, ainda que não tenha objetivo diretamente econômico. Com
isso, o legislador estabeleceu que não haverá causa sem valor previamente estabelecido. O valor da causa tem que representar
o conteúdo econômico da pretensão, e envolve questão de ordem pública, pois serve para definir o procedimento, bem como
para nortear o recolhimento das custas. Assim, pode o juiz, de ofício, determinar sua correção, quando se apresente irregular
(RT 498/194 e RF 226/233). Neste sentido, aliás, é o escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça: VALOR DA CAUSA Complementação - Ex officio. O Juiz pode ordenar, ex officio, a complementação do valor irrisório dado à causa pelo autor,
ao fundamento de que a adequação é necessária para a fixação das custas, da taxa judiciária, do rito a ser seguido e da
competência, diante da existência de vara especializada. Note-se que há evidente prejuízo público pelo recolhimento a menor
das custas. (STJ - REsp. nº 231.363 - GO - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - J. 31.08.2000). No caso em
apreço, foi atribuído valor à causa de modo contrário às regras informadoras do instituto. O valor a ser atribuído à causa, nas
ações em que se pretende a rescisão ou resolução do contrato deve corresponder ao valor do contrato ou, sendo por prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º