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TJSP ° Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021 ° Página 1577

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TJSP 01/06/2021 ° pagina ° 1577 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 01/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3290

1577

precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente
providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos
pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo
nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que
a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto
no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA
ANEXA. Por fim, em observância ao Comunicado Conjunto nº 653/2021, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, deverá(ão)
o(a/s) requerente(s), providenciar o seu encaminhamento à(o/s) requerido(a/s) e/ou para Fazenda Pública atuante (caso não se
enquadre nas situações abrangidas pelo portal eletrônico), comprovando o(a/s) requerente(s)o respectivo no prazo de dez (10)
dias. Intime-se. - ADV: PAULO DE TARSO PEGOLO (OAB 10789/MS), HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
Processo 1029540-82.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Gafisa S/A - Vistos. Gafisa
S/A ajuizou ação civil, pelo procedimento comum, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Deixo de designar
audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é
notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente
conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da
duração razoável do processo. No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria
Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos
dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30
dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta
precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente
providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos
pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo
nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que
a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto
no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA
ANEXA. Por fim, em observância ao Comunicado Conjunto nº 653/2021, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, deverá(ão)
o(a/s) requerente(s), providenciar o seu encaminhamento à(o/s) requerido(a/s) e/ou para Fazenda Pública atuante (caso não
se enquadre nas situações abrangidas pelo portal eletrônico), comprovando o(a/s) requerente(s)o respectivo no prazo de dez
(10) dias. Intime-se. - ADV: BRUNA FIGUEIREDO GONTIJO (OAB 453031/SP), PAULO FRANCISCO MAIA DE RESENDE LARA
(OAB 250257/SP)
Processo 1030747-19.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Ingresso e Concurso - Felipe Campos Arroyou Soares
- Vistos. Felipe Campos Arroyou Soares ajuizou ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face da Diretora de
Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que há pedido de tutela de
urgência. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. A postura questionada goza de presunção de validade e de
legitimidade. Além disso, não veio para os autos o inteiro teor do ato atacado. Ausente, pois, de relevância jurídica a tese inicial.
Indefiro, pois, a liminar. No mais, notifique-se a Fazenda Pública do Estado e a autoridade pública para prestarem informações,
no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta
decisão como ofício/mandado/ carta precatória. Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado
CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem
como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo
deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim,
a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de
Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os
autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA
DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança,solicita-se àautoridade impetrada
que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhesuas informações para o e-mail [email protected]. Por
fim, em observância ao Comunicado Conjunto nº 653/2021, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, deverá o(a) impetrante,
providenciar o seu encaminhamento à autoridade coatora, bem como para Fazenda Pública atuante (caso não se enquadre nas
situações abrangidas pelo portal eletrônico), para que preste informações no prazo de dez (10) dias, comprovando o impetrante
o respectivo protocolo nestes autos. Intime-se. - ADV: TAISSA FLAUSINA DE BARCELOS ROSA (OAB 301783/SP), DANILO
PIRES DA SILVEIRA (OAB 207288/SP), MÔNICA ISADORA QUEIROZ LATUF (OAB 365637/SP)
Processo 1030899-67.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Inscrição / Documentação - Elvis Sciaretta Carreira
- Vistos. Elvis Sciaretta Carreira ajuizou ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face da Diretor Setorial de
Veículos da Unidade Gerência de Credenciamento para Veículos do Detran/SP e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE SÃO PAULO - DETRAN, em que há pedido de tutela de urgência. Já se encontra pacificado no TJSP que na hipótese exige
dilação probatória além do fato de que há legislação específica que dá guarida à postura administrativa questionada, que
aliás, goza de presunção de validade e de legitimidade. Indefiro, pois, a liminar. No mais, notifique-se a Fazenda Pública do
Estado e a autoridade pública para prestarem informações, no prazo legal. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória. Em sendo caso
de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a
impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes,
protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes
autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem
podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este
processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e
parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente
no caso de Mandados de Segurança,solicita-se àautoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ,
que encaminhesuas informações para o e-mail [email protected]. Por fim, em observância ao Comunicado Conjunto nº
653/2021, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, deverá o(a) impetrante, providenciar o seu encaminhamento à autoridade
coatora, bem como para Fazenda Pública atuante (caso não se enquadre nas situações abrangidas pelo portal eletrônico), para
que preste informações no prazo de dez (10) dias, comprovando o impetrante o respectivo protocolo nestes autos. Intime-se. ADV: CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN (OAB 298481/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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