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TJSP ° Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021 ° Página 2274

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TJSP 12/05/2021 ° pagina ° 2274 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3276

2274

condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por
litigância de má-fé, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 Multas Processuais Novo CPC), independente de
citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que,
se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do
credor. 2.2- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: “procuração com os poderes
bastantes para receber e dar quitação”, bem como se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá
o patrono do credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de
20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Considerando as medidas de combate à propagação da
Pandemia Covid-19, as atuais restrições de acesso aos Fóruns e tendo sido disponibilizada por este Tribunal de Justiça a
ferramenta de manifestação via e-mail institucional da Vara ([email protected]), indique a parte não assistida por advogado
os dados bancários para recebimento do referido crédito, por meio de petição assinada, a ser encaminha ao referido e-mail
institucional, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. No e-mail deverá constar: O NÚMERO DO
PROCESSO - ver cabeçalho desta sentença; NOME DA SUA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA; TIPO DE CONTA - se corrente ou se
poupança; NÚMERO DA AGÊNCIA BANCÁRIA; NÚMERO DA CONTA COM DÍGITO; NOME DO TITULAR DA CONTA; CPF/
CNPJ DO TITULAR DA CONTA. ATENÇÃO: não serão aceitas contas em nome de terceiros que não a do(a) próprio(a) autor(a)
da ação e credor(a), bem como fica ciente de que as transferências a serem realizadas para instituições bancárias diversas do
Banco do Brasil acarretam cobrança, por essa mesma instituição, de tarifa bancária TED, a ser descontada do próprio valor a
ser recebido. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: se não
houver o pagamento, instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para
cálculo do débito; se houver discordância do valor depositado, a parte exequente deve comunicar a discordância, por meio de
petição assinada, a ser encaminha ao e-mail institucional da Vara ([email protected]) e, a seguir, remetam-se os autos ao
Contador para cálculo do débito. 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias,
com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na
forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação
diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a
contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação,
arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. ATENÇÃO: Considerando as
medidas de combate à propagação da Pandemia Covid-19, as atuais restrições de acesso aos Fóruns e tendo sido disponibilizada
por este Tribunal de Justiça a ferramenta de manifestação via e-mail institucional da Vara ([email protected]), a parte não
assistida por advogado deve manifestar-se por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes)
a ser encaminhada ao referido e-mail institucional. No e-mail deverá constar: O NÚMERO DO PROCESSO - ver cabeçalho
desta sentença. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão
pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja
tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em
razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam
ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem.
Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato
respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais),
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do
Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde
que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para
efeito de intimação. - ADV: ELIEZER DOMINGUES LIMA FILHO (OAB 329745/SP), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/
RJ), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ)
Processo 1009416-40.2021.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vania
Kawamura Vieira - Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - - Lig-lig Tucuruvi - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 3º e 51, II, ambos da Lei n° 9099/95, bem como pelo art. 485, VI, CPC. - ADV:
MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), FELIPE DE CARVALHO SOARES (OAB 335936/SP), FERNANDO
TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), CLÁUDIA VITACHI FERNANDES (OAB 187353/SP)
Processo 1009480-50.2021.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Paloma Aparecida
Marques Galvão Bardejo - Mercadopago.com Representações LTDA - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de ressarcimento de R$79,90, corrigido monetariamente desde o desembolso,
pelos índices do TJ-SP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Adiante, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido de reparação por danos morais. Por fim, extingo a fase cognitiva, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do
Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Recurso: As partes têm
o prazo preclusivo de 48 horas para, se o caso, requerer cópia dos depoimentos, fornecendo neste prazo 02 DVD para
reprodução (Art. 633, § 1º das NSCGJ). O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da
ciência da sentença, sem interrupção ou suspensão decorrente de eventual requerimento de cópia da gravação (Art. 633, § 2º
das NSCGJ), deve vir acompanhado do preparo (1% do valor atualizado da causa - observado o recolhimento mínimo de 05
UFESPs - mais 4% do valor atualizado da condenação OU, se não houver condenação, mais 4% sobre o valor atualizado da
causa - também observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs - Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais SP - Código da Receita 230-6), CONFORME CONSTA DO PORTAL DO TJ/SP (https://tjsp.sharepoint.com/sites/
Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.Aspx). Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional
(malote) à superior instância, o valor da taxa do porte de remessa e de retorno é de R$ 43,00, correspondente a um volume de
autos para cada objeto a ser encaminhado (Art. 1.275, § 3º das NSCGJ). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal FEDT - Código 110-4. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará
deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC. Na hipótese de eventual pedido de concessão de assistência jurídica
gratuita, cabe ressaltar que o art. 4º da Lei nº 1060/50 prevê a possibilidade de concessão pela só declaração do autor na inicial
de sua necessidade. Entretanto, o art. 5º, LXXIV da CF não exclui a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em
que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária
àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica
gratuita, apresentar cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três
últimos holerites ou o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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