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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021 ° Página 1001

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TJSP 23/04/2021 ° pagina ° 1001 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3263

1001

prisão em regime fechado, ressalvada, em quaisquer hipóteses, a possibilidade de serem adotadas, inclusive cumulativa e
combinadamente, as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do CPC, de
ofício ou a requerimento do credor. 6- Ordem parcialmente concedida, apenas para impedir, por ora, a prisão civil do devedor de
alimentos sob o regime fechado, mas facultando ao credor indicar, no juízo da execução de alimentos, se pretende que a prisão
civil seja cumprida no regime domiciliar ou se pretende diferir o seu cumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas
indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.” (HC 645.640/SC; Min. Nancy Andrighi; Terceira Turma, j. 23/03/2021)
Intime-se. - ADV: WALDINEI DUBOWISKI (OAB 236276/SP), ALDILENE FERNANDES SOARES (OAB 251137/SP)
Processo 1001263-94.2021.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.P.R. - R.F.B. - Vistos. 1 O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: 1) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal do autor e do cônjuge; 2) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade do autor e do cônjuge, referente aos últimos três meses; 3) cópia dos extratos de
cartão de crédito do autor, dos últimos três meses; 4) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção,
sem nova intimação. 2 Fica intimada a parte autora para indicar o valor dos bens do casal, bem como adequar o valor da causa,
que deverá corresponder ao valor dos imóveis somado ao valor da indenização por danos morais. Intime-se. - ADV: ESEQUIAS
BRAGA DE PAIVA (OAB 440743/SP)
Processo 1001318-79.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.S.A. - - M.G.S.A. A.S.S. - - A.S.S. - Vistos. Nos termos do § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte autora
para promover o andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Insta salientar
que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, da lei adjetiva civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço. Intime-se. - ADV: VANDERLEI APARECIDO BATISTA (OAB 297493/SP)
Processo 1001377-04.2019.8.26.0299 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - G.D.G. - - P.G.D.B. - A.S.G.G. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do acordo no arquivo. Intime-se. - ADV: MARA
DANTAS DUARTE (OAB 382211/SP)
Processo 1001493-10.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - L.N.M. - E.N.S. - Esclareça o
autor a petição de fl. 171 com relação a Felipe, considerando que o mesmo não faz parte do polo passivo, nem consta na
petição inicial ou em emenda à inicial nesse sentido. - ADV: RICARDO DIONISIO ANDRE DA ROCHA (OAB 288859/SP)
Processo 1002447-56.2019.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.C.R.S. - - F.L.R.S. A.O. - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte ré deverá, em 15 (quinze)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal do réu; 2)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do réu, referente aos últimos três meses; 3) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
CLAUDINEIA DE FATIMA DA SILVA (OAB 375230/SP), HELENA CRISTINA CALDEIRA TRINDADE (OAB 293078/SP)
Processo 1002454-14.2020.8.26.0299 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - S.C.B.C. - M.C.N. - Vistos, Tendo
em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da
obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta
data. Arquivem-se os autos. - ADV: ROBSON CARLOS RAMOS (OAB 400775/SP)
Processo 1002945-21.2020.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.M.M. - L.G.M.T. - III. DISPOSITIVO Ante o
exposto julgo procedente o pedido inicial, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas constantes da
inicial, declarando cessado o vínculo matrimonial, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e, em consequência,
resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil. O homem voltará a usar seu nome
de solteiro. Diante da natureza desta sentença, evidente a falta de interesse recursal da parte. O trânsito em julgado ocorre
nesta data. Defiro às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Servirá a presente como Mandado de Averbação ao Cartório de
Registro Civil e Tabelião de Notas do Município de Jandira/SP. Expeça-se certidão de honorários ao Advogado dativo indicado à
fl. 09. Após, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOSÉ LEME DE OLIVEIRA FILHO (OAB
267469/SP)
Processo 1003479-96.2019.8.26.0299 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.T.S.S. - - A.V.S.S. - E.Q.S. Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora, por correspondência, para dar regular andamento ao feito em 05 dias, sob pena
de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. Int. - ADV: ELOISA GOMES (OAB 126932/SP)
Processo 1003556-71.2020.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.E.M.S.C. - D.C.C. Visto haver decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. - ADV:
MAGNA DE LIMA GALVÃO (OAB 365499/SP)
Processo 1004046-98.2017.8.26.0299 - Inventário - Inventário e Partilha - Valter Jose Manzan - - MIGUEL ANTONIO
MANZAN - - EUNICE APARECIDA MANZAN VILA NOVA - - Sandra Perpetua Manzan - - Rosa Maria Manzan da Silva - - MARTA
DE FATIMA MANZAN DA CRUZ - - Vagner Angelo Manzan - - Dorival Vila Nova - - Edivânia Belchior de Souza - - ILTON
APARECIDO DA CRUZ - - VILMA RODRIGUES RAMOS MANZAN - - Vicencia de Lima Manzan - Frauzina Luiza Manzan Ciência aos advogados Dr. Emerson Ramos de Oliveira e Thiago Milhan de Oliveira de que foram habilitados nos autos. - ADV:
THIAGO MILHAM DE OLIVEIRA (OAB 429967/SP), LUCIANA SOARES DA SILVA (OAB 230211/SP), EBENEZER RAMOS DE
OLIVEIRA (OAB 225232/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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