TJSP 30/03/2021 ° pagina ° 980 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3213
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LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 240943/SP), ADILSON NASCIMENTO DA SILVA (OAB 227424/SP)
Processo 1000590-47.2020.8.26.0296 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Sonia Maria Honorato Paes - Elaine Kelen de
Carvalho - Vistos. SONIA MARIA HONORATO PAES ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulado com
cobrança de aluguéis e acessórios, em face de ELAINE KELEN DE CARVALHO. Sustentou, em síntese, que firmou contrato
de locação residencial com a requerida, do imóvel localizado na Rua Androtti, nº 89, bairro Chácaras Panorama, na cidade de
Jaguariúna, com prazo de 30 meses, iniciado em 17/05/2019 e com término em 30/06/2022, acordando o pagamento de aluguel
mensal de R$ 1.400,00, além do pagamento de IPTU, água e energia, no entanto, a requerida tornou-se inadimplente com suas
obrigações nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020, deixando de efetuar o pagamento dos aluguéis e dos demais
encargos, totalizando débito no montante de R$ 2.894,83. Diante disso, requereu, a titulo liminar, a imediata desocupação
do imóvel e, ao final, a rescisão do contrato, o despejo do locatário e a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis
e encargos locaticios vencidos até a data de desocupação, com correção monetária, juros legais e multa moratória. Juntou
documentos (fls. 12-26). A autora informou a desocupação do imóvel e o feito prosseguiu em relação ao pedido de cobrança (fls.
28-30 e 35-37). A requerida foi devidamente citada às fls. 68 e, após decorrido o prazo, deixou de apresentar contestação (fls.
71). Por fim, a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado do feito (fls. 74). Eis o relatório. Fundamento e
Decido. A lide comporta julgamento antecipado, em consonância com o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo
Civil. O pedido inicial é procedente. A revelia da ré implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos
do artigo 319 do Código de Processo Civil. E presumido o inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de locação,
hão de ser impostas as consequências jurídicas almejadas, quais sejam, a resolução do contrato de locação e a condenação da
requerida ao pagamento das verbas locatícias vencidas até a data da desocupação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido contido na inicial. Faço-o para: (a) decretar a resolução do contrato de locação; (b) condenar a requerida ao pagamento
dos aluguéis vencidos e encargos locatícios descritos na inicial vencidos até a data da desocupação, corrigidos monetariamente
pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 10% ao mês, desde o vencimento e de multa
contratual moratória e compensatória c) condenar, ainda, a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/
SP)
Processo 1000665-23.2019.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ademir Palandi - Laiz Viviane
Prudencio Machado - - Sandra Aparecida Prudencio Ferreira Machado - Vistos. Expeça-se o necessário em favor da executada
para o levantamento dos valores depositados nos autos, observando o MLE juntado às fls. 111. No mais, intime-se o exequente
para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se - ADV: FAUSTO
HENRIQUE MARQUES (OAB 317271/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB 247631/SP)
Processo 1000731-03.2019.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A M.m.j. Farmaceutica Eireli - Epp - - Mauro Mazan Júnior - - Graciela Ghilardi Mazan - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte
executada para que, em 15 (quinze) dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, e seus respectivos
valores, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC. Intimese. - ADV: VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1000766-31.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Jaguariúna
Ii - Cristina Prado Dias de Paula - Vistos. Intime-se a parte exequente para que apresente minuta de acordo para fins de
homologação e suspensão do feito nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Int - ADV: WILIAN BARBOSA DO
MORRINHO (OAB 160721/SP), NAZIRA DE ALMEIDA (OAB 318761/SP), ALEX FIGUEIREDO DOS REIS (OAB 185144/SP)
Processo 1001293-12.2019.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - 2 W Artefatos de Cimento Eireli Me Construtora Viasol Ltda - Vistos. Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a petição e documentos de fls. 114/115, no
prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se - ADV: SERGIO CAMARGO CIAMPAGLIA (OAB 100086/SP)
Processo 1001830-76.2017.8.26.0296 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Márcio Gustavo Bernardes Reis - Vistos. Encaminham-se os autos à Segunda
Instância para que seja realizada a redistribuição à 10ª Câmara de Direito Público, conforme fls. 563/569. Intime-se - ADV:
CARLOS EDUARDO MIGUEL (OAB 251007/SP), TANIA RIBEIRO DO VALE COLUCCINI (OAB 214405/SP)
Processo 1001849-77.2020.8.26.0296 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - A.V.C. - P.F.R. - - J.C.B.S. - Vistos. ANDREIA
VIVIANE CORSI ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguéis e acessórios
em face de PATRÍCIA FERNANDA ROCHA e JEAN CARLOS BATISTA DA SILVA. Sustentou, em síntese, que locou a ré o imóvel
localizado na Rua João Voltan, nº 39, apartamento 1, no Bairro Nova Jaguariúna, na cidade de Jaguariúna, mediante o pagamento
de aluguel no valor de R$ 750,00, mais encargos, como IPTU, água e energia, no entanto, os requeridos se encontram em atraso
com o pagamento dos aluguéis vencidos em junho e julho de 2020, totalizando o montante de R$ 1.500,00. Diante disso, pleiteia
a decretação do despejo e a condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis atrasados, corrigidos monetariamente e
acrescidos de multa contratual e juros. Juntou documentos (fls. 13-19). Os requeridos foram devidamente citados às fls. 29-30
e, após decorrido o prazo, deixaram de apresentar defesa (fls. 31). Após, a autora informou a desocupação voluntária do imóvel,
de modo que o feito prosseguiu apenas em relação ao pedido de cobrança (fls. 34). Eis o relatório. Fundamento e decido. A
lide comporta julgamento antecipado, em consonância com o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O
pedido inicial é procedente. A revelia dos réus implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. E presumido o inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de locação, hão
de ser impostas as consequências jurídicas almejadas, quais sejam, a resolução do contrato de locação, e a condenação dos
requeridos ao pagamento das verbas locatícias vencidas até a data da desocupação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido contido na inicial. Faço-o para: (a) decretar a resolução do contrato de locação; (b) condenar os requeridos, de forma
solidária, ao pagamento dos aluguéis e demais verbas locatícias especificadas na inicial e no contrato vencidas até a data da
desocupação, corrigidos monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora contratual
desde o vencimento e de multa moratória contratual c) condenar, ainda, os requeridos ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. - ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO
(OAB 101254/SP)
Processo 1001984-94.2017.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A - Fundo
de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Ii Não Padronizados - Leandro Gomes da Cruz - *Favor
recolher as custas da pesquisa via RENAJUD em 05 dias - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP),
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002087-38.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - R.
Ruggero - Me - - Robinson Ruggero - Vistos. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição e documentos
de fls. 330/359, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: EVANDRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º