TJSP 24/03/2021 ° pagina ° 3029 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3244
3029
Processo 0000965-61.2019.8.26.0438 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Ronaldo Valeriano de Oliveira - Cuidase de execução penal visando o controle do cumprimento das penas impostas ao(a) executado(a) Ronaldo Valeriano de Oliveira,
consistente em 01 ano(s), 02 mês(es) e 12 dias de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 13 dias-multa, substituída
a pena privativa de liberdade por duas pena(s) restritiva(s) de direitos, consistente em prestação pecuniária de 02 salário(s)
mínimo(s), em favor de entidade pública ou privada com destinação social, e prestação de serviço à comunidade pelo mesmo
tempo da pena corporal, convertida de ofício a pena de prestação de serviços em prestação pecuniária, no valor de 01 salário
mínimo (fls. 48). O Ministério Público pugnou pela conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade (página 76)
e a Defesa manifestou-se à página 89. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso é de conversão da pena restritiva
de direitos em pena privativa de liberdade, pois o(a) executado(a) mudou de endereço sem comunicação prévia ao Juízo da
Execução (certidão de página 80), descumprindo injustificadamente a pena restritiva de direitos, o que demonstra seu descaso
para com a Justiça. Além disto, o sentenciado deixou de efetuar o pagamento das parcelas da prestação pecunicária, consoante
indica a certidão de fls. 73. Verifica-se que o(a) executado(a) descumpriu injustificadamente a pena alternativa imposta, conduta
que se amolda à hipótese do § 4º do art. 44 do Código Penal. Assim, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM
PRIVATIVA DE LIBERDADE, aplicadas ao(a) executado(a) Ronaldo Valeriano de Oliveira, de RG nº 40.335.839-5, no processo
nº 0001983-64.2012.8.26.0438, da 1ª Vara, Foro de Penápolis, consistente em 01 ano(s), 02 mese(s) e 12 dias de reclusão, no
regime aberto, conforme estipulado pelo Juízo da condenação, com fundamento no artigo 181 da LEP. Deverá o(a) executado(a)
cumprir as seguintes condições, previstas no artigo 115 da LEP: a) permanecer em sua residência durante todo o dia nos
feriados, sábados e domingos, sendo que nos dias da semana está autorizado a deixar a sua residência apenas para o trabalho
a partir das 6:00 horas, devendo retornar às 22:00 horas. Esclareço que o trabalho nos dias de recolhimento domiciliar deverá
ser previamente comprovado nos autos, devendo o sentenciado(a) aguardar a autorização judicial para trabalhar fora dos
horários acima estabelecidos; b) não se ausentar da cidade onde reside, por 8 (oito) dias consecutivos ou mais, sem ter
obtido autorização judicial para tanto; c) comparecer em Juízo, na Seção de Execuções Criminais, mensalmente, a fim de
informar suas atividades; e d) comunicar previamente o Juízo de toda e qualquer mudança ou alteração de endereço. Expeçase mandado de prisão, com a observação de que, assim que cumprido, deverá o(a) sentenciado(a) ser apresentado(a) em
Juízo para realização da audiência de Advertência para ingresso no Regime Aberto. Decorrido o prazo para eventual recurso,
certifique-se e comunique-se o Juízo da condenação acerca desta decisão. Expeça-se certidão de honorários ao(a) Defensor(a)
Dativo(a), nos termos do Convênio. Atualize-se o histórico de partes e o assunto principal destes autos (retificação do processo).
Após o cumprimento do mandado de prisão e realizada a audiência de advertência, elabore-se o cálculo da pena corporal e
abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se. - ADV: TIAGO MARTINS LOPES CHIECCO (OAB 318471/SP)
Processo 0001025-68.2018.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Wilson Francis Revoredo - Vistos. Homologo o cálculo de fls. 339, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se o
sentenciado para efetuar o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, diretamente na agência do Banco do Brasil,
Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária
SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP, portando o documento Cadastro de Pessoas
Físicas CPF e, após, apresentar o recibo de pagamento em cartório, sob pena de execução forçada. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. No silêncio ou infrutífera a intimação, expeça-se certidão da sentença para execução da pena de multa e dêse vista ao Ministério Público, conforme artigo 480-A, § 1º, das NSCGJ, procedendo-se as anotações necessárias . Oficie-se à
VEC/DEECRIM competente, comunicando-se. Após, aguarde-se a comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa
penal. Com a comunicação, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER MEDEIROS
(OAB 353481/SP)
Processo 0001048-38.2017.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Fernanda Maria Fialho
- - Diego Henriques - Vistos. Homologo o cálculo de fls. 480, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se o
sentenciado para efetuar o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, diretamente na agência do Banco do Brasil,
Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, CNPJ nº 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária
SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo FUNPESP, portando o documento Cadastro de Pessoas
Físicas CPF e, após, apresentar o recibo de pagamento em cartório, sob pena de execução forçada. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. No silêncio ou infrutífera a intimação, expeça-se certidão da sentença para execução da pena de multa e
dê-se vista ao Ministério Público, conforme artigo 480-A, § 1º, das NSCGJ, procedendo-se as anotações necessárias . Oficiese à VEC/DEECRIM competente, comunicando-se. Após, aguarde-se a comunicação do ajuizamento da ação de execução da
multa penal. Com a comunicação, arquivem-se os autos. Com relação aos objetos apreendidos às fls. 176, determino o seu
perdimento. Oficie-se à 1ª Vara local, comunicando o perdimento dos bens apreendidos às fls. 176. Intime-se. - ADV: MIRELA
ABE CASANOVA (OAB 168944/SP), MARIANA SILVA DE FIGUEIREDO (OAB 405074/SP)
Processo 0001097-79.2017.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Clovis
Junio Martins - Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio DPE/OAB. Oficie-se à VEC/DEECRIM competente,
comunicando o resultado do acórdão e seu trânsito em julgado, encaminhando-se cópias. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça
comunicando-se o trânsito em julgado. Determino o perdimento dos bens e valores apreendidos nos autos. Oficie-se à 1ª
Vara local, comunicando o perdimento dos bens apreendidos às fls. 156. Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda a
transferência do valor depositado às fls. 52 ao FUNAD. Com fundamento no art. 72 da lei 11343/06, encerrado o processo penal,
determino a destruição das amostras guardadas para contraprova. Oficie-se. (tráfico) Com a informação positiva, certifique-se.
Proceda-se as devidas anotações e comunicações de praxe. Elabore-se o cálculo da pena de multa e diga o MP. Intime-se. ADV: LARYSSA GIOVANETTI GIL (OAB 310714/SP)
Processo 0001658-16.2017.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - E.L.S.T.R.C. - 1. Fls. 340/342: Não
há existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato nem de causa excludente da culpabilidade do agente. Por
outro lado, não se pode falar que o fato narrado evidentemente não constitua crime, não havendo de se cogitar, pelo menos por
ora, também em extinção da punibilidade. As alegações da defesa serão apreciadas por ocasião da sentença. O que se trouxe
não implica possibilidade de absolvição sumária. Considerando a grave pandemia de coronavírus pela qual passamos, que
impossibilita, por ora, o contato pessoal e anotando-se que esta Comarca possui considerável volume de processos represados,
aguardando-se designação de audiência, pautado no Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça, de n.º 284/2020, designo
para o dia 26/07/2021, às 14:00h, audiência de instrução, debates e julgamento, de modo virtual. Para a realização do ato,
consigno ser necessário apenas o acesso a um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet.
Deverão as partes, em 05 dias, apresentar ao juízo os endereços de seus e-mails. Deverão, também, ser apresentados os
correios eletrônicos dos seus causídicos e de suas testemunhas. A medida é exigida para que se possa exarar, virtualmente,
o convite para o ato. Ainda, no prazo comentado, deverão as partes aduzir ao juízo se existe(m) vítima(s) e/ou testemunha(s)
que pretenda(m) prestar depoimento sem a visualização por outras partes. Anoto que em se havendo testemunha ou vítima
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