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TJSP ° Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021 ° Página 966

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TJSP 08/03/2021 ° pagina ° 966 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3232

966

nos termos da fundamentação desta sentença. Assim, condeno os réus SANDRA FIORILLI ASSUNÇÃO, SINVALDO CARNEIRO
ASSUNÇÃO, SIDERVAL EMIDIO DA SILVA, MOACIR DE PAULA MIOLA e JOSÉ CUSTÓDIO BORGES FILHO ao pagamento de
MULTA CIVIL, no valor equivalente a VINTE VEZES o valor total da remuneração percebida por cada um deles, como agentes
públicos, no último mês em que trabalharam junto a Prefeitura Municipal de Santa Albertina, no ano de 1.995, cumulando a
condenação com a proibição de contratarem com o Poder público, pelo prazo de três anos. Condeno os réus CARLOS ANTÔNIO
RODRIGUES e PANIFICADORA SANTA ALBERTINA LTDA ao pagamento, por cada um deles de MULTA CIVIL, no valor
equivalente a DEZ VEZES o valor da remuneração total mensal da Prefeitura de Santa Albertina, no mês de dezembro de 1.995,
cumulando a condenação com a proibição de contratarem com o Poder Público, pelo prazo de três anos. As multas são devidas
com valores corrigidos monetariamente a partir de 31 de dezembro de 1.995, até a data do efetivo pagamento, adotando-se
para tanto, os critérios da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, com juros de mora a partir da citação, que será revertida aos cofres públicos de Santa Albertina. Condeno os réus, ainda,
no pagamento de custas e despesas processuais, ex vi, do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85. Entretanto, para os réus
beneficiários da Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50), conforme deferido nos autos, a exigência de tais verbas fica suspensa,
por força do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se Registre-se Intimem-se Comunique-se. Autorizo extração de
cópias. (fls. 1.708/1.742) Posteriormente, pelo v. acórdão proferido em 02 de março de 2010 (fls. 2.035/2.060), relatado pela
Exmª. Srª. Drª. REGINA CAPISTRANO, Desembargadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi negado
provimento aos recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e pelos requeridos Sandra
Fiorilli Assunção, Siderval Emidio da Silva, Moacir de Paula Miola, Carlos Antônio Rodrigues e José Custódio Borges Filho e
dado provimento ao recurso de Apelação interposto por Sinvaldo Carneiro Assunção, ocasião em que foi reconhecida a sua
ilegitimidade passiva ad causam (O recurso interposto por Sinvaldo Carneiro Assunção está a merecer provimento, porquanto a
prova produzida não logrou estabelecer liame fático convincente sobre sua improbidade administrativa, restando demonstrado
que Sandra Fiorilli Assunção era a pessoa que detinha competência legal e controle sobre as licitações cuja lisura e legalidade
está sendo questionada nesta ação pelo ‘Parquet’. Destarte, inexistindo prova concreta e convincente de sua intervenção,
qualquer que tenha sido, nos procedimentos de compra e insumos objeto desta lide, de rigor o reconhecimento de sua
ilegitimidade passiva ‘ad causam’, com o consequente provimento do recurso por si manejado. Todos os demais recursos estão
a merecer desprovimento.). Tal acórdão restou assim ementado: Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - EX PREFEITO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU. Ato de improbidade que não se confunde com
crime de responsabilidade ou qualquer outro ilícito penal. Caráter civil da sanção. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. Inexistência de inconstitucionalidade formal ou material na Lei n° 8.429/92, porquanto esta não apresenta
qualquer vício por infringência ao artigo 65 da Constituição Federal. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. O pedido de ressarcimento de danos contido na ação não prescreve, ‘ex vi’ do disposto no
art. 37, § 5º, da CF/88: ‘A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não
que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento’. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSA’. O Ministério Público tem legitimidade ativa ‘ad
causam’ para a proteção do patrimônio público, perseguindo e combatendo a ilegalidade e imoralidade administrativa através da
ação civil pública, com o fito de recompor danos, tanto ao erário, quanto danos imateriais decorrentes da imoralidade no trato da
coisa pública. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Provas contundentes dos atos ímprobos, embora não
propriamente lesivos economicamente ao erário, mas com potencial agressivo a princípios éticos e morais da administração
pública, bem assim aos princípios de isonomia, transparência é impessoalidade, cabível a reprimenda em vista da violação dos
mencionados princípios. Desnecessidade de outras provas em vista dos elementos fáticos produzidos. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Provido unicamente recurso manejado por um dos co-apelantes (Sinvaldo), eis que não
provada sua participação nos atos ‘sub judice’. RECURSOS DE AGRAVOS RETIDOS REJEITADOS. RECURSO DE SINVALDO
CARNEIRO ASSUNÇÃO PROVIDO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE TODOS OS DEMAIS CO-RÉUS
DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA UNICAMENTE COM RELAÇÃO A SINVALDO CARNEIRO
ASSUNÇÃO, MANTIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS DEMAIS. (TJSP; Apelação n° 994.05.018596-7; Relator(a) Desembargador(a)
Regina Capistrano; Colenda 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado e São Paulo; Comarca de
Jales; Data do Julgamento: 02 de março de 2010). Inconformados com o v. acórdão, os requeridos Sandra Fiorilli Assunção e
Siderval Emídio da Silva interpuseram Recurso Especial (fls. 2.063/2.082, 2.107/2.122, 2.139/2.158 e 2.183/2.199), os quais
não foram admitidos (fls. 2.254/2.255 e 2.256/2.257). Houve interposição de agravos de despacho denegatório de Recurso
Especial (fls. 2.264/2.270 e 2.272/2.285). Em 11 de junho de 2013, o Ministério Público do Estado de São Paulo deu início à fase
de cumprimento de sentença, requerendo a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Santa Albertina para que fosse enviado
aos autos os últimos vencimentos percebidos por Sandra Fiorilli Assunção, Siderval Emídio da Silva, Moacir de Paula Miola e
José Custódio Borges Filho, no mês de dezembro de 1995, e que, com as respostas, os autos fossem remetidos ao contador
judicial para o cálculo das obrigações pecuniárias (fls. 2.376/2.377). Tal pedido foi deferido (fls. 2.378). Às fls. 2.380/2.384, foi
juntada a resposta do ofício expedido à Prefeitura Municipal de Santa Albertina. O Contador Judicial elaborou os cálculos (fls.
2.386/2.391). Às fls. 2.395, foi determinada a intimação dos executados, na pessoa de seus Advogados, para que efetuassem o
pagamento do montante da condenação, devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de
10%, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. Posteriormente, o Ministério Público do Estado de São Paulo
requereu a penhora sobre 1/5 da remuneração auferida pelos executados Carlos Antônio Rodrigues e José Custódio Borges
Filho (fls. 2.808/2.811), sendo tal pedido deferido, nos seguintes termos: DEFIRO o pedido de fls. 2808/2811, item ‘2’, para o fim
de determinar o desconto em folha de 20% da remuneração dos executados Carlos Antônio Rodrigues e José Custódio Borges
Filho, o que não traz prejuízos aos seus sustentos ou de suas famílias, mostrando-se razoável e plausível, de maneira, a
ressarcir o dano causado ao erário, o que é expressamente autorizado pela lei supramencionada. (fls. 2.813/2.814) Pela
sentença proferida em 29 de maio de 2019 (fls. 3.090), o presente cumprimento de sentença foi julgado extinto em relação ao
executado JOSÉ CUSTÓDIO BORGES FILHO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente,
pela sentença proferida em 04 de setembro de 2019 (fls. 3.138), o presente cumprimento de sentença foi julgado extinto em
relação aos executados SANDRA FIORILLI ASSUNÇÃO e SINVALDO CARNEIRO ASSUNÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. O executado Carlos Antônio Rodrigues manifestou-se a fls. 3.190/3.192, requerendo o levantamento
da penhora que recaiu sobre os seus vencimentos. Afirmou que se encontra em tratamento médico desde junho de 2019,
percebe menos de três salários mínimos por mês e não possui outra fonte de renda. Sustentou que a constrição acarretará
prejuízo ao seu sustento e da sua família. Juntou documentos (fls. 3.193/3.209). O Município de Santa Albertina manifestou-se
a fls. 3.228/3.231, pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação de desconto em folha formulado pelo executado Carlos
Antônio Rodrigues a fls. 3.190/3.192. Afirmou que o valor dos vencimentos do executado não se restringe apenas ao valor do
benefício auxílio doença, vez que o mesmo embora afastado por doença, continua recebendo a diferença salarial do cargo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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