TJSP 08/03/2021 ° pagina ° 1605 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3232
1605
recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior
Instância, para apreciação do recurso de apelação. Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar,
obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e
a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1.093
das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1.275 das NSGJ). Para tanto,
deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. P.R.I. Bragança Paulista, 05 de março de 2021. - ADV: DEMAS
CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), TANILA MYRTOGLOU BARROS SAVOY (OAB 131822/SP), CLEUZA APARECIDA RITTON
(OAB 58048/SP), EDVAR GOUVEIA DA SILVA SANTOS (OAB 143178/MG)
Processo 1000478-53.2021.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.S. - G.S. - Em cumprimento ao
despacho inicial, foram realizadas as pesquisas de endereços (fls. 45/48), resultando nos seguinte(s) endereço(s) não
diligenciado(s): Rua José Franco Macedo, 428, CEP 12.929-460, Bragança Paulista (fls. 46). No prazo de 05 (cinco) dias, o
requerente deverá proceder ao recolhimento da diligência do oficial de justiça no valor de R$ 87,27 para expedição de mandado
de citação. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)
Processo 1000662-82.2016.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Benedita
Mazzocho Mandelli - Banco do Brasil S/A - Fls. 366/367: Noticia a exequente a interposição de recurso especial pela instituição
financeira contra o v. acórdão de fls. 340/362, o qual deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado.
A despeito do recurso especial estar sujeito apenas ao efeito devolutivo, estando o v. acórdão do Tribunal de Justiça gerando
efeitos jurídicos, a exequente informar preferir aguardar o desfecho do recurso especial para realizar o levantamento do
numerário. Em assim sendo, aguarde-se o julgamento do recurso especial interposto pelo executado, cabendo ao cartório
verificar o andamento do recurso a cada quatro meses, certificando. Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/
SP), FERNANDA CARLETTO MENDES FERREIRA (OAB 135652/SP), BRUNO FILOCOMO STEPHAN (OAB 348558/SP)
Processo 1000710-65.2021.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ítalo Corrêa - Fls. 38/40: Recebo como emenda
à inicial. Anote-se, inclusive o valor retificado atribuído à causa para constar R$ 295.000,00. Defiro a gratuidade da justiça ao
requerente. Anote-se. Anoto, para fins de controle, que os requerentes juntaram aos autos: 1) documentos pessoais, procuração
e declaração de hipossuficiência (fls. 06/09 e 12); 2) instrumento público, no qual consta que Antonio Pinto de Oliveira Neto e
Fernando Gonçalves de Freitas nomearam Maria José Maria José Constantino Cruz como procuradora, atribuindo-lhe o poder
ilimitado para vender o imóvel usucapiendo (fls. 16/18); 3) certidão de matrícula do imóvel, emitida em novembro/2020, na
qual figuram como proprietários Antonio Pinto de Oliveira Neto e Fernando Gonçalves de Freitas (fls. 13/14); 4) recibo emitido
por Antonio Pinto de Oliveira Neto, na quantia de R$ 1.000,00, dado como sinal à aquisição do imóvel usucapiendo por Ítalo;
5) escritura de compra e venda (fls. 20/23); 6) certidão de imposto predial (fl. 24); 7) certidão negativa de débito (fl. 25); 8)
carnês de IPTU (fls. 26/28); 9) planta e memorial descritivo (fls. 29, 30, 42 e 43); 10) CRT do engenheiro responsável (fl. 31);
11) certidão de óbito de Antonio Pinto de Oliveira Neto, proprietário constante da certidão de matrícula do imóvel (fl. 46); e 12)
fotografias do imóvel, denotando a característica de urbano (fls. 47/52). Os requerentes forneceram o nome e endereço dos
confrontantes do imóvel. No prazo de um mês, traga aos autos: 1) certidão do distribuidor cível da comarca, em seus nomes,
bem como em nome dos antecessores Maria José Constantino Cruz, Antonio Pinto de Oliveira Neto, Fernando Gonçalves de
Freitas e Adão Alvarenga; 2) comprovantes de pagamento de IPTU/ITR do período da posse ad usucapionem, se houver; 3)
declarações de três pessoas que não sejam confrontantes da área usucapienda, a fim de comprovarem o preenchimento dos
requisitos necessários para deferimento do usucapião (posse pública, mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com
ânimo de dono, pelo prazo de 15 (quinze) anos, por si só e por seus antecessores), com firma reconhecida, uma vez que as
declarações de fls. 53/55 não preenchem tais requisitos; 4) fornecer os seus próprios endereços eletrônicos e os números de
WhatsApp, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por essas modalidades de comunicação (art. 270 do NCPC). Com a
comunicação, anote-se, desnecessária nova conclusão. Sugere-se que a parte tome as providências que lhe cabem desde
logo para obter a documentação no prazo de 30 dias, a fim de evitar pedidos de dilação e consequente demora processual,
trazendo-a, de preferência, em uma única petição para apreciação judicial. Caso conste na certidão do distribuidor cível alguma
outra ação de usucapião em trâmite na 4ª Vara Cível, deverá o cartório cerificar se o imóvel é o mesmo do presente processo
e, em caso positivo, informar o atual andamento ou desfecho do feito. Se correr em outra Vara, caberá à parte trazer certidão
de objeto e pé ou cópia de parte pertinente do processo com a perfeita identificação da área e informação com o andamento
processual. Mesmo raciocínio deve ser aplicado na hipótese da certidão do distribuidor cível constar a existência de ação
possessória ou petitória capaz de oferecer oposição à posse ad usucapionem. Sem prejuízo, remetam-se imediatamente os
autos ao Cartório de Registro de Imóveis para manifestação do Oficial acerca da viabilidade registraria da pretensão autoral.
Para maior celeridade processual, cadastre-se o nome do Oficial do registro de imóveis como terceiro interessado nestes autos
e, ao confeccionar o competente ofício requisitando-se parecer nos termos das informações trazidas pelos autores, extraia-se
senha do sistema processual para instruir aludido ofício, proporcionando acesso imediato ao processo e maior agilidade na
prestação das informações requisitadas. Pontuo que a manifestação do CRI não suspende o processo e não será imediatamente
levada à conclusão, com análise oportuna do juízo, no decorrer do processo. Intimem-se, pelo portal eletrônico, para que
manifestem eventual interesse no feito, a União, o Estado e Município. Citem-se imediatamente os confrontantes e proprietários
constantes da certidão de matrícula do imóvel, bem como os respectivos cônjuges, se for o caso, com a observância do art.
212, § 2º, do NCPC. Com relação aos proprietários constantes da certidão de matrícula do imóvel, observo que Antonio Pinto de
Oliveira Neto faleceu, deixando uma filha (fl. 46), e Fernando Gonçalves de Freitas não foi localizado. Remetam-se ao assessor
para pesquisa de endereço do requerido Fernando Gonçalves de Freitas e da sucessora de Antonio Pinto de Oliveira Neto,
pelos sistemas Sisbajud, ComgásJud, SIEL e Infoseg base de dados ampla, a qual reúne informações de diversos bancos de
dados de Segurança Pública, Receita Federal e Justiça. Dispensável o recolhimento da taxa para pesquisa junto ao sistema
Sisbajud e ComgásJud, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Ao assessor para as providências cabíveis. Havendo
endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida a expedição do necessário
para tentativa de citação (mandado, se dentro da comarca; carta AR, se fora) para oferta de contestação, no prazo de 15 dias,
sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Caso não sejam localizados novos
endereços ou as diligências restem infrutíferas, estando os requeridos em lugar incerto e não sabido, defiro, desde logo, a
citação por edital, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Basta a publicação do edital no
diário oficial, dispensando-se em jornal local e outras formas de publicidade. Na hipótese de inércia dos requeridos após a sua
citação por edital, serve o presente como ofício à OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial,
desde logo intimando-o pela imprensa oficial para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias. Concluído
o ciclo citatório, expeça-se edital para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 20 dias,
intimando-se os requerentes para apresentarem minuta ao e-mail institucional [email protected], no prazo de 5 dias. O
edital para citação dos interessados somente será expedido quando concluído o ciclo citatório, a ser certificado, não deixando
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