TJSP 17/02/2021 ° pagina ° 1316 ° Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3219
1316
segurança do juízo, o(a) ré(u) poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória. Int. - ADV:
VITOR DIAS CONCEIÇÃO (OAB 385093/SP)
Processo 1011603-54.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - B.S.S. - Vistos. Concedo prazo
suplementar de 15 dias, conforme requerido. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE
LEOPOLDO E SILVA (OAB 292130/SP), FERNANDO JOSÉ PAULO REBÊLO JUNIOR (OAB 154175/SP), WALTER ROBERTO
LODI HEE (OAB 104358/SP), MONICA ELISA LANGE (OAB 103926/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1011986-90.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Escuderia Comércio
de Veículos Ltda. - Vistos. 1) Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbro início de prova
documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo
300 do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos demonstram que a requerente teria instalado o sistema
gerador fotovoltaico (energia solar), o qual teria sido devidamente aprovado pela requerida (fls. 47/55), com vistas à redução
da fatura de consumo de energia elétrica. Nesta senda, há indícios de que as cobranças referentes aos meses de dezembro
de 2020 e janeiro de 2021 seriam indevidas, porquanto excessivas, já que não correspondem ao efetivo consumo, seja porque
não houve a leitura do relógio de medição, seja porque não fora considerada a redução decorrente do sistema fotovoltaico, o
que demonstra a probabilidade do direito. Há perigo de dano, outrossim, em razão dos prejuízos financeiros que podem advir
da cobrança aparentemente indevida. Não há, por fim, risco de irreversibilidade da medida, porque acaso improcedentes as
alegações, pode ser a requerente obrigada ao pagamento das faturas em aberto. Deve-se observar, todavia, que descabe
suspender as faturas futuras em sua integralidade até o desfecho desta demanda, uma vez que se revela possível a cobrança
pelo uso efetivo da energia elétrica. Destarte, hei por bem deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência de caráter
antecipado e liminar para suspender a exigibilidade da cobrança referente ao mês de janeiro de 2021, autorizado o depósito do
montante em juízo, no prazo de 5 dias, e bem como para determinar que a requerida apenas realize cobranças de acordo com o
efetivo uso de energia elétrica, o que deverá apurado mediante a leitura mensal do relógio de medição e da redução decorrente
do sistema gerador fotovoltaico, sob pena de multa de R$ 10.000,00, por mês de cobrança indevida, limitada a R$ 100.000,00.
Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela
jurisdicional, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida,
mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. 2) Por não vislumbrar na
espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar
a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídicoprocessual (CPC, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob
pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a
data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Int.
- ADV: DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB 170043/SP)
Processo 1012742-02.2021.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Thomaz Marchezeli Palhares - Vistos. A
liminar não comporta deferimento. Pretende o autor a exasperação do preço das sacas de soja que vendeu à requerida tendo
em vista que com a pandemia do coronavírus o preço de mercado do produto teria subido distorcendo as condições pactuadas
nos contratos. Não se ignora a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão (art. 478, CC) ou da base objetiva do contrato
(art. 6º, V, CDC) por caso fortuito ou força maior que altere as condições pactuadas de tal forma que provoque desequilíbrio
à função social dos contratos. Contudo, no caso vertente, os contratos foram celebrados em 06.03.20 (fls. 94/99) e 26.06.20
(fls. 100/105), época em que a pandemia do COVID-19 já se havia espalhado pelo mundo a epidemia original eclodiu ainda
mais cedo em Wuhan, em dezembro de 2019. Por mais excepcional que tenha sido o evento pandêmico, não se pode falar em
imprevisão de um fato que, quando da contratação, já estava ocorrendo no Brasil e do qual já se tinha notícia desde muito antes.
De outra banda, o pedido para suspender a obrigação de entrega da soja também não se revela justo perante a promitentecompradora que contou com esse insumo e cujas expectativas não podem ser quebradas in limine litis. Posto isso, em um juízo
de cognição sumária, sem prejuízo de posterior alteração do convencimento, ante a ausência de probabilidade do direito (fumus
boni iuris), indefiro a tutela de urgência pleiteada. Determino ao autor que emende a petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob
pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (art. 303, §6º, CPC). Intime-se. São Paulo, 12 de
fevereiro de 2021. - ADV: DANIEL COSTA RODRIGUES (OAB 82154/SP)
Processo 1012755-98.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Nathan Victor Balbino
- - Sofia de Melo Balbino - - Sandra Maria de Melo - - Jéssica de Melo Balbino - Vistos. 1) Numa análise perfunctória, cabível
para este momento processual, não vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que
possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, na medida em que, a princípio,
não se verifica nulidade ou abusividade na previsão contratual que exclui da cobertura pelo plano de saúde as sessões de
psicoterapia em questão. Necessário, pois, o exercício do devido processo legal em sede de cognição exauriente, sob pena de
se proferir decisão temerária. Destarte, hei por bem indeferir o pedido de tutela de urgência de caráter liminar e satisfativo. 2)
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual,
deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Se o caso, recolha o autor
as custas de mandato e citação e, após, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de
veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231
do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Intime-se. - ADV: RENATA
VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1013375-13.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Renize
Ferreira - - Luiz Mororo de Freitas - Vistos. A presente ação de execução teve sua distribuição direcionada a este Juízo em razão
de possível repetição com a ação autuada sob o número 1013248-75.8.26.0100. Verifica-se que as ações, além de terem sido
propostas por pessoas diversas, referem-se a contratos distintos. Afasto, pois, a suspeita de repetição de ação. Afastado o único
supedâneo para a distribuição direcionada, o processo deve ser distribuído livremente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz
natural. Destarte, tornem os autos ao distribuidor para livre redistribuição. Int. - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/
SP)
Processo 1013921-68.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - S.D.L. - Vistos. 1-)
A liminar comporta deferimento. Narra a autora que foi vítima de um golpe da requerida após conceder seus dados sem saber
que se tratava de uma contratação nunca desejada. Inobstante, a requerida enviou notificação com ameaça de negativação
do nome da autora. A narrativa do autor é plausível na medida em que não quis contratar, não recebeu qualquer boleto para
pagar, lavrou B.O. e foi ameaçado de medida indevida. Há probabilidade do direito de não ser negativado por uma dívida não
contraída, e o risco na demora é ínsito à negativação mesma. Posto isso, com fulcro no art. 300 e ss, CPC, defiro a tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º