TJSP 08/02/2021 ° pagina ° 2159 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3212
2159
que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas diretamente com a Oficial Maior do Cartório desta Vara por meio do whatsapp
(11) 4034-4300, a qual se encontra disponível para atendimento em dias úteis, das 10h às 18h. O comparecimento pessoal das
partes à audiência é obrigatória, conforme determina o Enunciado 20 do FONAJE. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
JOSE ANTONIO VALE JUNIOR (OAB 15199B/MS)
Processo 1000149-41.2021.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marta
Rosa da Silva - 1) Recebo a petição inicial para processamento e julgamento da causa. 2) Trata-se de pedido de tutela
antecipada por meio da qual a parte requerente, ao argumento de que nunca efetivou a contratação descrita na inicial, pugna pela
imediata suspensão das cobranças mensais a estes relacionadas e que esta sendo debitada diretamente de seus proventos de
aposentadoria. É a síntese do necessário. DECIDO. O ordenamento jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando
houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do
NCPC). Nesse passo, a hipótese dos autos comporta o deferimento da tutela pretendida, senão vejamos. Por primeiro, quanto
à probabilidade do direito, verifico que o cerne da questão trazida à apreciação reside na alegação de inexistência do contrato
de empréstimo que deu origem ao débito em questão já que a requerente assegura não ter realizado qualquer empréstimo
no montante de R$ 3.186,71 (fl. 10) -, cenário que justifica a suspensão das cobranças impugnadas. Ao menos enquanto a
relação jurídica esta sendo debatida judicialmente. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes se
caracterizam pela possibilidade de a demora na prestação jurisdicional ser nitidamente hábil a comprometer o meio de sustento
da requerente, uma vez que as cobranças noticiadas estão sendo descontadas diretamente de seus proventos de aposentadoria.
Há, ainda, o pressuposto negativo para a concessão da tutela, caracterizado pelo perigo de irreversibilidade, ou seja, pela
inviabilidade de retorno ao status quo ante à decisão, o que não se verifica nesta oportunidade. E, nesse sentido, saliento que
a concessão da presente tutela em nada prejudicará direito de crédito eventualmente verificado em favor da parte requerida,
cujos meios de cobrança poderão ser restabelecidos sem qualquer óbice, valendo consignar que, uma vez constatada a higidez
do contrato no curso da ação, deverá a requerente arcar com eventuais encargos decorrentes da mora diante da suspensão
ora deferida. Destarte, defiro neste momento processual a tutela de urgência, a fim de determinar a imediata cessação de todos
os descontos que estão sendo promovidos pelo Paraná Banco S/A diretamente dos proventos de aposentadoria da requerente,
relativamente ao contrato de mútuo bancário consignado 77003831539-000_0001, no valor mensal de R$ 75,00, sob pena da
incidência de multa no valor de R$ 50,00 para cada desconto indevido realizado após a intimação acerca desta decisão. Oficiese com urgência ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS para cumprimento desta decisão. 3) Diante dos contornos da lide,
nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a hipossuficiência da autora em relação à
produção de provas, e, portanto, decreto a inversão do ônus da prova, para determinar ao banco requerido que, no prazo da
contestação, apresente toda a documentação pertinente aos negócios jurídicos em questão e que supostamente deu origem ao
contrato questionado. 4) Consigno nesta oportunidade que, diante da alteração inserida pela Lei nº 13.994/20 no âmbito dos
Juizados Especiais, a participação em audiência virtual é imperatividade decorrente de lei, cabendo àquele que se encontrar
impossibilitado tecnicamente de participar do referido ato comprovar perante o Juízo o justo motivo. Cite-se e/ou intimem-se as
partes, fazendo-se constar no respectivo documento todas as advertências contidas nesta decisão, sendo certo que eventual
impossibilidade de acesso ao ato deverá ser justificada ao Juízo, por meio de petição, encaminhamento de mensagem ao
[email protected] ou atendimento em balcão de segunda a sexta, das 13h às 17h, mediante prévio agendamento no site
www.tjsp.jus.br/agendamento, sob pena de prejuízo no acesso à tentativa de conciliação e consequente aplicação dos termos da
Lei nº 9.099/95 (art. 20 e art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95). Nesse passo, diante da prorrogação dos trabalhos remotos,
ainda sem previsão de retomada das audiências presenciais integrais , e em cotejo com o Comunicado CG nº 284/2020, designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 12 de maio de 2021, às 09h40 horas, sendo certo que referido ato será realizado
de forma virtual, por intermédio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams. Determino à Serventia
que proceda ao devido agendamento para tal finalidade, com o posterior encaminhamento aos interessados das instruções e
do link de acesso à sala de audiência virtual, o que deverá se dar a partir do encaminhamento de e-mail. Nesse passo, ficam as
partes desde logo intimadas para que forneçam ao Juízo seus endereços eletrônicos (e-mails), de seus advogados e prepostos,
se o caso, até a data de 06 de maio de 2021 (antecedência de cinco dias úteis, sob pena de preclusão). Ressalvo que, no dia e
horário designados, as partes e eventuais representantes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados,
munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem
dos Advogados do Brasil, sob pena de extinção do processo, em relação ao autor, e decreto de revelia, no tocante à ré. A fim de
melhor orientá-los, esclareço que o manual de participação em audiência virtual está disponível no site do Tribunal de Justiça
de São Paulo, além de ter sido disponibilizado na internet um vídeo tutorial para esse ato (links indicados no rodapé desta
página), sendo certo, outrossim, que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas diretamente com a Oficial Maior do Cartório desta
Vara por meio do whatsapp (11) 4034-4300, a qual se encontra disponível para atendimento em dias úteis, das 10h às 18h. O
comparecimento pessoal das partes à audiência é obrigatória, conforme determina o Enunciado 20 do FONAJE. - ADV: JOSI
CRISTINA PARIS (OAB 210312/SP)
Processo 1000227-69.2020.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Silvio
Guido Valle - Trata-se de ação obrigação e fazer cumulada com indenização por danos morais, promovida por Silvio Guido
Valle em face de R Vieira Automóveis Ltda Epp (Sinal Verde Automóveis). Na inicial, o autor alega ter vendido para a ré, em
19/06/2017, o automóvel marca Fiat, modelo Palio Weekend, ano 1.999, placas GVU-9655, cuja transferência da propriedade
não foi efetivada, acarretando, dessa forma, o lançamento de débitos em seu nome. Em sua defesa, a ré afirma que adquiriu
referido veículo da pessoa de Reinaldo Machado, em 03/11/2016, que seria o responsável pelos débitos do veículo, porém, o
exame do documento de fls. 73/74, demonstra se tratar recibo de venda e não de aquisição do veículo, conforme afirmado pela
ré. Considerando que o veículo esteve na posse de ambas as partes, em momentos distintos, a fim de possibilitar a melhor
análise dos fatos, determino ao requerente que informe: Quando e de quem adquiriu o veículo; Se, quando da transação com
a ré, preencheu o documento único de transferência do veículo e o entregou à mesma, ou, em caso negativo, em poder de
quem encontra-se referido documento; Se realizou a comunicação de venda do veículo, nos termos do artigo 134 do Código de
Trânsito Brasileiro, comprovando-se nos autos. Prazo para atendimento: 10 (dez) dias. Com a manifestação, abra-se vista dos
autos à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após tornem conclusos. Ressalvo que a contagem dos prazos será em
dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem
de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de
recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. - ADV: JONAS AMARAL GARCIA (OAB 277478/SP)
Processo 1002366-91.2020.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Ricardo Camargo
Fontes - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, onde foi determinado, às fls. 31, que se procedesse à citação e
intimação da parte executada dos termos da presente ação e, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o que
deveria ser constatado pelo Meirinho, deveria ser cumprida a ordem de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º