TJSP 26/01/2021 ° pagina ° 2233 ° Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ° Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3203
2233
10 linhas. Escolheu, em princípio, o caminho mais árduo, com o risco da eventual estabilização não produzir efeito de partilha.
Concedo 24h para a autora emendar a inicial, inserindo os pedidos essenciais da ação principal e reiterando a concessão das
tutelas de urgência, incidentais, e retificando o cadastro. Intimação por e-mail. - ADV: LUCAS POIANAS SILVA (OAB 365059/
SP)
Processo 1000043-36.2021.8.26.0566 - Tutela Antecipada Antecedente - Separação de Corpos - Regina do Carmo Cruz de
Lima - Fls. 83/90: acolho a emenda à inicial. Retifique no distribuidor, classe-assunto: ação de divórcio e partilha de bens. Graves
os fatos deduzidos na inicial. Há necessidade de se conceder as tutelas de urgência, visando à preservação do patrimônio da
autora. Há elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, consoante as exigências do art. 300 do CPC. Casaram-se no regime da comunhão de bens (fl. 9). Coisas móveis
podem ser alienadas sem o consentimento da cônjuge, o que poderá esvaziar o patrimônio da postulante. Os ativos existentes
em bancos podem ser sacados pelo titular da conta ou aplicação. À vista disso, defiro: a) bloqueio de 50% de ativos em nome do
requerido, pelo Sisbajud, transferindo-os para o Banco do Brasil S/A, à ordem deste juízo, conta vinculada a este procedimento,
pertinentes ao CPF do requerido e 50% de ativos em nome da empresa individual Cícero Lacerda ME (CNPJ 21.507.799/000187); b) bloqueio administrativo de veículos em nome do autor, pelo Renajud; c) pelo Infojud, requisição da última declaração
de IR em nome do requerido e da empresa indicada na letra “a” supra; d) requisite-se pela ARISP certidão de matrículas de
imóveis em nome do requerido; e) oficie para os fins da letra “j” de fl. 6. Prazo: 5 dias. Transmissão e resposta por e-mail.
Depois de ultimadas as medidas supra, esta decisão servirá como mandado de citação do réu para, em 15 dias, querendo,
contestar a ação, ficando advertido de que, se não o fizer, sujeitar-se-á aos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os
fatos articulados na inicial. Na oportunidade, o oficial de justiça arrolará os bens móveis e eletrodomésticos encontrados no
interior do lar, atribuindo-os ao depósito da autora. Se houver necessidade, requisitará auxílio à PM, valendo esta como ofício
para esse fim. Prazo para cumprimento do mandado: 5 dias. - ADV: LUCAS POIANAS SILVA (OAB 365059/SP)
Processo 1000043-36.2021.8.26.0566 - Tutela Antecipada Antecedente - Separação de Corpos - Regina do Carmo Cruz de
Lima - Ciência à requerente sobre as pesquisas realizadas fls. 106/131. Outrossim, ciência à autora dda resposta da RPS. ADV: LUCAS POIANAS SILVA (OAB 365059/SP)
Processo 1000142-06.2021.8.26.0566 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Odete Mendes de Sá Alcântara - Valdilene Ferreira Gomes - - Adriana da Silva Gomes - - Enio Dionisio Gomes - O valor da
causa é simbólico: altero-o para R$1.000,00, mesmo porque o valor indicado na inicial deverá ser atribuído ao arrolamento.
Ademais, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária. Anote. Intime-se a requerente para, em 5 dias, recolher as custas do
processo (houve recente alteração do valor mínimo a ser recolhido, inclusive valor da taxa do mandato). Ao MP e conclusos para
a sentença. Intime-se por e-mail. - ADV: ROGERIO DE PONTES (OAB 151449/SP), ELISABETH MARIA PEPATO (OAB 85889/
SP), RENATO CORULLI FILHO (OAB 145519/SP)
Processo 1000142-06.2021.8.26.0566 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Odete Mendes de Sá Alcântara - Valdilene Ferreira Gomes e outros - Fl. 36: requisite-se certidão de testamentos ao Censec.
Após, conclusos para a sentença. - ADV: ROGERIO DE PONTES (OAB 151449/SP), ELISABETH MARIA PEPATO (OAB 85889/
SP), RENATO CORULLI FILHO (OAB 145519/SP)
Processo 1000142-06.2021.8.26.0566 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Odete Mendes de Sá Alcântara - Valdilene Ferreira Gomes - - Adriana da Silva Gomes - - Enio Dionisio Gomes - Fl. 43: à
requerente para atender a cota do MP (fl. 36): 3º § de fl. 36. Intime-se. - ADV: RENATO CORULLI FILHO (OAB 145519/SP),
ROGERIO DE PONTES (OAB 151449/SP), ELISABETH MARIA PEPATO (OAB 85889/SP)
Processo 1000166-34.2021.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - O.P. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica o(a)
demandante intimado(a), na pessoa de seu(s) advogado(s), para providenciar a impressão digital (PDF) da carta precatória
de fls. 20/21, devendo instrui-la com as peças nela indicadas, bem como diligenciar na distribuição junto ao juízo deprecado,
comprovando-se nos autos em 5 (cinco) dias (comprovar a distribuição com a indicação do número que recebeu a deprecata,
bem como o Juízo para a qual foi distribuída, observando que essa informação costuma ser disponibilizada momentos depois
pelo e-SAJ) - ADV: MARCIA CRISTINA MASSON PERONTI (OAB 133184/SP)
Processo 1000175-93.2021.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.G.N.R.
- Concedo à exequente os benefícios da AJG. Anote. INTIME-SE, por carta digital AR, o executado para, em 3 dias, pagar
o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Advirta-o de que, se não pagar ou se a justificativa
apresentada não for aceita, o juiz mandará protestar o título executivo judicial nos termos do parágrafo 1º do art. 528 do CPC
e lhe imporá a prisão civil, por até 60 dias. O débito a ser pago compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme § 7º do art. 528 do CPC. O oficial de justiça colherá com o
executado o nº do telefone fixo, celular e e-mail. Prazo para cumprimento: 5 dias. Tramitação prioritária: inciso II do art. 1.048 do
CPC. Considerando o período de isolamento social imposto pela Covid-19, e visando dar efetividade ao título executivo judicial,
determino: a) o bloqueio de ativos do executado, através do SISBAJUD, no importe de R$1.450,00, transferindo-os para o Banco
do Brasil S/A, à ordem deste juízo; b) oficie ao INSS para informar a este juízo, em 5 dias, se o executado mantém vínculo
empregatício, qual o nome, e-mail e o endereço da atual empregadora, ou se é contribuinte previdenciário como autônomo e
onde exerce suas atividades, e se recebe benefício previdenciário, qual o NB e o valor da RM; c) oficie à Caixa Econômica
Federal para que transfira, em 5 dias, à ordem deste Juízo, para o Banco do Brasil S/A, o saldo de FGTS-PIS em nome do
executado, até o limite de R$1.450,00. Referidos ativos serão destinados ao pagamento de dívida alimentar para absolutamente
incapazes. Expeçam-se Cartas AR e Precatória para intimação do requerido. É dever das partes e representantes manterem
atualizados nos autos os endereços residencial e profissional, número de telefone/celular (art 77, V c/c. art. 319, II e art. 6º,
todos do CPC). Intimem-se, inclusive o MP. - ADV: DANILO MARIANO DE ALMEIDA (OAB 402089/SP)
Processo 1000175-93.2021.8.26.0566 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.G.N.R.
- Ciência ao exequente sobre o bloqueio de ativos negativo fls. 27/28. - ADV: DANILO MARIANO DE ALMEIDA (OAB 402089/
SP)
Processo 1000184-55.2021.8.26.0566 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcio Miceli Domeniconi - Denise Celina Cava Domeniconi - - Marcelo Domeniconi - - Maria Bernardete Barberio Domeniconi - - Marcos Micelli Domeniconi
- - Elaine Suely Arouca Domeniconi - DEFIRO O PEDIDO INICIAL para conceder ALVARÁ para que o Espólio de Romualdo
Domeniconi, a ser representado pelo requerente Marcio Miceli Domeniconi, proceda perante o DETRAN à transferência do
veículo “Palio Fire Economy, ano de fabricação 2010, modelo 2011, placa ERS 8510, para o seu nome ou para quem lhe
aprouver, compreendendo a autorização judicial os poderes para a venda, transferência, recebimento, quitação e assinatura em
papéis e documentos para a consecução desses objetivos. Prazo de validade do alvará: 6 meses. Expeça-se ALVARÁ para os
fins aqui expressos. Compete à advogada dos requerentes materializar o alvará e a folha de rosto para lhe dar cumprimento.
Publique e intimem-se. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º