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TJSP ° Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021 ° Página 4144

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TJSP 22/01/2021 ° pagina ° 4144 ° Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ° Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 22/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3202

4144

Brasil S/A - Agravado: VILLAS BÔAS E SALINEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vistos. 1-) Tendo em vista que a recorrente
TELEFÔNICA BRASIL S/A, não comprovou no ato da interposição do presente recurso, o recolhimento do preparo e, levando-se
em conta o disposto no art. 1.007, § 4º do novo Codex, intime-se-á para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena
de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 218, § 3º)(g.n), tendo em vista que as guias acostadas às fls. 129/130, cuidam-se
de processo e partes diversas. 2-) A hipótese dos autos, em que a demora na prestação recursal pode resultar em lesão grave e
de difícil reparação, devendo-se considerar, ainda, a questão que se traz à apreciação desta Corte, autoriza a sua excepcional
recepção também no efeito suspensivo. Assim, sem adentrar o mérito recursal, mostra-se conveniente que, ao menos até o final
julgamento do presente agravo, não se exija da agravante a multa fixada na decisão agravada. Oficie-se, com urgência ao nobre
Juízo ‘a quo’, dispensando-se solicitação de informações. À Resposta, a teor do quanto contido no art. 1.019, II, do Código de
Processo Civil. 3-) Decorridos os prazos concedidos, retornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Jacob Valente
- Advs: Felipe Monnerat Soln de Pontes Rodrigues (OAB: 147235/RJ) - Emerson da Rocha Dias (OAB: 137794/RJ) - Fabio
Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Regis Guido Villas Boas Villela (OAB: 137231/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2300818-44.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mario
Tonasso - Agravado: Atuais Ocupantes do Imóvel - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2300818-44.2020.8.26.0000
Relator(a): CASTRO FIGLIOLIA Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Juiz: Álvaro Luiz Valery
Mirra Agravante: Mario Tonasso Agravados: supostos esbulhadores dos imóvel Voto nº 26516 Vistos. 1 - Trata-se de agravo de
instrumento tirado da ação reintegração de posse ajuizada pelo agravante contra supostos esbulhadores do imóvel objeto da
lide. 2 - A insurgência refere-se à decisão (fls. 33 dos autos de origem) pela qual foi indeferida a liminar de reintegração de posse
pleiteada pelo agravante, nos seguintes termos: houve, no caso cessão do exercício do usufruto sobre a coisa pelo autor à sua
filha, notadamente no que concerne à posse, uso, administração e percepção dos frutos do imóvel, cessão essa que perdura já
há quase trinta anos. Bem por isso, a locação celebrada pela cessionária do exercício do usufruto é válida para os inquilinos, em
face de quem não pode ser ajuizada a demanda de reintegração de posse. Se o autor pretende o restabelecimento do exercício
do usufruto ou, pelo menos, a percepção dos frutos decorrentes da locação, deverá ajuizar demanda em face de sua filha,
cessionária do exercício do usufruto, e não em face de quem possui legitimamente o imóvel, no presente caso, na condição de
inquilino. 3 - Foi requerida a antecipação da tutela recursal para o fim de ser determinada a reintegração de posse. 4 - Em exame
preliminar, não se verifica a existência de risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação em decorrência da decisão
agravada, a justificar a concessão da medida pretendida. Por conta disso, fica denegada a liminar recursal. 5 Dispensada a
intimação dos agravados, porquanto ainda não citados. Nesse sentido, STJ-2ª T., MC 5.611-AgRg Rel. Min. Laurita Vaz, j.
26.11.02, DJU 3.2.03; STJ-4ª T., AI 729.292-AgRg, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 19.2.08, DJU 17.3.08. 6 - Dispensadas as
informações do Juízo de primeiro grau. 7 - Intime-se. 8 - Após, ao julgamento. São Paulo, 19 de dezembro de 2020. CASTRO
FIGLIOLIA Relator - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Carla Ferreira Zapparoli (OAB: 107063/SP) - Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2300860-93.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Ana Edite
da Conceição (Justiça Gratuita) - Agravado: Gmac Administradora de Consórcio Ltda -Consorcio Nacional Chevrolet - Vistos,
Concedo a gratuidade pretendida, uma vez demonstrado de forma suficiente, que a recorrente, enquanto empregada, percebia
valores modestos, suficientes a dar conta de sua incapacidade de arcar com as custas do processo, ao menos sem prejuízo
de sua subsistência, ou de sua família. Os documentos por ela juntados dão adequado suporte ao quanto alegado, daí porque
ainda que não concedendo de plano o efeito ativo pleiteado, concedo efeito suspensivo ao agravo, de sorte a evitar a imposição
de dano de difícil ou improvável reparação a ser imposto a recorrente, notadamente diante da urgência demonstrada. No mais,
prossigam. P. Int. São Paulo, 20 de dezembro de 2020. Simões de Vergueiro Desembargador em Plantão - Magistrado(a) Advs: Carolina Jennifer Pereira Lima Rangel (OAB: 431443/SP) - Páteo do Colégio - Salas 203/205
Nº 2301203-89.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Mauricio F. Santos
- Agravante: Alisson Ranielio da Silva - Agravante: Adão gomes Ferreira - Agravante: Elisangela Rosa de Oliveira - Agravante:
Angla Pereira dos Santos Rodrigues - Agravante: Mateus filipe Santos - Agravante: Willi Pereira Alecrim - Agravante: Fernando
da Conceição Santos - Agravante: Jose Hamilton Silveiro Lemos - Agravante: Lourdes Ramos - Agravante: jose geraldo gomes
batista - Agravante: Ailson Moraes Carvalho - Agravante: Vanderlei Rodrigues Viana - Agravante: Eduardo Alexandre dos Santos
Silva - Agravante: Cibele Ingrid da Silva Teixeira - Agravante: Lucineia Dias de Sousa - Agravante: Milene Lopes dos Santos Agravante: Edilson Ferreira - Agravante: Leandro Moreira Tagino - Agravante: Kelvin Alex da Silva - Agravante: Rene Passos das
Neves - Agravado: Sesmaria Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maurício F.
Santos e outros contra decisão que deferiu a liminar em ação de reintegração de posse proposta por Sesmaria Empreendimento
Imobiliário Spe Ltda. Em apertada síntese, a Agravante pretende a concessão da tutela de urgência a fim de que seja suspensa
a decisão originária, tendo em vista que não há provas da data em que ocorreu o esbulho alegado. Para concessão da tutela
de urgência antecipada são necessários os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, sendo hipótese de
deferimento da medida a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, bem como, a possibilidade de irreversibilidade da medida a qualquer tempo. No caso em testilha,
muito embora a decisão originária tenha reconhecido que a propriedade da área pertence à Agravada, resta patente que não
houve qualquer demonstração de aferição da data em que ocorreu o esbulho, consoante previsão do art. 561, III, do Código
de Processo Civil, condição sine qua non para a concessão da liminar. Isto, porque, nos termos do art. 558, III, do Código de
Processo Civil, a data do esbulho constitui elemento para fins de enquadramento do rito a ser seguido pela ação de reintegração
de posse, que seguirá o rito especial, apenas e tão somente, quando o esbulho tiver menos de ano e dia, pois, caso contrário,
o feito segue o rito comum, no qual não há previsão de desocupação por liminar. No caso em tela, os Agravantes colocam em
dúvida a data em que de fato teria ocorrido o esbulho, uma vez que os documentos de fls. 64/78 demonstram a aquisição de
materiais de construção no ano de 2018 para a construção dos imóveis constantes das fotos de fls. 49/63. A questão sobre a
data da ocorrência do esbulho é medida que não foi tratada na decisão agravada e só pode ser verificada após a apresentação
da defesa dos Agravantes, os quais devem, a partir da interposição de recurso, serem considerados devidamente citados. Em
resumo, para além de qualquer paternalismo que se possa alegar presente nesta decisão, não soa razoável que o Judiciário
permita a reintegração da área em apreço durante o recesso forense, às vésperas das festas de final de ano, em especial, dada
a ausência de demonstração do início do esbulho. Assim sendo, em sede de cognição sumária própria deste momento, DEFIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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